TJES - 5000722-37.2021.8.08.0026
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000722-37.2021.8.08.0026 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA ORLANDA OLIVEIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - ES37298 SENTENÇA Refere-se à ação monitória proposta por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – em liquidação extrajudicial, em face de Maria Orlanda Oliveira Rocha.
Alegou a parte autora que, em 07/08/2017, a ré celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 481,49 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), com vencimento da primeira para 07/09/2017.
Contudo, a devedora pagou apenas três parcelas, mantendo-se inadimplente em relação às demais, o que gerou um saldo devedor atualizado no montante de R$ 9.723,71 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos).
Narrou ainda que todas as tentativas de resolução amigável resultaram infrutíferas, persistindo a mora da devedora.
Sustentou ainda que a obrigação tem origem contratual, estando demonstrado o inadimplemento por meio de documentos escritos (contrato de financiamento e planilha de cálculo da dívida), os quais, embora não ostentem força executiva, são aptos à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Requereu a concessão da justiça gratuita, com fundamento na sua condição de instituição em liquidação extrajudicial, sustentando estar financeiramente impossibilitada de arcar com custas processuais, nos moldes do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, além de jurisprudência correlata.
Por fim, requereu a expedição de mandado de pagamento, com prazo legal de 15 dias para a ré quitar a dívida de R$ 9.723,71 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos).
O comando de ID 16536560 (após acolhimento dos embargos de declaração) determinou a expedição de mandado monitório.
Entrementes, não se logrou êxito na citação pessoal da ré, conforme certidões constantes nos IDs 18905548, 32427510 e 46439402, sendo acolhido o pedido de citação por edital por meio do despacho de ID 61432575, que se implementou no ID 61969007.
Apresentou Maria Orlanda Oliveira Rocha embargos à monitória, ID 71514858, limitando-se à negativa geral dos fatos e do débito. É o relatório.
DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Verifico que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do ar. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários à sua apreciação, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No caso, os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados nos autos e amparados por prova documental, não havendo controvérsia quanto à celebração do contrato de crédito, à efetiva liberação dos valores e à inadimplência parcial das obrigações assumidas pela parte ré.
A defesa apresentada restringe-se à negativa geral, prescindindo da dilação probatória.
Assim, presentes os pressupostos legais e ausente necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito.
De saída, consigno que tem o Defensor Público (aplicável, ao dativo, no caso concreto) a prerrogativa de contestar por negativa geral, consoante se infere do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim ementado: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (Negritei).
Registre-se ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
No mérito, a pretensão monitória deduzida pela parte autora merece acolhimento, Com base na documentação juntada com a petição inicial, notadamente o termo de adesão ao contrato de financiamento (ID 7492138 e 7492142), que seguiu acompanhado dos documentos pessoas da parte ré, bem como a planilha de cálculo atualizada da dívida (ID 7492140) e o comprovante do saldo devedor atualizado para R$ 9.723,71 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), encontram-se plenamente demonstrados os requisitos legais para o acolhimento do pedido monitório, com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil.
O contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela demandada, comprova a celebração de mútuo no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), com parcelamento em 18 prestações mensais no valor de R$ 481,49 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), tendo a primeiro vencimento em 07/09/2017.
Consta da planilha de evolução da dívida que foram adimplidas apenas as três primeiras parcelas, verificando-se inadimplemento total das demais obrigações contratuais.
A planilha apresentada, elaborada com base na cláusula contratual de incidência de juros de 1% ao mês (conforme indicado no próprio termo de adesão), detalha a evolução da dívida, mês a mês, e serve como prova escrita da quantia devida, para os fins do art. 700, caput, do CPC.
Embora tais documentos não ostentem eficácia de título executivo extrajudicial, constituem prova escrita hábil a demonstrar a existência da obrigação líquida, certa e exigível.
Ademais, a parte ré, devidamente citada por edital (ID 61969007), apresentou contestação em forma de negativa geral (ID 71514858), inexistindo elemento concreto ou prova documental que infirmasse a veracidade dos documentos apresentados ou a existência do débito, circunstância que reforça a presunção de veracidade das alegações autorais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 701, dispõe que, sendo evidente o direito do autor e não apresentada defesa eficaz, deverá o juiz constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Diante disso, restam preenchidos os pressupostos legais para a procedência do pedido inaugural, com base nos documentos que instruem a inicial, os quais comprovam, de forma clara e suficiente, a existência da obrigação e o inadimplemento da parte ré.
Dessa forma, restando incontroversos a contratação, a liberação dos valores e o inadimplemento da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido monitório para a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 498.598,82 (quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizado até a propositura da ação, com incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual até o efetivo pagamento.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consigo, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017).
Do mesmo modo: “I.
O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial.
II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021) (negritei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 9.723,71 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), a incidir correção monetária e juros de mora a contar da última atualização.
Em razão da sucumbência, condeno ainda os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observância da seguinte orientação: com a observância da seguinte orientação jurisprudencial: “No caso em apreço, é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, uma vez que não se vislumbra qualquer decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao apelante, nem pedido nesse sentido.
Com efeito, a atuação de defensor público na função de curador especial não enseja, por si só, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Ademais, não cabe ao magistrado presumir a hipossuficiência da parte revel”. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*10-03, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016).
Outrossim, considerando que o embargante fora representado nos presentes autos por defensor dativo nomeado para todos os atos, FIXO os honorários do advogado JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS – OAB ES 37298 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do Decreto 4987-R de 2021.
Para tanto, EXPEÇA-SE a respectiva certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo TJES/PGE nº 01/2021.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações ou outros documentos pendentes de análise, arquive-se com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
17/07/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:14
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000722-37.2021.8.08.0026 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA ORLANDA OLIVEIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR Inicialmente de se destacar que a parte requerida, fora ciada por edital, restando pendente a nomeação de curador especial.
Ocorre que as Varas Cíveis foram notificadas da ausência de Defensor Público Cível.
Dessa forma, visando a celeridade processual e, levando em conta a indicação implementada por e-mail da OAB - Subseção de Cachoeiro de Itapemirim, depois de prévia consulta por este juízo, nomeio para o ato o Dr.
JAKSON DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/ES 37.298, tudo nos termos do Decreto Estadual 2821-R, para a prática dos atos necessários nos autos do processo, até o retorno do órgão.
Outrossim, informo que os honorários serão arbitrados posteriormente, conforme apuração do trabalho realizado.
Promova-se a intimação do douto causídico para ciência, bem como manifestação.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ORLANDA OLIVEIRA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 15:37
Publicado Edital - Citação em 29/01/2025.
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29/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:49
Desentranhado o documento
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27/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:11
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:20
Juntada de Informações
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11/10/2023 13:07
Expedição de Mandado - citação.
-
11/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 03:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:13
Expedição de Mandado - citação.
-
15/06/2023 16:45
Expedição de Mandado - citação.
-
15/06/2023 14:55
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2023 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 17:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2022 17:40
Juntada de Mandado - Citação
-
29/08/2022 11:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:43
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2022 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 23:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2022 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
15/12/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 18:14
Declarada incompetência
-
06/07/2021 18:14
Processo Inspecionado
-
28/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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