TJES - 5000676-34.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000676-34.2023.8.08.0008 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN.
DE BARRA DE SAO FRANCISCO REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – ES em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – ES, na qual se pretende, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade de diversas leis municipais que autorizam contratações temporárias de servidores públicos sem a realização de concurso público.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o Município requerido requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva do representante legal do sindicato autor e do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, a fim de esclarecer a “situação atual do Município no que tange ao quadro de servidores públicos”.
Contudo, tal requerimento não deve ser acolhido.
Em primeiro lugar, a prova requerida revela-se genérica, pois o réu não especificou os pontos que pretendia esclarecer com a oitiva das pessoas indicadas, limitando-se a formulação vaga e imprecisa, o que impede a aferição da utilidade e pertinência da prova.
Além disso, a controvérsia dos autos é de natureza estritamente jurídica, envolvendo a constitucionalidade de leis municipais, especialmente quanto à compatibilidade dessas normas com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que trata da exigência de concurso público para investidura em cargo efetivo.
Dessa forma, a produção da prova testemunhal postulada não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia.
E, quanto as provas documentais, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por reputá-la impertinente e desnecessária à elucidação dos fatos controvertidos dos autos.
Assim, não havendo outras provas, INTIMEM-SE as partes dessa decisão, bem como, para apresentarem suas alegações finais no prazo legal, sucessivamente, iniciando o prazo pelo requerente e após pela requerida.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:36
Processo Inspecionado
-
12/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 15:37
Processo Inspecionado
-
30/06/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:47
Expedição de citação eletrônica.
-
03/07/2023 14:01
Processo Inspecionado
-
03/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004423-44.2018.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mario Moreira Barbosa
Advogado: Homero Ferreira da Silva Junior Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2018 00:00
Processo nº 5038908-33.2024.8.08.0024
Jessica Cristina Lenzi
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iannick Dadalto Marchetti Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 09:33
Processo nº 5016108-74.2025.8.08.0024
Condominio do Edificio Piazza de San Pie...
Ivan Damasio Sales Filho
Advogado: Gleyds Faria Vianna Simonetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 10:39
Processo nº 0009471-09.2018.8.08.0035
Kleverson Herbst de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Alberto Samora Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2018 00:00
Processo nº 0001987-88.2024.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marlon Rodrigues Silva
Advogado: Mariana Zanotti dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2024 00:00