TJES - 5010211-75.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5010211-75.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: LETICIA LAQUINI MARQUES LOPES Advogado do(a) AUTOR: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de junho de 2025.
GEANE CAMPOS BARBOZA Diretor de Secretaria -
29/06/2025 21:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5010211-75.2023.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: LETICIA LAQUINI MARQUES LOPES 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerente em insurgência à sentença proferida nestes autos, aduzindo, em síntese, a ocorrência de erros materiais quanto ao capítulo que condicionou o recebimento dos honorários arbitrados ao êxito na demanda e quanto ao percentual do valor arbitrado no dispositivo. É o relatório.
CONHEÇO do recurso e DECIDO. 2.
Entrementes, os embargos de declaração têm por desiderato o saneamento de vício intrínseco da decisão que implique em omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento. 3.
Inicialmente quanto à alegação de erro material e/ou julgamento extra petita, vislumbro a inexistência do aludido vício, posto que a sentença foi explícita em asseverar, notadamente em seu último parágrafo, os fundamentos pelos quais entendeu-se pela aplicação da dinâmica pactuada entre as partes quanto a tratar-se de contrato de "risco" à lógica dos honorários arbitrados.
Assim, eventual inconformismo com a parte, fundado em suposto erro de julgamento deverá ser submetido à instância recursal pertinente, descabendo sua revisão nesta via, motivo pelo qual não há lastro para o acolhimento dos aclaratórios quanto ao fundamento em exame.
Lado outro, vislumbra-se efetivamente a ocorrência de inexatidão material no dispositivo da sentença quanto ao percentual arbitrado, o que demanda correção. 4.
Isto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios para, mantendo os demais capítulos decisórios, corrigir erro material no dispositivo da sentença, de modo que onde se lê atualmente "10% (cinco por cento)", leia-se "10% (dez por cento)". 5.
INTIME-SE.
Havendo a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, INTIME-SE para contrarrazões e REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido de ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (AUTOR).
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03/02/2025 16:12
Processo Inspecionado
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02/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:44
Proferida Decisão Saneadora
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06/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2023 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:56
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/08/2023 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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