TJES - 5014651-42.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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27/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014651-42.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
Aduz a autora, em síntese, que firmou com o segurado “CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM”, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº. 006411, Proposta nº 29961471, abrangendo a cobertura de danos elétricos, com limite de indenização no valor de R$ 25.000.000,00, com vigência das 24:00 horas do dia 30/04/2022 às 24:00 horas do dia 30/04/2023.
Afirma que realizou o pagamento de indenização ao seu segurado em razão de danos materiais causados por falha no fornecimento de energia elétrica, supostamente atribuída à requerida.
Sustenta que houve uma interrupção ou variação anormal na rede elétrica que gerou danos a aparelhos eletrônicos pertencentes ao segurado, razão pela qual busca, nesta ação, o ressarcimento do montante despendido a título de cobertura securitária.
Requer, ao final, a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia R$ 34.160,48 (trinta e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos), atualizada com juros e corregidos monetariamente desde o desembolso devendo ser acrescido de com honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o previsto no art. 85 do NCPC, reembolso de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir dos respectivos dispêndios (Lei nº. 6.899/81) e demais cominações legais aplicáveis à espécie.
Certidão de conferência da inicial no ID 25695501.
Despacho inicial de ID 30001658 determinando a citação da requerida.
Citada, apresentou a requerida contestação de ID 37493436.
Por sua vez, a requerida, em sua contestação, suscita preliminar de inépcia da petição inicial e nega a ocorrência de qualquer irregularidade no fornecimento de energia elétrica e sustenta a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a sua atuação.
Argumenta que a rede elétrica encontrava-se em perfeito funcionamento na data e horário indicados nos autos e que eventuais danos podem ter decorrido de problemas internos nas instalações elétricas do imóvel ou de mau uso dos aparelhos danificados.
Requer a produção de prova pericial de engenharia elétrica para averiguar as condições da unidade consumidora, as causas dos danos alegados e a eventual inexistência de nexo causal entre o evento e a sua conduta.
Réplica no ID 43714614.
Petição da requerida no ID 46918749 requerendo a produção de prova de perícia de engenharia elétrica. É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO 1.1-Questões processuais: Preliminar de Inépcia Aduziu a parte autora preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de manifesta deficiência da causa de pedir, à luz do Art. 330, § 1º, inciso I, do CPC.
Isso, porque a Requerente pretende o ressarcimento de indenização paga a seu contratante, sem trazer, no bojo da Petição Inicial, qualquer informação sobre o indicado sinistro.
Alega, ainda, que a inicial é genérica, superficial e padronizada, não contém narrativa fática que lastreie seu pedido ou mesmo a fundamentação jurídica deduzida e enquadra-se no que se convencionou denominar “litigância predatória”, utilizando o Poder Judiciário como verdadeiro “balcão de atendimento”, sem qualquer preocupação com a boa técnica ou com a garantia do contraditório e da ampla defesa Analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Por sua vez, Pontes de Miranda indica que "tem de ser indeferida a petição inicial quando: I - os fatos hajam sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição da causa para a lide; II - os fundamentos jurídicos de que se valeu a parte ou o procurador judicial são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles; III - se o pedido é eivado de incerteza absoluta; IV - se a petição não alude a nenhum meio de prova, ou se refere apenas a pretendidos meios de prova que o direito desconhece (como a petição que se propõe a provar os fatos da causa pela invocação de espíritos ou hipnotização de outra parte); V - se não foi requerida a citação do réu, salvo se se trata de processo excepcional que se abra inaudita adversa parte; VI - se não foi dado valor à causa.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos e, consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pela ré.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). 1.2- Delimitação das questões controvertidas: Nos termos do art. 357, inciso II e III, do CPC, delimito como pontos controvertidos: I- A existência de falha no fornecimento de energia elétrica; II- O nexo de causalidade entre o evento alegado e os danos materiais suportados pelo segurado da autora. 1.3- Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverão as partes observarem a regra geral do art. 737, I e II, do CPC.
Desde já defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte ré, para tanto, nomeio perito do Juízo Jerry Edwin Ricaldi Rocha, Perito Judicial registrado sob o CREA n° 3.456/ES, com endereço na Av.
Nossa Senhora da Penha, n° 1480, loja 01, Vitória/ES; atendendo aos números para contato (27) 3225-4122 e (27) 3225-0241 e no endereço eletrônico [email protected]., o qual deverá ser intimado por meio eletrônico.
Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado.
Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do § 2º do mencionado dispositivo.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida – única solicitante da prova, para depósito do valor indicado, sob pena de preclusão.
Desde já, registre-se que havendo impugnação ao valor dos honorários, deverá ser intimado o expert para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, havendo redução, ulterior intimação das partes para ciência. 1.3- Demais consectários: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverá, ainda, a parte autora, indicar as provas que pretende produzir, tudo no prazo legal.
Intime-se Diligencie-se com as formalidades legais.
VILA VELHA-ES, 11 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
19/06/2025 21:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 08:49
Proferida Decisão Saneadora
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21/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
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27/06/2023 02:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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