TJES - 5004839-18.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Namyr Carlos de Souza Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPENSADOS IMPERIO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004839-18.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPENSADOS IMPERIO LTDA Advogado: LUMY MIYANO - SP157952 AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de DECISÃO (id. 13201962 - autos originários) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA-ES nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato coator atribuído ao GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que “a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferiu em 17/02/2022 decisão nos autos da Suspensão de Liminar nº 0001127-08.2022.8.08.0000 deferindo o pedido do Ente Estatal para suspender até o trânsito em julgado os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos nº 5014393-36.2021.8.08.0024, que havia determinado a suspensão da exigibilidade de retenção e recolhimento do ICMS/DIFAL decorrente de operações interestaduais da impetrante envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste Estado, apenas a partir do presente exercício financeiro (ano de 2022), com efeitos até 01.01.2023, desde que o Estado do Espírito Santo edite lei ordinária tratando da matéria até o dia 31.12.2022, observado, ainda, o princípio da anterioridade nonagesimal, e estendendo os efeitos para inúmeros outros processos com matéria idêntica”.
Em Decisão de id. 2801097, restou determinada a suspensão do presente feito no aguardo da manifestação do Egrégio Tribunal Pleno a respeito de todo o conteúdo e repercussões vinculadas à matéria suscitada na Suspensão de Liminar nº 0001127-08.2022.8.08.0000.
Observou-se, todavia, que o movimento processual utilizado para a referida Decisão não possibilitou a baixa dos autos referente ao sobrestamento.
Consequentemente, o processo permanece contabilizado na Serventia Judicial como paralisado sem justificativa adequada.
Isto posto, incluo, nesta oportunidade, o correto movimento processual de sobrestamento da tramitação, em razão da determinação já exarada na Decisão de id. 2801097, devendo o feito permanecer suspenso até julgamento dos recursos de Agravo Interno interpostos nos autos da Suspensão de Liminar nº 0001127-08.2022.8.08.0000, submetido ao crivo do Egrégio Tribunal Pleno.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
13/06/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 07:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001127-08.2022.8.08.0000
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06/06/2025 14:59
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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06/06/2025 14:58
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2023 17:38
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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06/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:37
Decorrido prazo de COMPENSADOS IMPERIO LTDA em 29/07/2022 23:59.
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09/07/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 15:42
Decisão proferida
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10/06/2022 14:49
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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10/06/2022 14:49
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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