TJES - 5002289-51.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002289-51.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: VITORIA BRASIL MERCANTIL LTDA - ME, SONIA REGINA RODRIGUES, GENI DE SOUZA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO - ES19116 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VITÓRIA BRASIL MERCANTIL LTDA – ME (ID nº 61533430), aduzindo a parte excipiente, em síntese, o caráter confiscatório da multa de mora, o qual foi majorado em 40% (quarenta por cento), superior ao limites de 20% (vinte por cento) preconizado pelo princípio do não confisco.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente/excepto ao ID nº 63961053.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise dos pontos debatidos em exceção de pré-executividade, nos termos que se seguem.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual.
Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente.
Aduz a parte excipiente, em síntese, que o limite para a multa de mora, conforme determinado pelo princípio do não confisco, disposto no art. 150, IV da Constituição Federal de 1988, é de 20% (vinte por cento).
Todavia, no caso em questão, o Fisco aplicou a multa prevista no art. 75-A, §1º da Lei nº 7.000/2001, a qual prevê multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado.
Em contrapartida, o Estado, em sede de impugnação, aduz que a aplicação da multa em questão está em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, pautada no princípio da legalidade que norteia a administração pública.
Pois bem, sem delongas, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento proferido no Agravo Regimental nº 838302, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, pacificou entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento), eis o Acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito.
O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 838302 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014).
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal demonstra que é confiscatória a multa que ultrapassar o patamar de 100% (cem por cento) do imposto devido.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 284/STF.
II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).
ARE 1341246 AgR / PR – PARANÁ - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 27/01/2022 Órgão julgador: Segunda Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias.
Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE 1363928 – 2º Turma - Min.
Ricardo Lewandowski – jul. 22/04/2022 – pub. 28/04/2022).
Como visto, o Supremo Tribunal Federal continua mantendo o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas em que o valor ultrapassa os 100% (cento por cento) do valor do imposto.
Infere-se das CDA’s que embasam a presente execução (ID nº 413149), que o valor de nenhuma multa ultrapassa em 100% (cem por cento) o valor do imposto cobrado, mantendo-se em conformidade com o entendimento supracitado e pacificado pelo STF.
Ademais, a verificação de efetiva conformidade da multa aplicada ao caso em comento, demanda inegável investigação dos processos administrativos tributários que originaram as respectivas CDA’s, não sendo, de plano, aferível eventual erro de lançamento tributário.
Assim, incabível pela via de exceção de pré-executividade tal discussão, pois a natureza confiscatória da presente multa somente é imputável quando comprovada a desproporcionalidade da multa aplicada em relação a alíquota de tributação, o que impossibilita a análise em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, não se pode olvidar que a CDA goza de presunção de certeza e liquiez, sendo ônus do devedor executado, portanto, provar de forma cabal a irregularidade ou ilegalidade do processo administrativo ou da própria CDA, o que não verifico no caso em questão.
Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por VITÓRIA BRASIL MERCANTIL LTDA – ME em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
18/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:03
Processo Inspecionado
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18/06/2025 12:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL MERCANTIL LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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14/08/2023 01:13
Publicado Edital - Citação em 14/08/2023.
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13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 17:25
Expedição de edital - citação.
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23/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
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15/10/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2022 18:30
Processo Inspecionado
-
23/03/2022 18:30
Decisão proferida
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26/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
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28/12/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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20/08/2021 08:37
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2021 23:59.
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07/07/2021 17:01
Apensado ao processo 5000995-61.2017.8.08.0024
-
15/06/2021 11:18
Expedição de intimação - diário.
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15/06/2021 11:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 11:17
Expedição de intimação - diário.
-
15/06/2021 11:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2021 13:32
Processo Inspecionado
-
14/06/2021 13:32
Decisão proferida
-
15/05/2021 21:41
Conclusos para decisão
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10/04/2021 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:39
Conclusos para despacho
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22/10/2019 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2019 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2019 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 16:24
Expedição de intimação - eletrônica.
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21/05/2019 16:00
Apensado ao processo 5002224-56.2017.8.08.0024
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06/05/2019 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2019 18:34
Processo Inspecionado
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06/11/2018 13:50
Conclusos para despacho
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05/11/2018 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 14:26
Conclusos para despacho
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02/08/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2018 23:59:59.
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29/06/2018 15:29
Expedição de intimação - eletrônica.
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21/06/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2018 16:18
Processo Inspecionado
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13/06/2018 15:25
Conclusos para despacho
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13/06/2018 15:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2018 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 13:01
Expedição de intimação - eletrônica.
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10/04/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:43
Conclusos para despacho
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16/02/2018 00:02
Decorrido prazo de VITORIA BRASIL MERCANTIL LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
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14/12/2017 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2017 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 16:25
Conclusos para despacho
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10/10/2017 16:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2017 21:21
Distribuído por sorteio
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05/10/2017 21:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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