TJES - 5020743-02.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020743-02.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BOULEVARD MAR D'ULE EXECUTADO: MAR D'ULE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Nome: ASSOCIACAO BOULEVARD MAR D'ULE Endereço: DO SOL, SN, KM: 28; : CLUB HOUSE;, RECANTO DA SEREIA, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-100 Nome: MAR D'ULE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 40, Ed.
Presidente Kennedy, salas 1 a 6, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-250 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade apresentada por FABÍOLA CARNEIRO GOULART na ação que lhe move DOUGLAS SIQUEIRA CORREA, conforme evento de ID53311947.
Relatório dispensado, consoante disciplina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Após De análise dos autos, entendo que a presente objeção de pré-executividade não merece ser conhecida, isso porque a objeção, embora não tenha previsão legal, é uma criação da doutrina e da jurisprudência que possui âmbito restrito, voltada para suscitar questões de ordem pública ou que dispensem dilação probatória.
Vejamos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028900-07.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HUNFREY SOUSSA ATAIDE COSTA Advogado (s): IBSEN NOVAES JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): **** TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA .
CO-RESPONSÁVEIS.
IDENTIFICAÇÃO.
AÇÃO.
PROSSEGUIMENTO .
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE .
EXCEÇÃO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO .
I – Admite-se a Exceção de Pré-Executividade para a arguição de questões de ordem pública e de exceções materiais, desde que estejam comprovadas de plano e não demandem dilação probatória.
II – Para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, que traz a identificação dos corresponsáveis, bem como impedir a incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a Exceção de Pré-Executividade não é o meio adequado, pois, para tanto, há necessidade de dilação probatória, segundo precedentes do STJ.
III – Evidenciado o descabimento da Exceção de Pré-Executividade na hipótese, impositiva é a manutenção do decisum que a rejeitou.
RECURSO NÃO PROVIDO .
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8028900-07.2021.8 .05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante HUNFREY SOUSA ATAÍDE COSTA e como Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor.
Sala de Sessões, 26 de Abril de 2022 .
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289000720218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 7 DO STJ . 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)” As alegações trazidas pela parte executada não correspondem à matéria de ordem pública e dependem de dilação probatória, visto que a própria parte requer a produção de prova, qual seja, nova avaliação do veículo para comprovação de seu valor, sendo necessário ressaltar, inclusive, que tal alegação deve ser suscitada apenas em sede de embargos, vejamos: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou a alegação de excesso de execução - Alegação de excesso de execução por mera petição – Descabimento – Excesso de execução não constitui matéria de ordem pública passível de ser deduzida em impugnação nos próprios autos da execução - Matéria de defesa própria de embargos à execução (art. 917, III do CPC), sob pena de preclusão – Rejeição da impugnação, porém, por fundamento diverso – Recurso negado.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22239915020248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE NO TÍTULO QUE APARELHA O FEITO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADAS.
DISCUSSÃO PREVISTA NO ART. 535, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A exceção de pré-executividade, fruto de criação doutrinária, tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução uma vez presentes elementos seguros a fulminar o título executivo que a aparelha. 2.
Inexistindo elementos hábeis a demonstrar a existência de nulidade flagrante, versando o pedido sobre excesso de execução de título judicial, aplicável o disposto no art. 353, inciso IV, do Códex Processual Civil, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos à execução. 3.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-AM 40047693920168040000 AM 4004769-39.2016.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 13/08/2017, Segunda Câmara Cível).
Sendo assim, incabível a arguição destas questões em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual DEIXO DE CONHECÊ-LA.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Após o trânsito em julgado da presente Decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/06/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 13:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MAR D'ULE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:12
Expedição de Mandado - citação.
-
02/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000784-40.2024.8.08.0069
Thais Leite de Abreu
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Juliana Heincklein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2024 15:08
Processo nº 5000366-95.2025.8.08.0060
A. S. Rigoni - ME
Sidney Cardoso dos Santos
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 04:05
Processo nº 0001214-59.2014.8.08.0059
Carmem Henita Tongo Eufrasio
Carlos Jorge Tongo
Advogado: Aguida da Costa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2014 00:00
Processo nº 0010949-08.2021.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Walter Junior Lopes de Souza
Advogado: Fulvio Guilherme Nicolini Baggieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2021 00:00
Processo nº 5000074-65.2024.8.08.0054
Juliene Pim Storch Martins
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 13:09