TJES - 5015243-22.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/09/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5015243-22.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA HACHBART S/S LTDA - EPP REQUERIDO: FABIANO RANGEL HAESE Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica Intima-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025. -
03/09/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HACHBART S/S LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5015243-22.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA HACHBART S/S LTDA - EPP REQUERIDO: FABIANO RANGEL HAESE Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA HACHBART S/S LTDA (ID 41758729) em face da sentença de ID 40824129, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu FABIANO RANGEL HAESE ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), com incidência de juros moratórios desde a data da compra e venda (20/12/2022) e correção monetária a partir da citação, sendo expressamente indicada a aplicação da taxa Selic.
O embargante alega omissão no julgado quanto à definição técnica da aplicação da taxa Selic, questionando se esta incidiria sobre os juros moratórios, sobre a correção monetária ou sobre ambos, e, alternativamente, requerendo esclarecimento sobre qual índice seria aplicável em cada rubrica, caso a Selic não incida cumulativamente. É o relatório.
Decido.
Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
No caso dos autos, verifica-se, de fato, omissão parcial quanto à natureza e alcance da taxa Selic, especialmente no que diz respeito ao seu efeito conjugado sobre juros e correção monetária, o que autoriza o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem alteração do dispositivo.
A sentença fixou como índice de atualização monetária a taxa Selic, com incidência a partir da citação (correção monetária) e dos juros moratórios desde a data do inadimplemento (20/12/2022), mas não explicitou se a taxa Selic substituiria ou acumularia com outros índices.
Cumpre esclarecer que a taxa Selic é índice composto, que engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Essa orientação jurisprudencial tem fundamento no caráter híbrido da Selic, utilizada amplamente na legislação tributária e também em condenações judiciais, especialmente a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, em razão da sua uniformidade e simplificação do cálculo.
Portanto, não há cumulação de juros moratórios e correção monetária com a taxa Selic.
Sua aplicação exclusiva atende aos critérios da sentença e evita duplicidade de encargos, de modo que, do valor da condenação (R$ 10.200,00), incidirá apenas a taxa Selic desde a data da citação, a qual abrange os encargos legais integrais.
O acolhimento dos presentes embargos limita-se à prestação de esclarecimentos sobre a forma de incidência dos encargos da condenação, sem qualquer alteração no dispositivo da sentença, que permanece inalterado em sua integralidade.
A pretensão da parte embargante, portanto, se encontra parcialmente atendida, apenas para fins de explicitação do critério adotado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para esclarecer que, conforme estabelecido na sentença, sobre o valor da condenação incidirá apenas a taxa Selic, a qual compreende, de forma unificada, os juros moratórios (desde 20/12/2022) e a correção monetária (desde a citação), não sendo devidos cumulativamente quaisquer outros índices.
Verifico que fora interposto Recurso de Apelação anteriormente ao julgamento dos presentes embargos.
Deste modo, faculto à parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente decisum, a ratificar a peça apresentada, sob pena dessa ser considerada intempestiva.
Após, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/06/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/07/2024 22:40
Conclusos para decisão
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11/07/2024 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido de IMOBILIARIA HACHBART S/S LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (AUTOR).
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13/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 07:53
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2024 17:02
Expedição de Certidão - Intimação.
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20/02/2024 17:01
Audiência Instrução realizada para 20/02/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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20/02/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HACHBART S/S LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:52
Proferida Decisão Saneadora
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09/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 14:29
Audiência Instrução designada para 20/02/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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24/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:58
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/09/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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22/09/2023 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
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21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/07/2023 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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20/07/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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29/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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