TJES - 5007582-03.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007582-03.2025.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: Nome: ALONSO FRANCISCO DE JESUS Endereço: Rua Rosa Patrocínio Correa, 178, nenhum, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-080 Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Advogado do(a) REQUERENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 REQUERIDO (A): Nome: P.
G.
D.
O.
Endereço: Rua Costa Rubim, 255, Realengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21710-000 Nome: ANA GABRIELA GONCALVES RODRIGUES Endereço: Rua Costa Rubim, 255, Realengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21710-000 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, pleiteia a condenação da parte executada ao pagamento referente a prestação de serviços noticiada no Contrato juntado aos autos, que tem como beneficiário pessoa incapaz.
A análise dos autos, evidencia que o interesse jurídico protegido nesta lide refere-se, de fato, a incapaz, destinatário final do produto adquirido, conforme se verifica no contrato e demais documentos que instruem o processo.
Em que pese o esforço da parte exequente em adequar a demanda ao rito do Juizado Especial Cível, é incontroverso que o verdadeiro interesse a ser tutelado pertence a pessoa incapaz, o que é incompatível com as disposições da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º da referida lei, é vedado ao incapaz figurar como parte nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal restrição decorre da necessidade de proteção especial a esses indivíduos e da adequação da via judicial escolhida às características específicas do processo, que exige celeridade e informalidade.
Ainda que se reconheça a boa-fé da parte exequente em propor a demanda em face da representante do incapaz, o rito sumaríssimo não admite tal flexibilização, uma vez que a presença de incapaz exige procedimento mais cuidadoso, apropriado ao rito ordinário.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONDIÇÃO DE INCAPAZ DO DEMANDADO EM RAZÃO DE INTERDIÇÃO POR DOENÇA MENTAL GRAVE.
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DE SER PARTE PERANTE O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE SE FAZ IMPOSITIVO.
EXEGESE DO ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300465-73.2018.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 0300465-73.2018.8.24.0126, Relator: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma Recursal) Portanto, considerando que o objeto da demanda está intrinsecamente vinculado aos interesses do incapaz e que sua participação é incompatível com o rito sumaríssimo, não há alternativa senão a extinção do feito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 8º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5007582-03.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER REQUERIDO: P.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE: ANA GABRIELA GONCALVES RODRIGUES CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( X ) Ausência do comprovante de residência em nome do autor (a) LARA VERBENO SATHLER ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." LINHARES-ES, 12 de junho de 2025 ME -
16/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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11/06/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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