TJES - 5011095-27.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:26
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:21
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011095-27.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA ARUBA EXECUTADO: ANDRESSA SILVEIRA ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAMILLA SISQUINI DE OLIVEIRA - ES21460 DESPACHO O exequente, ao ID 48829304, formalizou múltiplos requerimentos genéricos, sob os quais assim decido: 1) Defiro a expedição de ofício para o Banco do Brasil, credor fiduciário, para que se manifeste quanto ao saldo devedor atual do financiamento, existência de parcelas em atraso, percentual do imóvel já quitado e qualquer outra informação relevante, bem como a manifestação sobre o pedido da penhora da posse do imóvel, inclusive manifestação quanto ao débito existente, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o exequente informar endereço para efetivação da diligência. 2) O pedido de penhora da posse do imóvel será avaliado após a manifestação do credor fiduciário. 3) Indefiro o pedido de investigação de vínculo empregatício da devedora, eis que o salário é impenhorável, segundo o CPC, não coadunando este juízo com o entendimento em sentido contrário que permite a penhora de percentual sob o mesmo. 4) Autorizo a inclusão das verbas condominiais vencidas durante o tramitar da demanda, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. 5) Indefiro a penhora de percentual sob o faturamento, eis que a executada não é pessoa jurídica, não havendo como penhorar bem de terceiro, caso a executada seja sócia de empresa, sem a necessária instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 6) Indefiro a determinação de protesto do título, eis que a sua formalização independe da função judiciária, podendo o próprio exequente realizá-la, com o devido recolhimento dos emolumentos. 7) A inclusão do nome da executada no SERASA, ou, ainda, a suspensão de sua CNH, depende, no caso, da inviabilidade da penhora da posse do bem imóvel gerador da taxa condominial discutida nos autos, eis que se tratam de medidas indiretas que não se traduzem em penhora de bens e adimplemento de valores. 8) Intime-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:10
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVEIRA ROSA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 14:28
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 13:19
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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