TJES - 0000835-84.2015.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000835-84.2015.8.08.0059 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS PAIVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: ADILSON SILVEIRA CLARO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ADILSON SILVEIRA CLARO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000835-84.2015.8.08.0059 AÇÃO : 10944 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Requerente: ADRIANA DOS SANTOS PAIVA Requerido: ADILSON SILVEIRA CLARO I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, na data de 21 de maio de 2015, instaurou a presente ação penal em desfavor de ADILSON SILVEIRA CLARO, qualificado nos autos, imputando-lhe o delito previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06.
Narra a inicial, em síntese, que o denunciado, prevalecendo-se das relações afetivas agrediu fisicamente sua companheira Adriana dos Santos Paiva, causando-lhe lesão corporal.
BREVE RESUMO DOS ATOS PROCESSUAIS: A denúncia veio ancorada em peças oriundas de inquérito policial.
Recebimento da denúncia à fl. 74.
Citação do Acusado à fl. 82/verso.
Resposta à acusação às fls. 84/85.
Em audiência neste juízo, fora ouvidas às testemunhas (fls. 96/97), bem como foi interrogado o acusado (fl. 98).
Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 99/100, pugnando pela condenação do réu, nos estritos termos da Denúncia.
Alegações finais pela Douta Defesa às fls. 102/108, pugnando pela absolvição do réu ADILSON SILVEIRA CLARO, por ausência de provas relativas a autoria e materialidade, e, alternativamente, pela aplicação da pena-base no patamar mínimo do réu. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas aos denunciados as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Existem preliminares a enfrentar ou irregularidades a suprimir desfrutando desta feita, a relação processual da instauração e desenvolvimento válido e regular.
No que se refere a preliminar de excludente de culpabilidade em razão da embriaguez, rejeito-a, tendo em vista que o art. 28 do Código Penal, em seu inciso II, preleciona: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ALEGANDO ATIPICIDADE DA CONDUTA POR EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – DESPROVIMENTO – ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL -EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE – REQUISITOS DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA - RECURSO PACIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001501-95.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.05.2020).
Apelação Crime.
Art. 158, § 1º, do CP.
Sentença condenatória.
Pretendida absolvição ante a fragilidade de provas.
Prova contundente a demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos.
Estado de embriaguez.
Embriaguez voluntária não excludente da imputabilidade penal.
Pleito alternativo.
Desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Caracterização de vantagem indevida.
Impossibilidade.
Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 613412-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Leonardo Lustosa - Unânime - J. 04.03.2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRETERDOLOSO.
ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO.
DESQUALIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS.
EMBRIAGUEZ CULPOSA.
IMPUTABILIDADE PENAL RECONHECIDA.
APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE OFÍCIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, ISENTAR O RÉU DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. - O crime do art. 129, §2º do CP é preterdoloso, sendo bastante para sua configuração a comprovação do dolo com relação à lesão corporal, porquanto o resultado mais gravoso é atribuído a título de culpa. - O exame de corpo de delito indireto, baseado em relatório médico, mostra-se plenamente eficaz para a comprovação da lesão corporal gravíssima, consoante norma do art. 158 do CPP. - Comprovadas as qualificadoras do delito por laudo pericial, incabível a desqualificação para o crime de lesão corporal em sua modalidade simples. - A embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme se depreende do art. 28, inciso II do CP. - Constatado que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, deve, de ofício, lhe ser isentado o pagamento das custas processuais. (TJ-MG – APR:10112120080364001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÃMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2014).
Dessa forma, estando o processo em ordem, passo ao exame do mérito.
Considerando os elementos de cognição existente nos autos, analiso a conduta imputada ao denunciado. À luz das provas carreadas aos autos, a pretensão inicial é procedente.
A materialidade restou evidenciada ante Exame de Lesões Corporais (fls. 17/18), Boletim Unificado (fls. 31/35), e Relatório Final (fls. 40/42) e toda prova colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria também é certa, corroborada pela própria confissão.
Ouvido em Juízo, o CB/PMES MARCELO FLORENTINO, confirmou seu depoimento, prestados à fl. 14, apesar de não se recordar do seu depoimento prestado na esfera policial, considerando ser policial militar e o grande número de ocorrências que atende versando sobre violência doméstica.
A testemunha em questão é pessoa idônea e seu depoimento fora prestado sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuindo, assim, inquestionável valor como meio de prova.
Portanto, não se pode negar valor a tal depoimento pelo simples fato de ter sido prestado por agente público, até porque, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com obediência aos preceitos legais, é merecedor de toda confiança, como de resto qualquer pessoa há de merecer, até prova em contrário, inexistente nesses autos.
Confira-se: “PROVA - Testemunha - Policial Militar - Validade- Reconhecimento - Impossibilidade de invalidar o depoimento de Policial Militar,por suspeito ou impedido de depor, só porque ostenta essa qualidade, uma vez que,seria incurial, um verdadeiro contrassenso, o Estado credenciar alguém como seu agente e, ao depois, quando este prestasse conta de suas diligências, fosse taxado de suspeito - Recurso improvido.” (Apelação Criminal n.
J. 103.338-3/6 - São Paulo 9º Câmara Criminal - Relator: Ubiratan de Arruda - 30.1.2008-V.U.).
Ademais, nada existe nos autos a indicar que o policial tivesse qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabe ser inocente.
Em seu interrogatório neste juízo, o réu confessou os fatos, alegando ter agredido a vítima.
Vejamos: (…) Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que tem a esclarecer que nunca ameaçou a vítima de morte; Que as agressões se deram somente naquela ocasião; Que agrediu a vítima porque no dia dos fatos, estavam num relacionamento conturbado; Que havia uma crise conjugal; Que nomomento em que chegou em casa, estava sem falar com a vítima em torno de 01 (um) mês; Que naquele dia havia ingerido bebida alcoólica, porque estava deprimido, triste com a situação que estava acontecendo em casa, e tentou puxar assunto com a sua companheira, falando inclusive, a respeito do filho, do casal; Que a sua companheira não lhe deu importância e continuava ao telefone, sem responder às suas perguntas; Que se sentiu menos prezado, e acabou perdendo o controle, e tentou puxar o telefone de sua companheira; Que sua companheira ficou nervosa e o agrediu com palavras, e empurrou o depoente; Que desta forma, entraram em vias de fatos; Que está muito arrependido do ocorrido, pois gosta muito da sua companheira; Que hoje vivem bem, e as crises conjugais foram superadas; Que as brigas na época aconteciam por incompatibilidade de gênios, de ambos;(…).
No que se refere a confissão do acusado, se trata de prova suficiente para a comprovação do delito praticado, segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO JUDICIAL EM HARMONIA COM AS PALAVRAS DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A confissão realizada em juízo pelo acusado, corroborada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas são provas suficientes para lastrear uma condenação. 2.
Não havendo provas de que o réu tenha agido para se defender de injusta agressão atual ou iminente, não se reconhece a excludente de ilicitude da legítima defesa. (TJ-MG – APR: 10016140166337001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 02/06/2019, Data de Publicação: 10/06/2019).
Neste sentido, restou devidamente comprovada a prática do delito por parte do réu, sobretudo pelo depoimento da testemunha policial, que participou diretamente da diligência, bem como da vítima e da confissão do próprio denunciado.
Dessa feita, explicitados os fatos e diante do quanto restou apurado, não há como deixar de reconhecer a autoria delitiva.
O conjunto probatório produzido é coerente e uniforme, autoriza o acolhimento da pretensão condenatória, sendo de rigor o édito condenatório.
Diante do exposto, convenço-me de haver provas suficientes de ADILSON SILVEIRA CLARO que praticou integralmente os fatos narrados na denúncia.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, via de consequência, condenar o acusado ADILSON SILVEIRA CLARO, da imputação do cometimento do delito capitulado no art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro.
IV – DOSIMETRIA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 58 do Código Penal, passo à fixação da pena cominada: RÉU: ADILSON SILVEIRA CLARO FASE 1: Considerando-se o disposto no art. 59 do CP, a culpabilidade, as circunstâncias, e as consequências do crime foram normais para o fato praticado.
Os motivos não foram normais para o fato do crime, tendo em vista que o acusado estava alterado por ingerir bebida alcoólica.
No que concerne à conduta social e a personalidade do agente, nada indica de excepcional capaz de fazer incidir aumento de pena.
Em consulta ao SIEP verifiquei que o Acusado não possui nenhuma condenação transitada em julgada em seu desfavor.
PENA BASE: Diante das circunstâncias judiciais supra-analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base de 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
FASE 2: Ausentes agravantes e presente a atenuante estabelecida no art. 65, inciso II, “d”, via de consequência, diminuo a pena em 03 (três) meses de reclusão.
Fixo, portanto, a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
FASE 3 – PENA DEFINITIVA: Essa é a terceira e última fase da dosimetria, onde se computará para fins de materialização final da pena, as causas de aumento e diminuição, com o detalhe, diferente das fases anteriores, que nesse momento tais causas podem levar a pena para abaixo do mínimo, como para além do máximo.
Não há causa de diminuição e/ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena DEFINITIVAMENTE em relação ao crime previsto no art. 129, § 9° do Código Penal em 01 (um) ano de detenção.
Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade é substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Para o caso de descumprimento, o cumprimento da pena privativa de liberdade se dará no regime prisional ABERTO nos termos do art. 33, §2º “c”, do Código Penal Brasileiro.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responde solto aos termos da presente ação.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): Não é possível aferir eventuais danos, uma vez que a vítima dos crimes é a coletividade.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS a) Custas processuais pelo Estado. b) Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Oficie-se aos órgãos de Estatística Criminal/ES; e d) Após, expeça-se Guias de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo Competente. “Considerando a nomeação da Dra.
PÂMELA CARLINE SCHAIDER – OAB nº 23.838-ES, arbitro seus honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Assim, em razão da ausência da Defensoria Pública atuante nesta comarca, a douta advogada foi nomeada para a defesa da requerente, na forma do Decreto Estadual nº 2.821-R, de 10 de agosto de 2011, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, já fixado acima, em observância a complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo da nobre profissional”.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o cumprimento de todas as determinações contidas neste ato jurisdicional, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema E-JUD.
FUNDÃO, 17/03/2021.
PRISCILA DE CASTRO MURAD JUIZ(A) DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
22/04/2025 16:47
Expedição de Edital - Intimação.
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22/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000835-84.2015.8.08.0059 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS PAIVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: ADILSON SILVEIRA CLARO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ADILSON SILVEIRA CLARO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000835-84.2015.8.08.0059 AÇÃO : 10944 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Requerente: ADRIANA DOS SANTOS PAIVA Requerido: ADILSON SILVEIRA CLARO I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, na data de 21 de maio de 2015, instaurou a presente ação penal em desfavor de ADILSON SILVEIRA CLARO, qualificado nos autos, imputando-lhe o delito previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06.
Narra a inicial, em síntese, que o denunciado, prevalecendo-se das relações afetivas agrediu fisicamente sua companheira Adriana dos Santos Paiva, causando-lhe lesão corporal.
BREVE RESUMO DOS ATOS PROCESSUAIS: A denúncia veio ancorada em peças oriundas de inquérito policial.
Recebimento da denúncia à fl. 74.
Citação do Acusado à fl. 82/verso.
Resposta à acusação às fls. 84/85.
Em audiência neste juízo, fora ouvidas às testemunhas (fls. 96/97), bem como foi interrogado o acusado (fl. 98).
Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 99/100, pugnando pela condenação do réu, nos estritos termos da Denúncia.
Alegações finais pela Douta Defesa às fls. 102/108, pugnando pela absolvição do réu ADILSON SILVEIRA CLARO, por ausência de provas relativas a autoria e materialidade, e, alternativamente, pela aplicação da pena-base no patamar mínimo do réu. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas aos denunciados as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Existem preliminares a enfrentar ou irregularidades a suprimir desfrutando desta feita, a relação processual da instauração e desenvolvimento válido e regular.
No que se refere a preliminar de excludente de culpabilidade em razão da embriaguez, rejeito-a, tendo em vista que o art. 28 do Código Penal, em seu inciso II, preleciona: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ALEGANDO ATIPICIDADE DA CONDUTA POR EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – DESPROVIMENTO – ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL -EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE – REQUISITOS DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA - RECURSO PACIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001501-95.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.05.2020).
Apelação Crime.
Art. 158, § 1º, do CP.
Sentença condenatória.
Pretendida absolvição ante a fragilidade de provas.
Prova contundente a demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos.
Estado de embriaguez.
Embriaguez voluntária não excludente da imputabilidade penal.
Pleito alternativo.
Desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Caracterização de vantagem indevida.
Impossibilidade.
Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 613412-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Leonardo Lustosa - Unânime - J. 04.03.2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRETERDOLOSO.
ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO.
DESQUALIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS.
EMBRIAGUEZ CULPOSA.
IMPUTABILIDADE PENAL RECONHECIDA.
APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE OFÍCIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, ISENTAR O RÉU DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. - O crime do art. 129, §2º do CP é preterdoloso, sendo bastante para sua configuração a comprovação do dolo com relação à lesão corporal, porquanto o resultado mais gravoso é atribuído a título de culpa. - O exame de corpo de delito indireto, baseado em relatório médico, mostra-se plenamente eficaz para a comprovação da lesão corporal gravíssima, consoante norma do art. 158 do CPP. - Comprovadas as qualificadoras do delito por laudo pericial, incabível a desqualificação para o crime de lesão corporal em sua modalidade simples. - A embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme se depreende do art. 28, inciso II do CP. - Constatado que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, deve, de ofício, lhe ser isentado o pagamento das custas processuais. (TJ-MG – APR:10112120080364001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÃMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2014).
Dessa forma, estando o processo em ordem, passo ao exame do mérito.
Considerando os elementos de cognição existente nos autos, analiso a conduta imputada ao denunciado. À luz das provas carreadas aos autos, a pretensão inicial é procedente.
A materialidade restou evidenciada ante Exame de Lesões Corporais (fls. 17/18), Boletim Unificado (fls. 31/35), e Relatório Final (fls. 40/42) e toda prova colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria também é certa, corroborada pela própria confissão.
Ouvido em Juízo, o CB/PMES MARCELO FLORENTINO, confirmou seu depoimento, prestados à fl. 14, apesar de não se recordar do seu depoimento prestado na esfera policial, considerando ser policial militar e o grande número de ocorrências que atende versando sobre violência doméstica.
A testemunha em questão é pessoa idônea e seu depoimento fora prestado sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuindo, assim, inquestionável valor como meio de prova.
Portanto, não se pode negar valor a tal depoimento pelo simples fato de ter sido prestado por agente público, até porque, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com obediência aos preceitos legais, é merecedor de toda confiança, como de resto qualquer pessoa há de merecer, até prova em contrário, inexistente nesses autos.
Confira-se: “PROVA - Testemunha - Policial Militar - Validade- Reconhecimento - Impossibilidade de invalidar o depoimento de Policial Militar,por suspeito ou impedido de depor, só porque ostenta essa qualidade, uma vez que,seria incurial, um verdadeiro contrassenso, o Estado credenciar alguém como seu agente e, ao depois, quando este prestasse conta de suas diligências, fosse taxado de suspeito - Recurso improvido.” (Apelação Criminal n.
J. 103.338-3/6 - São Paulo 9º Câmara Criminal - Relator: Ubiratan de Arruda - 30.1.2008-V.U.).
Ademais, nada existe nos autos a indicar que o policial tivesse qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabe ser inocente.
Em seu interrogatório neste juízo, o réu confessou os fatos, alegando ter agredido a vítima.
Vejamos: (…) Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que tem a esclarecer que nunca ameaçou a vítima de morte; Que as agressões se deram somente naquela ocasião; Que agrediu a vítima porque no dia dos fatos, estavam num relacionamento conturbado; Que havia uma crise conjugal; Que nomomento em que chegou em casa, estava sem falar com a vítima em torno de 01 (um) mês; Que naquele dia havia ingerido bebida alcoólica, porque estava deprimido, triste com a situação que estava acontecendo em casa, e tentou puxar assunto com a sua companheira, falando inclusive, a respeito do filho, do casal; Que a sua companheira não lhe deu importância e continuava ao telefone, sem responder às suas perguntas; Que se sentiu menos prezado, e acabou perdendo o controle, e tentou puxar o telefone de sua companheira; Que sua companheira ficou nervosa e o agrediu com palavras, e empurrou o depoente; Que desta forma, entraram em vias de fatos; Que está muito arrependido do ocorrido, pois gosta muito da sua companheira; Que hoje vivem bem, e as crises conjugais foram superadas; Que as brigas na época aconteciam por incompatibilidade de gênios, de ambos;(…).
No que se refere a confissão do acusado, se trata de prova suficiente para a comprovação do delito praticado, segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO JUDICIAL EM HARMONIA COM AS PALAVRAS DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
A confissão realizada em juízo pelo acusado, corroborada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas são provas suficientes para lastrear uma condenação. 2.
Não havendo provas de que o réu tenha agido para se defender de injusta agressão atual ou iminente, não se reconhece a excludente de ilicitude da legítima defesa. (TJ-MG – APR: 10016140166337001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 02/06/2019, Data de Publicação: 10/06/2019).
Neste sentido, restou devidamente comprovada a prática do delito por parte do réu, sobretudo pelo depoimento da testemunha policial, que participou diretamente da diligência, bem como da vítima e da confissão do próprio denunciado.
Dessa feita, explicitados os fatos e diante do quanto restou apurado, não há como deixar de reconhecer a autoria delitiva.
O conjunto probatório produzido é coerente e uniforme, autoriza o acolhimento da pretensão condenatória, sendo de rigor o édito condenatório.
Diante do exposto, convenço-me de haver provas suficientes de ADILSON SILVEIRA CLARO que praticou integralmente os fatos narrados na denúncia.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, via de consequência, condenar o acusado ADILSON SILVEIRA CLARO, da imputação do cometimento do delito capitulado no art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro.
IV – DOSIMETRIA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 58 do Código Penal, passo à fixação da pena cominada: RÉU: ADILSON SILVEIRA CLARO FASE 1: Considerando-se o disposto no art. 59 do CP, a culpabilidade, as circunstâncias, e as consequências do crime foram normais para o fato praticado.
Os motivos não foram normais para o fato do crime, tendo em vista que o acusado estava alterado por ingerir bebida alcoólica.
No que concerne à conduta social e a personalidade do agente, nada indica de excepcional capaz de fazer incidir aumento de pena.
Em consulta ao SIEP verifiquei que o Acusado não possui nenhuma condenação transitada em julgada em seu desfavor.
PENA BASE: Diante das circunstâncias judiciais supra-analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena-base de 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
FASE 2: Ausentes agravantes e presente a atenuante estabelecida no art. 65, inciso II, “d”, via de consequência, diminuo a pena em 03 (três) meses de reclusão.
Fixo, portanto, a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
FASE 3 – PENA DEFINITIVA: Essa é a terceira e última fase da dosimetria, onde se computará para fins de materialização final da pena, as causas de aumento e diminuição, com o detalhe, diferente das fases anteriores, que nesse momento tais causas podem levar a pena para abaixo do mínimo, como para além do máximo.
Não há causa de diminuição e/ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena DEFINITIVAMENTE em relação ao crime previsto no art. 129, § 9° do Código Penal em 01 (um) ano de detenção.
Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade é substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Para o caso de descumprimento, o cumprimento da pena privativa de liberdade se dará no regime prisional ABERTO nos termos do art. 33, §2º “c”, do Código Penal Brasileiro.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responde solto aos termos da presente ação.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): Não é possível aferir eventuais danos, uma vez que a vítima dos crimes é a coletividade.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS a) Custas processuais pelo Estado. b) Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Oficie-se aos órgãos de Estatística Criminal/ES; e d) Após, expeça-se Guias de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo Competente. “Considerando a nomeação da Dra.
PÂMELA CARLINE SCHAIDER – OAB nº 23.838-ES, arbitro seus honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Assim, em razão da ausência da Defensoria Pública atuante nesta comarca, a douta advogada foi nomeada para a defesa da requerente, na forma do Decreto Estadual nº 2.821-R, de 10 de agosto de 2011, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, já fixado acima, em observância a complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo da nobre profissional”.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o cumprimento de todas as determinações contidas neste ato jurisdicional, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema E-JUD.
FUNDÃO, 17/03/2021.
PRISCILA DE CASTRO MURAD JUIZ(A) DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
14/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 27/05/2021 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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