TJES - 5000401-48.2025.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000401-48.2025.8.08.0030 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA REU: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO para o dia 21/08/2025 às 12h40min: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*11-96?pwd=8s9F0ix9AjkE33WjUkS6DM5ayOf648.1 ID da reunião: 868 9201 1296 Senha: 28519389 LINHARES-ES, 22 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/07/2025 11:58
Decorrido prazo de CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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07/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000401-48.2025.8.08.0030 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA REU: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Advogado do(a) AUTOR: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 DECISÃO (Processo inspecionado 2025) Cuida-se de Queixa-Crime oferecida por Claudina Olívia Hoffmann Barbosa em desfavor de Gabriel Cajueiro Silva Gava, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput; 150, caput; 163, parágrafo único, inciso IV; e 171, todos do Código Penal, conforme capitulação legal apresentada.
Após vista dos autos, o Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime, exceto quanto ao delito de dano qualificado, tendo em vista que, em relação aos demais, a legitimidade ativa para a propositura da ação penal cabe ao Parquet. É o relatório.
Dentre as condições da ação penal insere-se a legitimidade ativa ad causam, que diz respeito ao sujeito que tem atribuição para intentar a ação penal.
A Constituição Federal elegeu como competência privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública (art. 129, inciso I), seja incondicionada ou condicionada à representação, ao passo que o Código de Processo Penal previu que ao ofendido caberá intentar a ação penal privada, entendendo-se ser o caso quando a lei expressamente o indique.
São 4 (quatro) os crimes imputados ao querelado: ameaça, previsto no art. 147 do CP; invasão de domicílio, previsto no art. 150, caput, do CP; dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP; e estelionato, previsto no art. 171 do CP. À exceção do crime de dano qualificado “por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”, cuja ação é de natureza privada, os demais são de natureza pública, e, portanto, perseguidos mediante iniciativa do Ministério Público.
Evidente, portanto, que, quanto a eles, a queixa deve ser rejeitada em razão da ilegitimidade ativa da parte, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, REJEITO a queixa-crime em relação aos crimes previstos no art. 147, caput; 150, caput; e 171, todos do Código Penal, e, quanto ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP, DESIGNO audiência de reconciliação para o dia 21/8/2025, às 12h40min, nos termos do art. 520 do CPP.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum da Comarca ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 5000401-48.2025.8.08.0030 Qldo: Gabriel Cajueiro Silva Gava Horário: 21 ago. 2025 12:40 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*11-96?pwd=8s9F0ix9AjkE33WjUkS6DM5ayOf648.1 ID da reunião: 868 9201 1296 Senha: 28519389 Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 07:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:25
Processo Inspecionado
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18/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:53
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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29/01/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 22:59
Processo Inspecionado
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27/01/2025 22:59
Declarada incompetência
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27/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:33
Processo Inspecionado
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15/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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