TJES - 5014602-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 04:42
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014602-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEMERSON DE OLIVEIRA ALVES REU: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por WEMERSON DE OLIVEIRA ALVES em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, por meio da qual alega que celebrou contrato com a ré para aquisição de bem imóvel, através de consórcio, modalidade que desconhecia, mediante promessa de contemplação imediata, desde que houvesse pagamento de valor estipulado para entrada, o que não ocorreu, razão pela qual postula a restituição total do valor pago e moral.
A inicial veio instruída de documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da parte autora, e após, vindo os autos conclusos para sentença, com registro que a requerida apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, com relação a demanda, convém ressaltar que não se desconhece que o objeto da demanda para fins de fixação de alçada é o valor econômico que se extrai da demanda, mas no caso dos autos nota-se que além de se pedir a restituição do valor pago e reparação moral, se é necessário também analisar o reconhecimento do vício pelo erro essencial quanto ao negócio jurídico contratado, alegado em inicial e audiência pela parte autora (vício de consentimento), estando este juízo adstrito aos pedidos formulados e nestas condições não se pode deixar de considerar o valor do contrato como sendo também objeto da demanda e, portanto, como paradigma para fins de fixação do valor da causa.
Nesse sentido, este Juízo já tenha firmado posição diversa, ao se considerar apenas os pedidos de restituição do valor pago e a reparação moral como sendo os únicos critérios para fixação do valor da causa, não se podendo fazer tábula rasa do disposto no art. 292, II do CPC e considerar o valor do contrato como sendo, também, objeto de mensuração econômica para fins de se aferir o valor da causa, pois, repita-se, o que se pretende não é apenas a restituição e a reparação, mas a declaração de nulidade do contrato por falsas promessas e o dever de reparar de forma material e moral.
Assim, quando for o objeto da ação a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, estaria a causa sujeita ao valor do negócio e não somente a parte adimplida, que excede o teto estipulado pela Lei 9099/95, sendo incompetente os juizados especiais cíveis desta análise.
Além disso, a competência é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, nos fundamentos que este juízo a partir deste momento passa a adotar, conferindo melhor análise dos termos da norma e ainda do entendimento pátrio.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – AÇÃO QUE PRETENDE MODIFICAÇÃO E REVISÃO DO CONTRATO – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, II, DO CPC – VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a revisão e/ou modificação do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 80110007020178110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2018) PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA.
VALOR DA CAUSA ACIMA DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI 9.099/1995. 1) Não compete aos Juizados Especiais julgar demanda que tenha como conteúdo econômico valor que exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, conforme preceitua o inciso I do art. 3º da citada lei, que assim dispõe: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. (TJ-AP - RI: 00449033520188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/11/2019, Turma recursal) (grifos adicionados) A teor do que dispõe o art. 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato, e in casu, observa-se que este valor é em muito superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
De tal modo, em regra incide a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, ressalvado o direito da parte autora no ingresso pelas vias ordinárias para resolução do conflito, consoante dispõe o art. 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por incompetência em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, I, e 51, II, da Lei nº Lei 9.099/95.
Deixo de condenar no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 13 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: WEMERSON DE OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Presidente Juscelino Kubitschek Oliveira, 171, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-851 Nome: COOPERATIVA MISTA ROMA Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06539-300 -
14/06/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:22
Audiência Una realizada para 12/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:13
Audiência Una designada para 12/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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