TJES - 0000360-16.2014.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000360-16.2014.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON LANNES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Visto em inspeção.
WELLINGTON LANNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento veicular.
Na inicial, o autor alega, em resumo, que celebrou com a ré, em 31/03/2010, contrato de financiamento nº 2001 5217570, para aquisição de um veículo Fiat Idea ELX, cor cinza, ano/modelo 2010, placa MTE 5312, chassi nº 9BD135613A2148843, no valor de R$ 45.800,00.
Informa que, à época da contratação, efetuou pagamento inicial de R$ 2.400,00, restando o saldo financiado a ser pago em 60 parcelas mensais, com taxa de juros pactuada de 1,31% a.m.
O autor afirma que foram incluídas tarifas de cadastro e renovação de cadastro no valor de R$ 550,00 e tarifa de serviços de terceiros no valor de R$ 3.945,00, as quais alega serem abusivas.
Além disso, sustenta que, embora a taxa de juros estipulada no contrato seja de 1,31% a.m., os documentos juntados aos autos demonstram a prática de 1,3939% a.m., caracterizando cobrança excessiva e desproporcional.
Afirma que foram incluídas tarifas de cadastro no valor de R$ 550,00 e serviços de terceiros no valor de R$ 3.945,00, as quais considera abusivas.
Alega ainda que, apesar da taxa de juros estipulada ser de 1,31% a.m., os documentos demonstram a prática de 1,3939% a.m., configurando cobrança excessiva.
A requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
As partes não lograram êxito na conciliação (ID 54373463), e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 42876191 e 54519416). É o breve relatório.
Decido. 1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A análise acerca da legitimidade ativa em ações revisionais contratuais exige a verificação da titularidade da relação jurídica objeto do contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que somente o contratante, ou aquele que figure como parte no negócio jurídico, possui legitimidade para pleitear a revisão dos termos pactuados.
No caso em análise, o autor firmou contrato de financiamento com a requerida, conforme se observa dos documentos acostados às fls. 10/18, constando como parte contratante, sendo, portanto, parte legítima para a presente demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela requerida, reconhecendo a legitimidade ativa do demandante para postular a revisão contratual.
No mais, considerando a suficiência do conjunto probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o art. 139, inciso II, do CPC. 2 – DO MÉRITO A análise minuciosa dos autos não evidencia a presença de cláusulas abusivas ou práticas contratuais ilegais no contrato firmado entre as partes.
Ressalta-se que o contrato de financiamento em questão foi celebrado em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras está consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No que tange às tarifas questionadas, o autor insurge-se contra a cobrança da tarifa de cadastro e de serviços de terceiros, no valor de R$ 550,00 e R$ 3.945,00, respectivamente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 958, assentou que as tarifas de cadastro e de serviços de terceiros são permitidas, desde que expressamente previstas no contrato e efetivamente prestados os serviços correspondentes, sem que se configure onerosidade excessiva ao consumidor.
No presente caso, verifica-se que as tarifas estão devidamente especificadas no contrato celebrado entre as partes (fl. 10), não havendo comprovação de abusividade ou ausência de prestação dos serviços correlatos.
Além disso, não se demonstrou a existência de qualquer vício de consentimento, tampouco houve prova de que os encargos pactuados extrapolam os limites praticados no mercado financeiro à época da contratação Quanto à taxa de juros, o autor sustenta que houve prática abusiva.
Contudo, não se vislumbra qualquer desrespeito ao disposto no art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, ou ausência de boa-fé objetiva, já que os juros pactuados de 1,39% a.m não demonstram indícios de abusividade.
Ademais, importa salientar que o autor, ao aderir ao contrato de financiamento, anuiu expressamente com os termos pactuados, não se vislumbrando qualquer vício de vontade que justifique a revisão pretendida.
Nesse cenário, inexiste fundamento jurídico apto a justificar a modificação dos termos contratuais, não se caracterizando a onerosidade excessiva ou a prática de ato ilícito pela requerida.
Portanto, ausentes elementos que corroborem a existência de abusividade ou vício no contrato, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
19/06/2025 22:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido de WELLINGTON LANNES (REQUERENTE).
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20/05/2025 14:55
Processo Inspecionado
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12/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 05:43
Decorrido prazo de WELLINGTON LANNES em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:04
Processo Inspecionado
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09/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:58
Conclusos para despacho
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11/01/2024 21:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:29
Decorrido prazo de WELLINGTON LANNES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LISSA GIUBERTI ROSA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 22:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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