TJES - 5000520-80.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000520-80.2024.8.08.0050 AUTOR: LINDAURA MELO DE ALENCAR REQUERIDO: GILVANY LAZARO DOS SANTOS GOMES, GABRIELA CAMPOS GIMENES DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Lindaura Melo de Alencar em face de Gilvany Lazaro dos Santos Gomes e Gabriela Campos Gimenes, todos qualificados nos autos.
Em síntese, narra requerente que, inicialmente celebrou um contrato de locação de um imóvel comercial com o primeiro requerido.
Posteriormente, em 24 de novembro de 2023, as partes teriam acordado a venda de uma fração do terreno, com área aproximada de 107m², pelo valor de R$ 250.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 100.000,00 e o restante em 30 parcelas de R$ 5.000,00.
Alega que o requerido, ao redigir o instrumento contratual, teria alterado a forma de pagamento sem o seu consentimento, suprimindo a entrada e estabelecendo apenas o parcelamento.
Afirma que só percebeu a suposta alteração quando cobrou o valor da entrada e que os custos de desmembramento também teriam sido modificados unilateralmente.
Adicionalmente, a requerente informa que uma obra iniciada pelos requeridos no imóvel foi considerada irregular pela fiscalização municipal e que, segundo laudo técnico particular, a área ocupada pelos requeridos seria de 118,38m², ultrapassando o que fora acordado.
Aponta, ainda, a ocorrência de danos em sua residência, como goteiras e mofo, decorrentes da construção vizinha.
Por fim, noticia que os requeridos teriam transferido o ponto comercial a terceiros.
Em razão desses fatos, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para paralisar a obra, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e, subsidiariamente, a demolição do muro para adequação à área correta.
Requer também a desocupação do imóvel por terceiros e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Deferida a assistência judiciária gratuita, id 37657602.
Aditamento à inicial, id 40624525.
Realizada audiência de mediação perante o 7º CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (Termo de Sessão, ID 42160216).
A decisão de ID 45725331 recebeu o aditamento à inicial.
Na contestação de ID 41670687, os requeridos Gilvany Lazaro dos Santos Gomes e Gabriela Campos Gimenes preliminarmente, impugnam a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentando que ela possui condições de arcar com as custas processuais, pois é aposentada e está recebendo os valores do contrato.
No mérito, os requeridos sustentam que a negociação evoluiu e que a proposta inicial de pagamento, com entrada de R$ 100.000,00, foi alterada por não disporem de tal quantia.
Afirmam que a autora, ciente disso, propôs um adiantamento de R$ 20.000,00, o que teria levado à nova formatação do pagamento, formalizada no contrato assinado por ambas as partes de livre e espontânea vontade, cumprindo todos os requisitos legais de validade.
Quanto aos danos materiais alegados, os requeridos afirmam que a autora nunca os comunicou diretamente sobre as goteiras e que, ao tomarem conhecimento do fato pela via judicial, prontamente se colocaram à disposição para realizar os reparos necessários, o que teria sido ignorado.
Negam a ocorrência de dano moral, afirmando que não praticaram ato ilícito e que a denúncia à prefeitura e a presente ação representam os verdadeiros transtornos.
Na réplica de ID 64043607, a autora reitera os termos da inicial, rechaçando a impugnação à sua gratuidade de justiça, por ser pessoa idosa com renda limitada a uma pensão por morte.
Insiste que o contrato possui vício de consentimento, pois a forma de pagamento foi alterada unilateralmente pelos requeridos, e que a boa-fé que depositou neles foi violada.
Reitera os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte requerida impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, ao argumento de que ela possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, por ser aposentada e estar recebendo os valores pactuados no contrato objeto da lide.
A autora, por sua vez, defende sua hipossuficiência.
A questão deve ser resolvida à luz do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário.
No caso em tela, os requeridos não se desincumbiram do ônus que lhes competia.
Limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a condição de proprietária e credora da autora, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que demonstre que a requerente aufere rendimentos incompatíveis com a benesse.
O fato de a autora ser proprietária do imóvel onde reside e estar recebendo parcelas de um negócio que se busca anular não constitui, por si só, prova de capacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, a condição de pessoa idosa que subsiste de pensão por morte, alegada pela autora e não infirmada pelos réus, reforça a presunção de sua vulnerabilidade econômica.
Ausentes provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Dos Pontos Controvertidos Não existem outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, sem prejuízo de outras que venham a ser indicada, FIXO como pontos controversos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Averiguar se a manifestação de vontade da autora ao assinar o contrato de compra e venda foi livre e consciente ou se foi maculada por erro ou dolo em razão da suposta alteração da forma de pagamento; b) Verificar a metragem exata da área do imóvel ocupada pelos requeridos, confrontando-a com a área de "aproximadamente 107m²" descrita no contrato.
Cumpre apurar se a área excedente de 11,38m², apontada no laudo da autora, configura esbulho ou apropriação indevida e se a construção do muro de divisa respeitou os limites corretos do terreno vendido. c) Nexo de causalidade e extensão dos danos materiais: Apurar a efetiva existência dos danos alegados pela autora em seu imóvel residencial (goteiras, mofo e outras avarias estruturais); d) averiguar se a situação apontada nos autos extrapolou o mero dissabor de uma relação contratual conturbada ou se houve dano moral, e qual sua extensão.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Findo o prazo, certifique-se. 2 - Ficam as partes cientes que desde intimação do item “1” fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual existência de provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. 3 - Em caso de requerimento de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar o respectivo rol de testemunhas.
E em caso de prova pericial, devem ser apresentado os quesitos.
Findo o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana, ES - 9 de julho de 2025 Augusto Passamani Bufulin Juiz de Direito -
10/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 21:32
Proferida Decisão Saneadora
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16/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:27
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000520-80.2024.8.08.0050 AUTOR: LINDAURA MELO DE ALENCAR REQUERIDO: GILVANY LAZARO DOS SANTOS GOMES, GABRIELA CAMPOS GIMENES DESPACHO Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Serenuza Marques Chamon Juíza de Direito -
03/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:12
Processo Inspecionado
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31/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:44
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 16:02
Expedição de Mandado - intimação.
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06/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAURA MELO DE ALENCAR - CPF: *17.***.*93-72 (AUTOR).
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02/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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