TJES - 5030858-86.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5030858-86.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMAR EXECUTADO: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA, UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE DEMMER - SC10104 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 52701968) apresentada por Athletic Way Comercio de Equipamentos para Ginastica e Fisioterapia Ltda e Universal Fitness da Amazonia Ltda, ambas qualificadas como "em Recuperação Judicial", em face do cumprimento de sentença iniciado por Condominio Do Edificio Ultramar.
A parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.729,40 (doze mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), oriunda de condenação em danos materiais fixada nos autos do processo de conhecimento nº 0016726-51.2018.8.08.0024.
Após despacho inicial (id. 36840211), as rés foram devidamente intimadas por via postal, conforme comprovam os Avisos de Recebimento juntados aos autos, ambos com data de entrega em 24 de setembro de 2024 (ids 54587124 e 54793858).
Em 15 de outubro de 2024, as requeridas apresentaram, de forma conjunta, a presente impugnação (id. 52701968).
Inicialmente, cumpre registrar que, a despeito do equívoco constante na certidão de id. 64923118, que noticiou o decurso de prazo para a impugnação, a própria serventia, por meio das certidões de ids. 64921647 e 64923132, retificou o ato, atestando a tempestividade da peça defensiva, o que ora se chancela.
No mérito da impugnação, às requeridas sustentam, em síntese, que: (i) se encontram em processo de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 0309943-15.2017.8.24.0038, em trâmite perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, cujo pedido foi ajuizado em 23 de maio de 2017; (ii) o crédito objeto desta execução é de natureza concursal, uma vez que o fato gerador da obrigação (aquisição do equipamento) ocorreu em 31 de outubro de 2016, data anterior ao pedido de recuperação, devendo, portanto, submeter-se aos efeitos do plano aprovado, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1051 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) há excesso de execução, pois a atualização do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, resultando em um valor devido de R$ 5.378,13 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e treze centavos), e não o montante exigido pelo exequente; e (iv) a incompetência deste Juízo para determinar atos de constrição patrimonial, cabendo ao credor habilitar seu crédito no Juízo Universal da recuperação.
Requerem, ao final, o acolhimento da impugnação para extinguir o presente cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução e a incompetência deste juízo para atos constritivos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia central da presente impugnação reside na natureza do crédito exequendo e sua submissão, ou não, aos efeitos do processo de recuperação judicial das empresas executadas.
A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, caput, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A correta interpretação de "créditos existentes" foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, que fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em tela, as executadas demonstram, por meio da nota fiscal de ID 52701986, que o fato gerador da obrigação que deu origem à condenação exequenda foi a aquisição de uma "academia de musculação", ocorrida em 31 de outubro de 2016.
Por outro lado, os documentos carreados aos autos, em especial as decisões do juízo recuperacional (IDs 52701975 e 52701995), comprovam que o pedido de Recuperação Judicial (processo nº 0309943-15.2017.8.24.0038) foi ajuizado em 23 de maio de 2017, com posterior deferimento do processamento em 18 de julho de 2017 e homologação do plano em 26 de janeiro de 2021.
Dessa forma, sendo o fato gerador do crédito (31/10/2016) anterior ao pedido de recuperação judicial (23/05/2017), o crédito em questão ostenta, inequivocamente, natureza concursal, sujeitando-se, por conseguinte, aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, bem como à competência do Juízo Universal.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, citada pelas próprias impugnantes, é uníssona nesse sentido, reconhecendo a necessidade de habilitação do crédito concursal no juízo falimentar e a consequente extinção da execução individual.
Uma vez homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos a ele submetidos, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
A novação extingue a obrigação originária, substituindo-a por uma nova, cujas condições de pagamento são aquelas estabelecidas no plano aprovado.
Com isso, o título executivo judicial que ampara a presente execução perde sua exigibilidade perante este juízo.
Assim, o prosseguimento deste cumprimento de sentença para a satisfação de crédito concursal se revela inviável, sob pena de violação ao princípio do par conditio creditorum e à competência do Juízo da Recuperação, que é o único legitimado a praticar atos de constrição sobre o patrimônio das recuperandas.
Acolhida a tese principal da natureza concursal do crédito e da consequente necessidade de sua satisfação nos autos da recuperação judicial, resta prejudicada a análise pormenorizada acerca do excesso de execução, cabendo ao exequente, ao habilitar seu crédito, observar os ditames do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a atualização do valor até a data do pedido de recuperação judicial.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelas executadas para, com fundamento nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, julgar extinto o presente cumprimento de sentença.
Deverá o exequente, querendo, buscar a satisfação de seu crédito por meio de habilitação perante o Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, nos autos do processo nº 0309943-15.2017.8.24.0038.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das executadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-90 (EXECUTADO) e UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
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13/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:01
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:04
Expedição de carta postal - intimação.
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09/09/2024 13:04
Expedição de carta postal - intimação.
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03/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
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18/11/2022 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMAR em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 18:39
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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