TJES - 5000554-43.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000554-43.2024.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WENDEL JUNIOR PESSIN SAMPAIO Advogado do(a) REU: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca dos id's 71955130 e 71955131.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 30 de junho de 2025.
MATEUS PESTANA GIOVANELLI Secretário de Gestão do Foro -
30/06/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000554-43.2024.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WENDEL JUNIOR PESSIN SAMPAIO Advogado do(a) REU: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação a respeito do id 71524183.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 24 de junho de 2025.
MATEUS PESTANA GIOVANELLI Secretário de Gestão do Foro -
24/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/06/2025 11:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000554-43.2024.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REU: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 DECISÃO O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de JOÃO VICTOR DA SILVA MAIA, WENDEL JÚNIOR PESSIM SAMPAIO, ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO COVRE, vulgo “Covre”, VALDI DE JESUS SOUZA, vulgo “Professor” e JEFERSON PEREIRA NASCIMENTO, vulgo “Jacaré”, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma dos artigos 29 e 30, todos do Código Penal Brasileiro, ao argumento de que no dia 15/10/2021, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e com manifesta intenção homicida, teriam dado causa a morte da vítima Thaygnon Eccard Buccker Oliveira Olmo, pessoa que foi assassinada por meio de diversos disparos de arma de fogo.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 08/11/2023 (id. 50498954 – págs. 14/19), oportunidade em que também se converteu a prisão temporária do acusado João Victor em preventiva, bem como se acolheu representação do Ministério Público pela decretação da prisão cautelar dos demais denunciados.
Citados, os acusados Wendel, Valdi, João Victor e André, apresentaram suas respostas à acusação.
Posteriormente, fora proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento, bem como determinando o desmembramento dos autos em relação ao denunciado Jeferson Pereira Nascimento (id. 50501820 – págs. 19/21).
Após a instrução, houve a apresentação de alegações finais na forma de memoriais pelas partes e este Juízo entendeu por pronunciar os réus JOÃO VICTOR DA SILVA MAIA, VALDI DE JESUS SOUSA, ANDRE DOS SANTOS SAMPAIO COVRE e WENDEL JUNIOR PESSIN SAMPAIO, fim de serem julgados pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
O denunciado Wendel apresentou recurso em sentido estrito no id. 50502769, o qual foi recebido no efeito suspensivo, conforme decisão de id. 50502772 – pág. 3.
Em sede de juízo de retratação (art. 589 CPP), manteve-se a se sentença de pronúncia e se determinou o desmembramento dos autos em relação a WENDEL JUNIOR PESSIN SAMPAIO (id. 50502772 – pág. 11).
Sobreveio manifestação da defesa ao acusado, informando o julgamento do recurso em sentido estrito, que restou improvido e pugnando pela inclusão do feito no Julgamento designado para o dia 21/05/2025 nos autos n° 5000318-28.2023.8.08.0054, do qual a presente demanda foi desmembrada.
Registro que a defesa de Wendel realizou o mesmo requerimento nos autos n° 5000318-28.2023.8.08.0054, tendo o pedido restado indeferido naquela demanda.
A defesa, apresentou requerimentos nos termos do art. 422 do CPP, oportunidade em que pugnou pela oitiva de testemunhas em caráter de imprescindibilidade (id. 68680294).
Intimado, o Ministério Público se manifestou nos termos do art. 422 do CPP, requerendo juntada de antecedentes criminais atualizados do acusado; juntada de cópias de denúncias, pronúncia e/ou sentença caso o acusado tenha respondido a outros crimes dolosos contra a vida; exibição de mídias do processo fora do tempo reservado aos debates; exibição em plenário de objetos, mídias e demais documentos que eventualmente estejam acautelados e cartório; intimação dos familiares da vítima, bem como arrolou testemunhas em caráter de imprescindibilidade (id. 69028618).
Registro que o recurso em sentido estrito foi julgado e improvido, o qual transitou em julgado em 26/02/2025, conforme documentos anexos, com registro de que o recurso foi remetido e recebido na presente Vara Única em 26/05/2025. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público nos itens 1 e 2 do id. 69028618, devendo a Secretaria juntar aos autos a folha de antecedentes criminais atualizada do réu e caso responda a outros crimes dolosos contra a vida, deve a Secretaria juntar cópia de eventual denúncia, pronúncia e/ou sentença condenatória, se houver.
Noutro giro, quanto a exibição de mídias que compõe os autos em sessão plenária, destaco que sendo interesse das defesas ou do órgão ministerial a exibição de qualquer modo, poderão fazê-lo no seu tempo de fala, vez que a forma como cada parte pretende expor a prova é de sua responsabilidade
Por outro lado, defiro a exibição em plenário de objetos, mídias ou documentos eventualmente acautelados em Cartório, dentro do tempo de fala de cada parte.
Defiro o requerimento de intimação dos familiares da vítima, motivo pelo qual dou nova vista ao Ministério Público para que apresente qualificação e endereço atualizados dos familiares.
Apresentadas as informações acima, expeçam-se mandados.
Por fim, designo sessão de julgamento para dia 10 de julho de 2025 às 12:00 horas.
Intimem-se todos (por Oficial de Justiça de Plantão) e requisitem-se, valendo-se a presente como mandado/ofício/carta precatória.
Diligencie-se com urgência por se tratar de processo com réu preso.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/06/2025 16:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/06/2025 16:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/06/2025 16:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 14:15
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
17/06/2025 13:13
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 10/07/2025 12:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Acórdão
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:40
Processo Inspecionado
-
12/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:44
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/02/2025 12:10
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027910-41.2022.8.08.0035
Daniel Salles da Silveira Rosa
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Lucas Salles da Silveira Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2022 11:10
Processo nº 0001490-10.2020.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Henrique Barbosa dos Santos
Advogado: Mariana Cristina Canal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2020 00:00
Processo nº 5000545-12.2023.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Janio Prochnow
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 15:37
Processo nº 5000187-19.2023.8.08.0033
Normeide Rios Viana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rodolfo de Souza Eduardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2023 00:14
Processo nº 5003209-44.2025.8.08.0024
Wanderleia Cristina Miranda Martins
Municipio de Vitoria
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 17:37