TJES - 0000286-60.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:17
Decorrido prazo de EDMAR SILVA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000286-60.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDMAR SILVA DE SOUZA Advogados do(a) REU: ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO - ES29550, JANINE SANTOS MOREIRA DUARTE - ES28369 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de EDMAR SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos artigos 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 21/08/2017 (fl. 33).
Resposta à acusação às fls. 51/52.
Sentença proferida em audiência em 12/05/2022 (fls. 65/66).
Certidão de trânsito em julgado (ID 56440587).
Instado o Ministério Público a se manifestar acerca da certidão ID 56440589, o órgão ministerial tão somente registrou a ciência do trânsito em julgado da sentença, conforme ID 70265692. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O réu EDMAR SILVA DE SOUZA foi denunciado pela prática dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça, artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal.
Na sentença prolatada às fls. 65/66, foi reconhecida a prescrição em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal e, no mesmo ato, proferida a condenação quanto ao crime do artigo 129, §9º do Código Penal.
A pena em abstrato do delito do art. 129, §9º, do CP (lesão corporal), à época do fato, variava entre 03 (três) meses a 03 (três) anos de reclusão.
Analisando os autos, vê-se que os delitos ocorreram na data de 02/10/2016, tendo a denúncia sido recebida em 21/08/2017 e a sentença condenatória proferida em audiência em 12/05/2022 (fls. 65/66).
Ademais, verifica-se que houve a condenação de EDMAR SILVA DE SOUZA a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção.
Na esteira do comando constante no art. 110, §1º, do CP, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada (...)”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A partir da leitura do art. 110, § 1º, do Código Penal, depreende-se que, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição será regulada conforme a pena aplicada.
Deste modo, tendo em vista que o máximo da pena não excede um ano o ilícito prescreverá, portanto, quando transcorrido o prazo de 03 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). 2.
Sendo o notório o decurso temporal de mais de 04 (quatro) anos é necessário o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – APR: 00194152120168080030, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 02/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Tendo em vista o quantum da pena em concreto fixado na sentença e nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, vê-se que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 04 (quatro) anos.
Observa-se que entre o recebimento da denúncia (21/08/2017) e a sentença penal condenatória (12/05/2022) transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.
Cumpre frisar que a certidão de trânsito em julgado consta no ID 56440587.
Assim, devida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa em favor do réu EDMAR DA SILVA DE SOUZA.
DISPOSITIVO DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMAR SILVA DE SOUZA quanto ao delito descrito no art. 129, §9º, do Código Penal, diante do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com base no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, do Código Penal.
Haja vista atuação da advogada dativa nos autos, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa do acusado, Dra.
JANINE SANTOS MOREIRA - OAB/ES 28.369, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Expeça-se a certidão especificada no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Notifique-se o Promotor de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 11 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
14/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 17:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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