TJES - 5000832-68.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela ECO-101 no Id. 34467155, manifestando que o expert apresenta apenas o certificado de especialização em perícias, o que não comprova competência técnica, sobretudo no que tange ao valor indenizatório de imóvel rural.
Sustenta, que o perito deve ser um engenheiro agrônomo, considerando haver cultura e plantio no imóvel. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, “c”, da lei 5.194/66 dispõe ser uma das atribuições do engenheiro a avaliação de imóveis, destacando-se inclusive como uma das prerrogativas da profissão.
Ressalta-se, que o imóvel em questão não apresenta nenhuma peculiaridade, ao menos destacada pela ECO-101, que possa justificar a destituição do perito nomeado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PERÍCIA IMOBILIÁRIA.
DESIGNAÇÃO DE PERITO ENGENHEIRO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO PARA NOMEAÇÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A nomeação de perito é precedida da habilitação e inscrição do profissional no cadastro disponibilizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 1º, do art. 156, do CPC. 2.
A legislação que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, qual seja, a Lei nº 5.194/66, em seu art. 7º, alínea “c”, inclui a avaliação de imóveis como prerrogativa de tais categorias profissionais. 3.
A avaliação de imóvel consiste em uma das competências do engenheiro civil, de modo que não se justifica a substituição do profissional sem a devida comprovação de que é indispensável a qualificação específica de corretor na realização da avaliação pretendida. 4.
Ademais, inexistem elementos que possam desabonar a idoneidade profissional e/ou a qualificação técnica do perito nomeado para a realização da avaliação designada. 5.
Considerando que o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial são desprovidos de efeitos suspensivos, a interposição destes não tem o condão, por si só, de obstar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Decisão mantida. (Data: 05/Jul/2023; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5011171-98.2022.8.08.0000 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Adjudicação).
Logo, diante dos argumentos citados acima, mantenho a nomeação do perito, determinando a sua intimação para designar dia e hora da perícia.
Paralelamente, deverá a parte requerente ser intimada para o depósito dos honorários no prazo de 05 dias. ].
ANCHIETA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:15
Não recebido o recurso de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (AUTOR).
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13/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito de ANTENOR COELHO EVANGELISTA - CPF: *94.***.*35-68 (PERITO).
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21/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (AUTOR).
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16/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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01/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 19:51
Processo Inspecionado
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21/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:17
Juntada de
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10/11/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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01/11/2022 04:56
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 17:47
Decisão proferida
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13/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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13/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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