TJES - 5000281-20.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000281-20.2022.8.08.0059 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA GONCALVES BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EVANIR GONCALVES BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO - ES4465, EVELYN FREIRE SANTOS - ES27730 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por Andrea Gonçalves Batista de Oliveira em face de Evanir Gonçalves Batista, ambas qualificadas nos autos.
Em suma, narra a inicial que a requerente é filha da requerida, que é idosa e portadora de transtorno mental (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos - CID 10 F 32.3), dentre outras complicações de saúde mental, de modo que não teria condições atuais de gerir e administrar sua pessoa e bens.
No curso do feito foram feitas as diligências de praxe, tendo o MPES se manifestado, ao final, pela procedência dos pedidos no ID 41914735. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de curatela legítima, que deve ser deferida ao parente consanguíneo, na ordem prevista na legislação civil, circunstância que acarreta a procedência do pedido.
Com efeito, friso que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da sua capacidade civil.
No caso vertente, diante da prova produzida, mostra-se forçoso concluir pela incapacidade relativa da interditanda para reger sua pessoa e administrar seus interesses perante a vida civil.
O relatório social (evento nº 27436407) realizado por profissionais da Central de Apoio Multidisciplinar de Serra, apontou que “durante a visita, foi possível observar a requerida.
A Sra.
Evanir estava abraçada à neta Alana, que manifestava gestos de cuidado e carinho com a avó.
A requerida não conseguia conversar com clareza, emitindo palavras soltas, desconexas com a realidade. (...) Foi observado que a requerida anda com autonomia e consegue se alimentar com independência.
Porém, a requerente destacou que a mãe precisa de ajuda no banho e em demais atividades rotineiras. (...) Infere-se a necessidade de curatela da Sra.
Evanir Gonçalves Batista (73 anos).
De acordo com os relatos obtidos neste estudo, a requerida tem enfrentado o agravamento de sua saúde mental após um quadro depressivo. (...) Cabe pontuar que a requerida demonstrou aspectos de bons cuidados e adaptação ao ambiente doméstico.
A requerente, por sua vez, revelou comprometimento com as demandas apresentadas pela mãe, zelando pelo seu bem estar”. É preciso ter em mira que a ação de interdição visa proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, e somente no interesse da pessoa incapacitada é que pode ser examinada, também, a concessão da curatela provisória.
Ou seja, a nomeação de curador ao incapaz não se vincula aos interesses ou conveniências de pessoas da sua família.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição da requerida Evanir Gonçalves Batista, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora a sua filha, a Srª Andrea Gonçalves Batista de Oliveira, que deverá prestar o compromisso legal, consoante artigo 755 do CPC e 85 da Lei nº 13.146/2015.
Vencendo a curatela provisória, antes do trânsito em julgado, renovar termo.
Expeça-se ofício para inscrição da presente sentença no Registro Civil, na forma do art. 9º, inc.
III, do Código Civil, e art. 92 da Lei de Registros Públicos, publicando-se no órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o registro da sentença antes de se tomar o compromisso do Curador nomeado.
Dispenso o interessado, por ora, do pagamento das custas processuais, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária, fica dispensada do pagamento, enquanto persistir a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73”.
Transitada em julgado, ao arquivo.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) FUNDÃO-ES, 25 de abril de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito Nome: EVANIR GONCALVES BATISTA Endereço: Av Tancredo Neves, 187, PRAIA GRANDE, PRAIA GRANDE - ES - CEP: 29187-000 -
19/06/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:37
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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26/01/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 17:16
Juntada de Informações
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01/08/2024 16:50
Transitado em Julgado em 28/06/2024 para ANDREA GONCALVES BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*90-61 (REQUERENTE), EVANIR GONCALVES BATISTA - CPF: *93.***.*77-15 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTO
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES BATISTA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:59
Julgado procedente o pedido de ANDREA GONCALVES BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*90-61 (REQUERENTE).
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24/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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22/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:48
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EVELYN FREIRE SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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03/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:43
Juntada de Certidão - juntada
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13/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:14
Juntada de
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22/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:58
Desentranhado o documento
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22/05/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 16:15
Processo Inspecionado
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19/05/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 18:59
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 00:31
Processo Inspecionado
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02/03/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:48
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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07/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:00
Processo Inspecionado
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12/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:07
Juntada de Petição de habilitações
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01/09/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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