TJES - 5012783-69.2021.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:50
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ELZA CLIMA DE ARAUJO BARBOZA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012783-69.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CLIMA DE ARAUJO BARBOZA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 72097014 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 15 de julho de 2025 -
16/07/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012783-69.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CLIMA DE ARAUJO BARBOZA Nome: ELZA CLIMA DE ARAUJO BARBOZA Endereço: Rua Evangélica, 67, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-352 Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual em que a parte autora, ELZA CLIMA DE ARAUJO BARBOZA, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e tutela de urgência.
Instada a comprovar a hipossuficiência (ID 17652634), a parte autora juntou documentos no ID 21841186 e seguintes. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Da Gratuidade de Justiça O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Embora essa presunção seja relativa, os documentos apresentados (ID 21841190) – quais sejam, a ausência de declarações de Imposto de Renda e a Carteira de Trabalho e Previdência Social com vínculos de baixa remuneração – corroboram a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2.
Da Anotação do Nome do Patrono para Intimações A parte autora requer que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, OAB/SP nº 349.410 (ID 21841186).
Para evitar futura arguição de nulidade, DEFIRO o pedido. À Secretaria para que proceda às devidas anotações no sistema, em conformidade com o art. 272, § 5º, do CPC. 3.
Da Tutela de Urgência A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 436,91 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), e para que a ré se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A concessão da tutela de urgência subordina-se à presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, as alegações de abusividade contratual (juros, capitalização, taxas) demandam dilação probatória e a instauração do contraditório para sua confirmação.
Nesta fase processual, a análise da probabilidade do direito é precária, uma vez que a verificação das supostas abusividades contratuais constitui o próprio mérito da demanda e depende da instauração do contraditório.
Contudo, o periculum in mora é evidente, pois a iminente ou efetiva inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes representa um dano de difícil reparação, capaz de restringir severamente sua vida civil e econômica.
Nesse contexto, o depósito do valor tido por incontroverso, embora não represente, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito, sinaliza a boa-fé processual do devedor e sua intenção de adimplir a obrigação, ainda que em extensão menor da que a exigida pelo credor.
Tal providência permite harmonizar os interesses em conflito, garantindo ao credor o recebimento da parte incontroversa da dívida e resguardando o devedor dos efeitos mais gravosos da mora enquanto a questão é submetida ao crivo do Judiciário.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) AUTORIZAR a parte autora a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 436,91, devendo a primeira parcela ser depositada em até 5 (cinco) dias, e as demais nas datas de vencimento contratual, sob pena de revogação da medida; b) Determinar que, uma vez efetuado o depósito inicial e mantida a regularidade dos depósitos subsequentes, a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fica a parte ré ciente de que o levantamento de tais valores dependerá de autorização deste juízo. 4.
Da Citação e Audiência de Conciliação A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 11074411, p. 12).
Assim, com fundamento no art. 334, § 4º, I, do CPC, dispenso a audiência.
CITE-SE a parte ré, por via postal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 11074406 Petição Inicial Petição Inicial 21121417075389100000010676512 11074411 1 INICIAL Petição inicial (PDF) 21121417075435100000010676517 11074413 2_PROCURAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121417075460500000010676519 11074415 3_DOCUMENTO_DE_IDENTIDADE (6) Documento de Identificação 21121417075478000000010676521 11074424 4_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO (5) Documento de comprovação 21121417075500600000010676530 11074429 5_DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA (1) Documento de comprovação 21121417075519500000010676535 11074431 7_CONTRATO (6) Documento de comprovação 21121417075550900000010676537 11074436 8_DOCUMENTO_DO_VEICULO (1) Documento de comprovação 21121417075594100000010676542 11074439 10-_CÁLCULO (2) Documento de comprovação 21121417075608800000010676544 11074442 11_TAXA_MÉDIA_BANCO_CENTRAL_-_2019 (1) Documento de comprovação 21121417075624500000010676547 11180909 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22012414374101300000010778799 17652634 Despacho Despacho 22091913540652200000016975047 21094706 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012716060032600000020270974 21841184 Petição (outras) Petição (outras) 23021711214033800000020979480 21841186 ELZA CLIMA DE ARAUJO BARBOZA Petição (outras) em PDF 23021711214045500000020979482 21841190 Receita_Federal_do_Brasil_2020_Elza_(9_files_merged) Documento de comprovação 23021711214060700000020979486 42917203 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051014175886500000040903224 -
17/06/2025 13:01
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/06/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA CLIMA DE ARAUJO BARBOZA - CPF: *10.***.*67-82 (AUTOR) e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU).
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10/05/2024 14:17
Processo Inspecionado
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24/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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