TJES - 0025660-67.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0025660-67.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 EXECUTADO: CONVITEC CONCESSIONARIOS DE VIATURAS TECNICAS LTDA, JOSE RENATO GIMENES DE PAIVA, NILCY GIMENES DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO Refere-se à ação de execução de título extrajudicial proposta por BANESTES S/A em face de CONVITEC CONCESSIONARIOS DE VIATURAS TECNICAS LTDA, JOSÉ RENATO GIMENES DE PAIVA e NILCY GIMENES DE PAIVA, os quais, até a presente data, não promoveram o pagamento do crédito objeto da ação, o que culminou com requerimento de penhora pelo Sistema Sisbajud, pedido acolhido no ID 47768238.
Sobreveio aos autos requerimento do executado JOSÉ RENATO GIMENES DE PAIVA, aduzindo impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de proventos de aposentadoria, a atrair, portanto, o disposto no art. 533, IV, do Código de Processo Civil.
Intimado o exequente para ciência, restou silente, ID 53132269. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, segue espelhos do resultado da penhora. 1.
Tocante à impenhorabilidade arguida pelo executado JOSÉ RENATO GIMENES DE PAIVA: Conforme já relatoriado alhures, verifico que a penhora recaiu sobre as contas de titularidade do devedor JOSÉ RENATO GIMENES DE PAIVA, consoante se infere do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores: R$ 3,92 (três reais e noventa e dois centavos); R$ 46,06 (quarenta e seis reais e seis centavos); R$ 3.259,29 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Tocante aos dois primeiros valores, registre-se que em razão de serem ínfimos, promoveu-se, de plano, o desbloqueio.
Tocante a quantia de R$ 3.259,29 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores oriundos de benefícios previdenciários, o que resultou comprovado pelo executado, conforme se depreende do ID 48982114/48982115, documentos estes não impugnados pelo credor, apesar de devidamente intimado.
Nesse sentido: “Os documentos acostados demonstram tratar-se de idoso (70 anos), que recebe proventos de aposentadoria na conta objeto de constrição, conforme extratos e contracheques acostados, cujo valor é compatível com a quantia indisponibilizada.
Embora não se trate de regra absoluta, inegavelmente cabe ao julgador a análise das circunstâncias em que se deu o bloqueio dos ativos, e, no caso, os valores parecem representar os proventos de aposentadoria capazes de causar prejuízo à manutenção do agravante”. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5015111-37.2023.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 04/Apr/2024). À luz do exposto, acolho a impugnação proposta pelo executado, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e promovo a liberação diretamente no sistema do Sisbajud.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Intimem-se o exequente e executado para ciência da penhora efetiva em nome de pessoa jurídica, o primeiro ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário, com exceção das já realizadas: Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
14/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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14/06/2025 19:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 19:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/06/2025 19:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 21:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:14
Apensado ao processo 0031060-28.2016.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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