TJES - 0022983-06.2011.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022983-06.2011.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO MATOS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D e C I S Ã O Refere-se à ação proposta por PEDRO MATOS DA SILVA em face de UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A decisão de ff. 112/113 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o plano requerido autorize o requerente e seus dependentes a terem acesso aos produtos, bens, objetos e serviços contratados, bem como que entregue as carteirinhas necessárias para a utilização do plano, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Citação e intimação pessoal da ré à f. 120.
O comando de f. 183 determinou que, sem prejuízo da multa fixada anteriormente, fosse intimada a ré para cumprir a obrigação, já agora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo novamente intimada pessoalmente a ré, f. 185.
Sobreveio sentença às ff. 195/199, extraindo-se de seu dispositivo: Por fim, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a OBRIGAÇAO DE FAZÉR, consubstanciada em autorizar o requerente e seus dependentes as coberturas contratualmente previstas no plano de saúde em questão, assim como 'a entrega das respectivas carteirinhas necessária a utilização do plano, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da anteriormente arbitrada, cujo eventual valor devido deve ser apurado em fase de liquidação.
CONDENO, outrossim, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 560,26 (quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), a título de indenização por dano material, com incidência de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a contar da citação e R$ 10.000,00 (dez mil e reais), a título de indenização do dano moral experimentado, com a incidência da correção monetária e dos juros legais a partir da publicação desta sentença.
Apresentado embargos de declaração pela parte autora, fora provido às ff. 207/208 para fins de incluir a condenação em despesas processuais e honorários no percentual de 10%.
Ato seguinte, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, ff. 214/225, cuja multa diária fora apontada, nos idos de 2015, em R$ 137.921,57 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), sendo esclarecido pela parte autora que esta teve como prazo final janeiro de 2013, quando se encerrou em definitivo o vínculo com a ré – mediante migração do plano de saúde.
Registre-se que do cálculo de f. 228 observa-se que o credor fez incidir, sobre a multa, juros de mora e correção monetária, sendo que, atualmente, a quantia de R$ 743.487,29 (setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme se depreende do ID 49162332, uma vez que, intimado o devedor para pagamento, restou silente. É o relatório, no que se revela necessário.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, observo que está a depender de alguns ajustes, consoantes se passa a expor.
Primeiro, observa-se que, já quando iniciada a fase de cumprimento, a multa já se revelava de valor excessivo, R$ 137.921,57 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) – atualmente, a quantia de R$ 743.487,29 (setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) – sendo de rigor a sua redução, sendo assente na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que “a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado” (AgInt no AREsp 1411374/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Nesse sentido, confira-se o v. acórdão proferido recentemente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIM S.A. contra decisão que reconheceu a nulidade da intimação na fase executória e fixou o valor das astreintes em R$ 150.000,00.
A recorrente sustenta, em síntese, nulidades no processo de conhecimento e na representação processual do agravado, além de pleitear a redução da multa cominatória para o valor da obrigação principal (R$ 20.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: i.
A alegação de nulidade de intimação pessoal para cumprimento de sentença; ii.
A validade das astreintes e a necessidade de eventual redução do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse recursal quanto à nulidade de intimação pessoal, uma vez que o Juízo a quo já a reconheceu, afastando os encargos previstos no §1º do art. 523 do CPC. 4.
Quanto à execução de astreintes, verifica-se que a agravante foi devidamente intimada, pessoalmente, do cumprimento da obrigação de fazer e das majorações das astreintes.
A fé pública das certidões dos oficiais de justiça presume a regularidade da intimação, cabendo à parte interessada provar eventuais irregularidades. 5.
No tocante ao valor das astreintes, aplica-se o entendimento do STJ e deste Tribunal no sentido de que o montante da multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa.
No caso, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado pelo juízo de origem é considerado excessivo em relação à finalidade coercitiva da medida, justificando-se sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido, para reduzir as astreintes a R$ 50.000,00.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, art. 10, art. 523, §1º; STJ, Súmula 410.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5008337-54.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5013105-57.2023.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Data: 30/Nov/2024). (Destaquei).
Salutar registrar que a referida multa se presta a assegurar o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual seu valor deve ser suficiente a estimular o cumprimento da obrigação.
Ademais, há de haver parcimônia na fixação de seu quantum, pena de esvaziar seu sentido e importar em enriquecimento sem causa, já que as astreintes manifestamente não possuem finalidade reparatória ou compensatória.
Nesse sentido, tem-se que o valor fixado revelou-se excessivo e desproporcional à ofensa experimentada pela parte em decorrência do descumprimento da decisão judicial, de modo que sua redução, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é medida que se impõe.
Firme nestes fundamentos, concluo por razoável a redução das astreintes fixadas pelo Juízo a quo para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), registrando-se, por oportuno, “[...]a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Ausência de contrariedade à coisa julgada.[...]” (AgInt na AR n. 6.366/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 24/4/2019.)” (TJ-ES, Classe: RECLAMAÇÃO, Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível, Número: 5006848-50.2022.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 10/May/2024).
Registre-se, outrossim, que o credor fez incidir sobre as astreintes, juros de mora, incabível, nos termos da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça que cabe àquela sobre as astreintes, senão vejamos: “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, sendo o termo inicial a data do respectivo arbitramento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Destaquei).
Portanto, reduzo o valor da multa/astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devendo ser intimado o credor para regular atualização do crédito, sendo que sobre tal rubrica, não deverá incidir juros de mora, mas apenas correção monetária.
Intimem-se, após, nova conclusão para análise do pedido de penhora Sisbajud, registrando, outrossim, ao credor, que a pessoa jurídica executada se encontra com a informação de INAPTA desde 2019 – espelho em anexo.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2025 19:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 22:31
Processo Inspecionado
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01/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:26
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO MATOS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/11/2023 12:58
Expedição de Mandado - intimação.
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28/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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