TJES - 1070044-30.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1070044-30.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELUMA CONEXOES SA REQUERIDO: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025. -
20/07/2025 07:41
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:32
Decorrido prazo de ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1070044-30.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELUMA CONEXOES SA REQUERIDO: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, com fundamento no art. 525, §1º, do CPC, em face da execução promovida por ELUMA Conexões S/A, sob alegação de excesso de execução.
A impugnante sustenta que a exequente, ao apresentar seus cálculos, teria incluído indevidamente o valor integral das faturas de energia elétrica referentes ao período de fevereiro a novembro de 1986, desconsiderando a limitação imposta pelo título executivo, que reconheceu a ilegalidade apenas do reajuste tarifário de 16,666% implementado pelas Portarias DNAEE n.º 38/86 e 45/86.
Aduz, ainda, que os valores cobrados pela exequente não discriminam os componentes tarifários, incluindo indevidamente parcelas como demanda contratada, consumo, encargos diversos, e até mesmo a fatura do mês de dezembro/1986, a qual não integraria o período reconhecido judicialmente.
A impugnante também alega equívoco na aplicação do índice de correção monetária, sustentando que a exequente utilizou o INPC/IBGE em sua forma acumulada, quando o correto seria a aplicação simples, conforme interpretação que confere fidelidade ao comando judicial exarado na sentença transitada em julgado.
A exequente, por sua vez, impugnou integralmente os argumentos deduzidos pela devedora, sustentando que seus cálculos foram elaborados com base estrita no comando do título executivo.
Comprovou, inclusive mediante documentos e imagens das faturas, que o percentual de 16,666% foi corretamente aplicado sobre os valores de demanda e consumo, sendo absolutamente inverídica a alegação de incidência sobre 100% das faturas.
Esclareceu, ainda, que a fatura de dezembro/1986 teve sua leitura realizada em 01/12/1986, de modo que, conforme regulamento tarifário, referia-se ao consumo do mês de novembro, período este abrangido pelo título executivo.
Quanto à correção monetária, defendeu que o índice INPC/IBGE deve ser aplicado em sua forma acumulada, por se tratar de metodologia usual e coerente com a natureza da atualização judicial. É o relatório.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma.
Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada.
A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executar voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria aleia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente".
Examinando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela impugnante, além de partirem de premissas fáticas equivocadas, aplicam percentuais divergentes do que fora reconhecido judicialmente.
A planilha juntada aponta a aplicação de um percentual de 14,288% em detrimento dos 16,666% expressamente fixados, e ainda converte os valores das faturas diretamente para reais, sem levar em consideração a moeda vigente à época dos fatos (cruzado), o que compromete a exatidão da apuração.
No tocante à fatura de dezembro de 1986, conforme demonstrado pela exequente, a leitura em 01/12/1986 indica faturamento pelo consumo de novembro, sendo legítima sua inclusão no cálculo.
Além disso, não há qualquer vedação no título que impeça a aplicação do INPC/IBGE acumulado como índice de atualização, não se verificando, portanto, a existência de excesso de execução ou afronta à coisa julgada.
Assim, restando evidenciado que os cálculos apresentados pela exequente refletem com fidelidade os parâmetros definidos na sentença exequenda e que os argumentos da impugnante não se sustentam diante da prova dos autos, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, com fulcro no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/06/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 17:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ELUMA CONEXOES SA (REQUERENTE)
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09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
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28/11/2022 07:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2002
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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