TJES - 5019516-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5019516-98.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANNA CAROLINY DAMASCENO CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: DAIENE MAGALHAES - RJ205566, SAMIR LAURINDO DOS SANTOS - RJ129501 Nome: MP AGUIAR TELEFONIA LTDA Endereço: CENTRAL, 985, LOJA 06, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Nome: ODRES CRED LTDA Endereço: RIO NEGRO, 1030, COND STADIUM ESCRIT 2304, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANNA CAROLINY DAMASCENO CORREA em face de MP AGUIAR TELEFONIA LTDA e ODRES CRED LTDA, com o objetivo de obter, em sede liminar e definitiva, o desbloqueio de aparelho celular, além de subsequentes indenizações por danos de ordem material e moral.
Em síntese, aduz a parte autora que: (i) em 04 de abril de 2025, adquiriu um aparelho celular junto à primeira ré, MP AGUIAR TELEFONIA LTDA, pelo valor de R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), efetuando o pagamento de uma entrada no montante de R$500,00 (quinhentos reais) via PIX; (ii) no momento da contratação, foi-lhe verbalmente assegurado que poderia optar pelo pagamento das parcelas de forma quinzenal ou, alternativamente, acumular duas parcelas para quitação ao final do mês, tendo escolhido esta última modalidade; (iii) a despeito do acordo, foi surpreendida com uma notificação da segunda ré, ODRES CRED LTDA, informando que o aparelho seria bloqueado caso o pagamento não fosse efetuado até 18 de abril de 2025, o que de fato ocorreu em 22 de abril de 2025; (iv) o referido bloqueio tem lhe causado extensos prejuízos, visto que o aparelho é ferramenta essencial tanto para a frequência em seu curso universitário, na modalidade de Educação a Distância (EAD), quanto para o exercício de sua atividade laboral, que consiste em vendas online por comissão; e (v) em decorrência da conduta das rés, foi privada de sua fonte de renda e do acesso às atividades acadêmicas, situação que a compeliu a depender do aparelho celular de seu marido para a execução de tarefas básicas.
Com fundamento nas razões expostas, requer a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a procederem ao DESBLOQUEIO IMEDIATO do seu aparelho celular, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de arbitramento de multa diária. É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 2 - Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que autora e réus se encaixam na definição do codex de consumidor e fornecedores de produto e serviço.
Diante disso, nos termos indicados pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, porquanto, sob o ponto de vista técnico e econômico, a parte autora apresenta vulnerabilidade capaz de ensejar a redistribuição do encargo probatório. 3 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais e cumulativos, sendo eles: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao bloqueio de aparelho celular adquirido pela autora, em razão de suposto inadimplemento que, segundo ela, seria indevido por violar acordo prévio de pagamento.
A detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, contudo, não permite, nesta fase de cognição sumária, vislumbrar a probabilidade do direito invocado.
A questão fulcral reside na interpretação da possibilidade de "juntar as duas parcelas" bissemanais para pagamento "no fim do mês".
A autora defende que tal acordo lhe permitiria postergar o vencimento da primeira parcela para quitá-la juntamente com a segunda.
As conversas de WhatsApp, entretanto, apontam para uma direção distinta.
A financeira informa que existe a "opção de antecipar pagamento, pagando duas em um único vencimento, mas sem atrasar".
A própria loja corrobora tal entendimento ao afirmar que "você pode antecipar mas não pode atrasar as parcelas" (ID 70501651).
Dessa forma, o conjunto probatório inicial indica que a unificação de parcelas era, de fato, uma opção viável, mas que se operava mediante a antecipação da parcela vincenda, e não pela postergação da parcela vencida.
Ou seja, a autora poderia, na data de vencimento da primeira parcela (18/04/2025), quitar tanto esta quanto a parcela subsequente, mas não lhe era facultado deixar de pagar a primeira para adimpli-la apenas no vencimento da segunda.
O "TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE" (ID 70501652) estabelece a periodicidade "bissemanal" (a cada quatorze dias) das parcelas e a consequência do bloqueio em caso de não pagamento, o que reforça a obrigação de adimplemento nas datas estipuladas.
Assim, o que se extrai dos autos é um provável equívoco de interpretação por parte da autora acerca das condições de pagamento, e não, em um primeiro momento, uma conduta ilícita das rés que justifique a concessão da medida de urgência.
No mais, a matéria demanda dilação probatória para esclarecimento cabal dos fatos.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. 4 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 5 - Citem-se as rés, por via postal, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 6 - Deixo de designar a audiência de conciliação ou a sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, por vislumbrar que a resolução consensual da lide pode ser alcançada por outros meios, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação do ato neste momento. 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 8 - Após, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060910553733500000062594436 Comprovante trabalho Documento de comprovação 25060910553766000000062594442 DOCs PESSOAIS Documento de comprovação 25060910553896100000062594447 PROVAS 2 Documento de comprovação 25060910553921000000062594448 PROVAS 1 Documento de comprovação 25060910553972700000062594449 Procuração Anna Caroliny Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060910553995300000062594450 CNPJ ODES CRED Documento de comprovação 25060910554020800000062594451 CNPJ MP AGUIAR Documento de comprovação 25060910554043800000062594452 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061209120683100000062620587 -
17/06/2025 13:28
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 13:28
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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