TJES - 5040539-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5040539-37.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE ROSA BARBOZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PARRELA LAENDER - MG222528 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIENE ROSA BARBOSA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
Narra a requerente, em síntese, que realizou viagem com a ré trecho Vitória/ES – Teresina/PI, com conexão em Belo Horizonte-MG.
Sustenta que o voo ocorreu normalmente, porem ao pousar no aeroporto de Teresina, no dia 02/12/2024, foi surpreendida com a informação de que sua bagagem havia sido extraviada e que lhe seria entregue em até 24 horas, o que não foi cumprido.
Relata que em 04/12/2024 foi até o aeroporto verificar a situação, porém retornou sem sua mala , que lhe foi devolvida apenas em 05/12/2024, após seu esposo ir buscar no aeroporto.
Aduz que seu marido teve que assinar um termo de recebimento de bagagem em que a requerida dá plena quitação quanto a possíveis pretensões indenizatórias.
Aduz que precisou comprar roupas íntimas e de uso diário, pois não tinha acesso aos seus pertences, tendo gasto o importe de R$ 1.502,26.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, bem como ao pagamento de R$1.502,26 (um mil quinhentos e dois reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais.
A requerida apresentou contestação com preliminar de perda do interesse de agir e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 63999399.
Impugnação à contestação - id. 64563346. É o breve relatório, apesar de devidamente dispensado conforme previsão do artigo 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, face a ausência de tentativa de solução pela via administrativa, porém, verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Ainda, o termo de quitação em relação a possíveis pretensões indenizatórias não foi assinado pela autora e sim, por seu marido e, ainda que tivesse sido assinada pela autora, a mera declaração de recebimento de bagagem, onde se encontra inclusa cláusula de quitação e renuncia, denuncia efetiva coação ao consumidor, não havendo em que se falar em falta de interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO A relação em tela prefigura relação de consumo, visto que, há a presença do fornecedor, ora ré, e consumidor, a autora, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, analisando os autos, observo que a autora tem suas alegações corroboradas pelos documentos carreados aos autos, o que torna estas verossímeis, por isso, a ré deve produzir prova que afaste a sua responsabilidade.
Com efeito, compulsando os autos, depreendo que na execução do contrato de transporte celebrado entre a autora e a requerida, houve o extravio temporário da bagagem da primeira. É cediço que a responsabilidade do prestador de serviços, principalmente o de transporte, é objetiva, isto é, não há necessidade de averiguar a culpa, bastando a ocorrência do dano na execução do contrato para ser caracterizado o nexo causal.
Dessa forma, é incontroversa a responsabilidade da requerida sobre o fato do extravio, bem como pelos prejuízos experimentados pela autora, em decorrência da falha na prestação do serviço da ré.
Neste sentido, dispõe o artigo 734 do código civil, vide: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Tendo em vista que a ré não comprovou nenhuma da excludente admitidas, quais sejam, força maior, caso fortuito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tem obrigação de ressarcir à autora dos prejuízos decorrentes da execução do contrato.
No que tange ao valor da indenização por dano material pleiteada, vislumbro que a requerente juntou aos autos nota fiscal em nome de terceiro, id. 56700078, não comprovando assim, que tenha gasto o importe mencionado na inicial, motivo pelo qual não há em que se falar em reparação material.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação experimentada pela requerente fora capaz de lhe gerar dano extrapatrimonial a ser indenizado, uma vez que, ficou privada de usar os seus itens pessoais.
Ademais é um absurdo que uma empresa aérea como a ré, de porte elevadíssimo e com atuação em vários países, aja com seus passageiros dessa forma, uma vez que, entendo por inadmissível que se extravie uma bagagem que sai de dentro de um aeroporto e vai para um destino certo.
No transporte de bagagens (semelhante ao de mercadorias) a responsabilidade do transportador (contratual e objetiva) é de fim, de resultado, e não apenas de meio, ou seja, o transportador tem que entregar a bagagem em seu destino, no mesmo estado em que a recebeu.
Tal responsabilidade apenas será afastada diante da comprovação de vício da própria coisa, força maior ou fortuito externo.
O entendimento jurisprudencial, ao qual me filio, é uníssono nesse mesmo sentido.
Veja-se: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VOO DOMÉSTICO.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC - O contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização - Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ( TJ-MG Apelação Cível. 50229910420238130433.
Data de Publicação: 26/11/2024).
Assim, o ato ilícito, consistente na falha na prestação do serviço, está comprovado, sendo, ainda, indiscutível a ocorrência do dano moral, por flagrante violação aos direitos da personalidade da requerente, decorrente exatamente da má atuação da requerida, pelo que constato, também, o nexo causal, devendo ser destacado, aqui, que a autora deixou de usufruir, ainda que temporariamente, dos seus pertences.
A tendência, segundo a melhor doutrina, é atribuir ao fornecedor a responsabilidade extracontratual pelos danos causados ao consumidor por produtos ou serviços defeituosos.
Assim sendo, não há que se falar na necessidade da requerente em provar a culpa do requerido, sendo suficiente que reste provada a conduta lesiva por parte dele.
Por tal razão, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio à autora pela angústia vivida e exercerá, para o réu, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, o a ruína da requerida que figura no polo passivo.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a ré, a pagar, a título de danos morais à autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e acrescidos de juros a contar do arbitramento.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Via reflexa, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, § 1º do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIENE ROSA BARBOZA - CPF: *27.***.*06-46 (AUTOR).
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07/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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