TJES - 5008215-96.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:36
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5008215-96.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 EXECUTADO: VANUZA MARTINS MOREIRA ROCHA S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado e pessoalmente (inclusive nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, se for o caso), deixou regularizar sua representação processual, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito, senão vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma dos artigos 76, §1º, I e 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno o autor em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/02/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:22
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 12:07
Expedição de carta postal - intimação.
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05/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:49
Processo Inspecionado
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12/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:46
Juntada de Petição de habilitações
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07/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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24/12/2022 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 20:10
Decisão proferida
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19/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:07
Processo Inspecionado
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30/07/2021 21:21
Conclusos para decisão
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30/07/2021 21:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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