TJES - 0031113-13.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0031113-13.2014.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: ESPOLIO DE DAVID GIUBERTI INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de liquidação de sentença iniciado pelo ESPÓLIO DE DAVID GIUBERTI, representado pela herdeira ORMY MANTOVANI GILBERTI, em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na contestação apresentada às fls. 235/247v, a parte requerida arguiu preliminarmente: (i) incompetência do juízo; (ii) carência de ação, consubstanciada na ilegitimidade ativa; e (iii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Em petitório de id 40722514, requer a parte autora, inicialmente, a concessão de prioridade especial na tramitação do feito, em virtude da idade avançada da exequente, que conta com 95 (noventa e cinco) anos de idade.
Requer, ainda, que seja determinada à secretaria da Vara a identificação dos autos no sistema PJE com a respectiva prioridade, e que todos os atos e diligências sejam resguardados por esta prioridade.
Outrossim, a exequente manifesta sua concordância com o requerimento do executado (Banco do Brasil SA) de realização de prova pericial contábil para apuração do valor a ser recebido, postulando que os respectivos encargos sejam arcados pelo executado, em razão de sua sucumbência na Ação Civil Pública que originou o título executivo judicial.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
I – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alega o executado a incompetência deste Juízo, argumentando que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca e que a ação foi ajuizada sem observar o critério de competência, em detrimento dos domicílios dos representados.
Contudo, cumpre ressaltar que, conforme consignado no despacho inicial, a presente liquidação de sentença é decorrente de decisão proferida em ação coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que a competência para a liquidação de sentença proferida em ação coletiva compete ao foro do domicílio do beneficiário.
No presente caso, embora a parte requerida afirme que o Autor não possui domicílio nesta Comarca, o próprio Banco Réu identificou, com base na análise da documentação acostada aos autos, que a parte autora reside em Vitória/ES.
Assim, considerando o entendimento do STJ e o domicílio do beneficiário indicado pela própria parte requerida, a presente ação foi corretamente ajuizada no foro do domicílio do Espólio Requerente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
II – DA CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA O Banco Réu alega a ilegitimidade ativa do Espólio de David Giuberti, sob o argumento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, não beneficia poupadores com contas fora do Distrito Federal, como é o caso do Autor, cuja agência da conta poupança é localizada em Linhares/ES.
Não obstante os argumentos apresentados, cumpre novamente invocar o entendimento do STJ firmado no REsp 1.243.887/PR, que estabelece a competência do foro do domicílio do beneficiário para a liquidação de sentença proferida em ação coletiva.
Embora a eficácia da coisa julgada da ação coletiva possa estar territorialmente limitada, o direito de liquidar a sentença e buscar o cumprimento no domicílio do beneficiário é uma prerrogativa processual.
A discussão sobre a abrangência territorial da coisa julgada diz respeito aos limites subjetivos da sentença coletiva em relação aos beneficiários, mas não impede que aqueles que se consideram abrangidos busquem a liquidação no foro competente para tanto, qual seja, o de seu domicílio.
Assim, considerando o direito do beneficiário de liquidar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
III – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugna a concessão da gratuidade de justiça ao Espólio Autor, argumentando que este não comprovou sua necessidade, invocando o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a Lei nº 1.060/50, a Lei nº 10.537/2002 e os artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Alega que deve ser exigida a comprovação documental da alegada hipossuficiência e requer a revogação da gratuidade, com a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários.
Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça, a parte impugnante deve apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária, aptos a infirmar a presunção de necessidade.
No presente caso, a parte requerida se limita a alegar a ausência de comprovação e a requerer sua apresentação, não trazendo aos autos qualquer elemento objetivo que evidencie a suficiência de recursos financeiros do Espólio Autor.
Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Espólio de David Giuberti.
Pois bem.
Em relação ao pedido de prioridade especial na tramitação do processo, assiste razão ao exequente.
Conforme se verifica dos documentos pessoais anexados aos autos, a exequente ORMY MANTOVANI GIUBERTI possui atualmente 95 (noventa e cinco) anos de idade.
O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), estabelece que os idosos com 80 anos de idade ou mais terão prioridade especial na tramitação de seus processos.
Diante do preenchimento do requisito legal, o pedido merece acolhimento.
Quanto ao requerimento de realização de prova pericial contábil, observa-se que ambas as partes concordam com a sua necessidade para a adequada apuração do valor a ser liquidado.
Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de cálculos específicos para determinar a quantia devida em decorrência da decisão proferida na Ação Civil Pública nº. 16.798-9/98, a realização da perícia contábil se mostra imprescindível para o justo deslinde da causa.
No que concerne à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada entre as partes quando determinada de ofício ou requerida por ambas.
No presente caso, a exequente aderiu ao pedido do executado pela realização da perícia, contudo, fundamenta seu pleito de que os encargos sejam suportados pelo Banco do Brasil SA no fato de que este foi sucumbente na Ação Civil Pública que originou o título executivo judicial.
Em sede de liquidação de sentença, a responsabilidade pelos honorários periciais deve observar o disposto no título executivo judicial e as normas processuais pertinentes.
Contudo, considerando a concordância das partes e a alegação de sucumbência do executado na ação principal, defiro, neste momento, o pedido para que os honorários periciais sejam arcados pelo BANCO DO BRASIL SA.
Ante o exposto, concedo a PRIORIDADE ESPECIAL na tramitação do presente processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003.
Defiro a produção de prova pericial contábil para a apuração do valor a ser recebido pela parte autora.
NOMEIO como perito do juízo ALBERT ANTHONY SHOLL, com endereço profissional na Rua Italina Pereira Mota, nº 440, sala 204, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-370, endereço eletrônico: [email protected] e telefones: (27) 3337-4291 e (27) 99949-3078.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, alegarem, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Em caso de aceitação, a ré deverá recolher os honorários.
Cumprida a diligência, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo que deverá ser apresentado, no prazo de até 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e, se possível, também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará e intimem-se as partes para manifestação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0078/2025 -
18/06/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DAVID GIUBERTI em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:28
Nomeado perito
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14/04/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:45
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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18/03/2024 13:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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03/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:37
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES BRANDAO em 20/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES BRANDAO em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 10:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DAVID GIUBERTI em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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