TJES - 5000573-43.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000573-43.2024.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: LS MADEIRAS LTDA, LUCIEL SERING Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros, a teor do disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme recibo de protocolamento anexo, o resultado da tentativa de restrição judicial restou infrutífero.
Defiro, ainda, a consulta ao sistema Renajud.
No entanto, conforme guia de consulta anexa, o resultado também restou infrutífero.
Por outro lado, indefiro o pedido de inscrição do nome da executada perante o cadastro de inadimplentes, uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse, proceder às medidas assecuratórias da execução, dispondo dos instrumentos possíveis a efetivar a medida requerida.
Intime-se a parte exequente, através de sua procuradora, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, a suspensão da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 05/11/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 05/11/2028, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004.
Advirto que a presente ação permanecerá suspensa/arquivada provisoriamente até a efetiva localização de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:36
Decorrido prazo de LS MADEIRAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIEL SERING em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:52
Processo Inspecionado
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24/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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