TJES - 5009464-19.2023.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009464-19.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por ANDERSON SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES.
O Autor narra ter sido aprovado em todas as etapas do Processo Seletivo nº 001/2023 para o cargo de Agente Socioeducativo, classificando-se na 20ª posição para a Região Norte.
Contudo, foi eliminado na fase de investigação social e sindicância da vida pregressa, sob a alegação de incompatibilidade de conduta baseada na existência do Boletim Unificado (BU) nº 43347315.
Alega que o referido BU, oriundo de uma denúncia de terceiro, não gerou inquérito policial ou ação penal e que desconhecia sua existência.
Sustenta que a eliminação é arbitrária e ilegal, pois a mera existência de um registro de ocorrência não pode configurar antecedente criminal apto a desabonar sua conduta e maculou princípios constitucionais como a presunção de inocência, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Informa que atuou como servidor temporário do IASES por mais de 5 anos, sem qualquer intercorrência ou processo administrativo disciplinar, e que foi aprovado em investigações sociais de processos seletivos anteriores.
Requereu, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a determinação para que o Réu o convoque imediatamente para assumir o cargo de Agente Socioeducativo.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo de sua eliminação, com a consequente classificação e convocação para o cargo, além da condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID 35291497).
A gratuidade de justiça foi deferida.
Em decisão liminar, foi deferida a antecipação de tutela, determinando a convocação do Autor para a contratação, sob pena de multa diária (ID 35712360).
O Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES apresentou contestação, alegando que a contraindicação foi pautada nas alíneas "f" e "n" do item 8.2.3 do Edital, que preveem a análise da vida pregressa e atual do candidato para aferir sua idoneidade moral.
Afirma que a conduta do Autor, conforme apurado em investigação social e indícios em processo judicial (0005466-36.2020.8.08.0014), que suspendeu contrato de doação de terreno por vício de consentimento, mostra-se incompatível com o perfil de servidor do IASES.
Requer a improcedência dos pedidos (ID 40226789).
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ratificando suas manifestações anteriores. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na legalidade do ato administrativo que eliminou o Autor do processo seletivo para o cargo de Agente Socioeducativo, com base na investigação social e sindicância da vida pregressa, em razão da existência de um Boletim Unificado (BU) e de um processo cível em que a doação de um imóvel foi suspensa.
A Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade em processos seletivos, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O controle judicial de atos administrativos, embora não possa adentrar o mérito da conveniência e oportunidade, é legítimo para verificar a observância de tais princípios.
Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 560.900/DF (Tema 22), a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal sem condenação por órgão colegiado ou definitiva, não pode, por si só, justificar a eliminação de candidato em fase de investigação social de concurso público. É necessária a presença de: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo, demonstrada de forma motivada.
No caso em tela, o IASES fundamentou a contraindicação do Autor na existência de um Boletim Unificado (BU) que, conforme o próprio Réu, não gerou procedimento criminal contra o Autor.
A despeito da suspensão do contrato de doação em sede cível, não há nos autos comprovação de condenação criminal definitiva transitada em julgado que impute ao Autor a prática de ilícito penal.
A conduta descrita no BU, ainda que desabonadora em tese, não pode, isoladamente e sem a devida apuração judicial com trânsito em julgado, servir como fundamento exclusivo para a eliminação em concurso público.
A exigência de "idoneidade moral" ou "conduta ilibada" deve ser interpretada de forma razoável e proporcional, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, que é basilar em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, a experiência anterior do Autor como servidor temporário do próprio IASES, por mais de cinco anos, sem qualquer registro de intercorrência disciplinar e com aprovação em investigações sociais anteriores, corrobora a tese de que a conduta ora questionada não possui a gravidade apta a justificar sua eliminação do certame sem a devida prova judicial de culpa.
Assim, a decisão administrativa de contraindicação do Autor, ao se basear em um registro de ocorrência sem a devida apuração criminal com trânsito em julgado, desconsidera o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. 2.
DECLARAR a nulidade do ato administrativo que eliminou ANDERSON SILVA OLIVEIRA do Processo Seletivo nº 001/2023, na etapa de investigação social e sindicância da vida pregressa. 3.
DETERMINAR a classificação e a imediata convocação do Autor ANDERSON SILVA OLIVEIRA para ocupar o cargo de AGENTE SOCIOEDUCATIVO, conforme sua aprovação e classificação no Processo Seletivo Edital 001/2023.
Condeno o Réu, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento-o do pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o §3º, inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
11/07/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:00
Julgado procedente o pedido de ANDERSON SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*07-71 (REQUERENTE).
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19/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009464-19.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal (Despacho id nº 56108321).
COLATINA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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