TJES - 0008699-36.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0008699-36.2020.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME GUAITOLINI - ES18436, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REQUERIDO: CBC CONSTRUTORA BASE E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA, com pedido liminar, ajuizada por AGTI EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CBC CONSTRUTORA BASE E COMÉRCIO.
Em sua exordial (fls. 02/07), a autora relata que: I) é concessionária de serviços públicos destinados à implantação, exploração e manutenção de um terminal rodoferroviário de cargas, localizado neste município (TIMS - Terminal Industrial e Multimodal da Serra); II) celebrou com a requerida contrato de cessão temporária e onerosa do direito de uso, no valor mensal de R$ 11.213,19 (onze mil duzentos e treze reais e dezenove centavos), com vigência até fevereiro de 2018, posteriormente prorrogado até 28/02/2019; III) o contrato previa ser responsabilidade da requerida devolver a área “... totalmente limpa, desimpedida e desocupada de pessoas e coisas, o que inclui instalações e benfeitorias implantadas/erguidas…”; IV) a requerida almeja ser indenizada por um transformador que foi furtado; V) a requerida também a acusa de realizar uma obra no terreno vizinho, interferindo nas redes de drenagem, pois impediu o adequado recolhimento do esgoto e causou mau cheiro; VI) por liberalidade, propôs fazer a ligação do esgoto à rede municipal, no entanto, a requerida insiste em uma compensação pelos meses que conviveu com os transtornos do esgoto; VII) a requerida deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir do mês de junho de 2019; VIII) a requerida se recusou a desocupar o imóvel enquanto perdurar o impasse relativo ao transformador furtador e a redução proporcional relativa aos aluguéis vencidos.
Assim, postulou a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel situado no módulo M-02, da quadra Q.08, do Setor Indústria, com área total de 3.210 m² (três mil duzentos e dez metros quadrados), Bairro TIMS.
Ao final, almeja a confirmação do pleito antecipatório, além da condenação da requerida em perdas e danos, fixando-os no valor equivalente a 1% (um por cento) do metro quadrado das áreas TIMS, devidos a cada mês de atraso da devolução da posse do imóvel, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença.
Subsidiariamente, que a indenização seja fixada com base no valor mensal da contraprestação do contrato firmado.
A inicial veio instruída com os documento de fls. 18/67.
Custas quitadas às fls. 68/68v.
Aditamento à inicial às fls. 69/73, também postulando liminarmente que seja facultada a desmobilização, demolição e/ou disposição de construções e benfeitorias existentes no imóvel, com posterior reembolso, em razão da obrigação de devolução do terreno livre.
Subsidiariamente, que seja determinado à requerida, às próprias expensas, entregue o imóvel totalmente limpo, desimpedido e desocupado de pessoas e coisas.
Acrescentou, ainda, como pleito final, a indenização pelas despesas realizadas para completa limpeza, desocupação, demolição e desmobilização física das construções e benfeitorias existentes no imóvel.
Decisão às fls. 75/76, deferindo o pleito liminar de reintegração de posse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Às fls. 77/81, a requerida: I) alegou prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível de Serra, em razão da conexão com os autos de n° 0006391-27.2020.8.08.0048 e II) formulou pedido de reconsideração e requereu o indeferimento do pleito liminar ou a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para desocupação.
Decisão às fls. 91/92, indeferindo os pleitos da requerida.
Malote digital às fls. 97/100, contendo decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Relator nos autos do recurso de AI n° 5001814-65.2020.8.08.0000, que deferiu parcialmente o pleito liminar de suspensão da ordem de reintegração pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou ulterior deliberação do Juízo.
A requerida ofereceu contestação às fls. 131/156, alegando, preliminarmente, perda superveniente do objeto, com a extinção do feito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sobre o mérito, sustenta que: I) no período compreendido de 28/02/2019 a 16/12/2019, as partes deram seguimento ao contrato, mesmo sem a referida renovação formal; II) emitiu contranotificação informando a impossibilidade de desocupação no prazo estipulado pela autora e sugeriu a data de 20/02/2020, no entanto, esta não se manifestou, razão pela qual anuiu tacitamente com dia indicado; III) após 20/02/2020, a autora continuou emitindo boleto de aluguel até o mês de junho do referido ano; IV) os valores dos aluguéis foram depositados em conta judicial, vinculada aos autos de n° 0006391-27.2020.8.08.0048 até o mês de setembro de 2020 e, por isso, a indenização material aqui pretendida configura bis is idem; V) somente a partir do mês de julho de 2020 que a autora deixou de emitir boletos de aluguel e ajuizou a presente demanda; VI) entregou o imóvel em 15/10/2020 completamente limpo, desimpedido e desocupado de pessoas e coisas, inclusive benfeitorias e instalações um dia antes do termo final do prazo concedido judicialmente e VII) é indevida a indenização por perdas e danos, pois permaneceu no imóvel até 15/10/2020 de “forma legal”.
A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 167/329.
Réplica às fls. 331/341 Decisão à fl. 449, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas.
Decisão no ID n° 47814517, deferindo a produção de prova oral.
Termo de audiência no ID n° 53310488.
Alegações finais da autora no ID n° 54555691 e da ré no ID n° 54955948. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Da perda superveniente do objeto: reintegração de posse: Conforme já pontuado na decisão saneadora, resta incontroverso nos autos que a ré já desocupou o imóvel em 15/10/2020 (documento de fl. 329).
Com efeito, resta configurada a perda do objeto em relação ao pleito de reintegração de posse.
A título de ilustração, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR E DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS DEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
PRECEDENTES. 1.
Em caso de desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, o processo deve ser julgado sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 .
Em tais casos, reconhecida a perda do objeto, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO - Apelação Cível: 04494722420138090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
Fernando Braga Viggiano, Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Com a desocupação voluntária do imóvel objeto do pedido de reintegração de posse, ocorreu a perda do objeto da ação.
Com a perda do objeto, a ação deve ser extinta nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Em casos de perda de objeto, deve ser aplicado o princípio da causalidade, devendo os ônus sucumbenciais ser pagos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. (TJMG , 16ª Câmara Cível, AC nº . 1.0702.13.006965-2/001, Relator: Des.
Pedro Aleixo, Data Julgamento: 20/03/2019).
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PERDA DO OBJETO.
A desocupação voluntária, pelo réu, do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, conduz à extinção do processo, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJMG, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.16.031887- 9/002, Relator: Des.
José Arthur Filho - Data Julgamento: 06/02/2018). À luz exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do pleito de reintegração de posse e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade¹, condeno a empresa ré ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Mérito: pedido indenizatório Além do pleito de reintegração de posse, a autora também formulou pedido indenizatório, que passo a analisar.
Ao sanear o feito (decisão à fl. 449), este Juízo fixou os seguintes pontos controvertidos: I) se há direito da parte autora de reclamar o pagamento de perdas e danos e II) se o contrato de locação passou a vigorar por prazo indeterminado, a afastar a incidência do pedido de pagamento de perdas e danos.
No caso em apreço, as partes celebraram um contrato de cessão temporária e onerosa do Módulo M-02 da Quadra Q.08, do Setor Industrial TIMS, inicialmente com vigência até 20/02/2018 e, posteriormente, renovado para até 28/02/2019 e o aluguel mensal reajustado para R$ 11.213.19 (onze mil duzentos e treze mil e dezenove reais), conforme cláusulas terceira e quarta do documento colacionado às fls. 50/54.
A autora sustenta em sua peça de ingresso que após o transcurso do prazo, a ré permaneceu no terreno com a sua tolerância, sob a justificativa de pendências entre as partes na negociação de possível renovação contratual.
Nesse ponto, as partes convergem no sentido que as pendências consistiam em compensação de supostos danos causados pela autora, oriundos do confinamento das redes de drenagens e esgoto sanitário da ré ao realizar obras de construção e instalação de uma subconcessionária vizinha (Favorita Granitos).
A ré sustenta que tal fato tornou seu ambiente de trabalho insalubre, causando incômodo e mau cheiro e a obrigou a contratar um caminhão desentupidor, sendo tais alegações corroboradas pela testemunhas Marcelo Dipre Gozzer.
A ré apontou, ainda, que a autora se apropriou indevidamente de um transformador de sua propriedade.
Durante o período de negociações, a autora alega que a ré deixou de pagar o valor do aluguel, a partir de junho de 2019.
Em razão da negociação inexitosa da renovação do contrato, em 16/12/2019, a autora notificou extrajudicialmente a ré para desocupar o imóvel (fls. 56/57).
Ato contínuo, também protestou 04 (quatro) títulos de R$ 12.067,15 (doze mil sessenta e sete reais e quinze centavos), que levou a CBC a ajuizar demanda, registrada sob o nº 0006391-27.2020.8.08.0048 e distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível de Serra.
A supramencionada demanda, além da sustação liminar dos títulos protestados, tem por objeto: I) a fixação de um percentual relativo à redução proporcional dos aluguéis e II) a condenação da ANDRADE GUTIERREZ à restituição pago a maior e à indenização por danos materiais em razão do “furto” do transformador e dos custos com o caminhão desentupidor.
Os protestos foram suspensos em razão da liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra, mediante o depósito integral das parcelas.
Já a ANDRADE GUTIERREZ, no bojo da referida demanda, ofereceu contestação com reconvenção, consistente na condenação da CBS “... às remunerações mensais devidas, devidamente acrescidas dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento.” Nesse contexto, entendo que o pleito indenizatório (perdas e danos) causado pelo atraso da devolução do imóvel, formulado nesta demanda, se confunde com pedido reconvencional dos autos de n° 0006391-27.2020.8.08.0048.
Ademais, na mesma demanda, como brevemente relatado, a CBS postulou a redução proporcional dos aluguéis, razão pela qual tal questão deve ser dirimida na ação que tramita no Juízo da 5ª Vara Cível de Serra.
Não desconheço que o art. 555 do CPC possibilita ao autor cumular o pedido possessório com perdas e danos e que, na hipótese em apreço, estas correspondem ao período que a parte ficou privada de estar na posse e usufruir do imóvel para fins comerciais, no entanto, repito, tal questão deverá ser analisada nos autos de n° 0006391-27.2020.8.08.0048, como já delineado acima.
Finalmente, não há que se falar em indenização pelos custos e despesas realizados para a completa limpeza do imóvel, uma vez que resta incontroverso nos autos que o bem foi devidamente restituído como pretendido pela autora, inclusive sem qualquer oposição desta, conforme se infere no documento de fl. 329. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório e RESOLVO O MÉRITO em relação a este, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1. “... em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” (STJ, AgInt na AR 6.542/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 11/12/2019). -
16/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido de ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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27/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 18:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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23/10/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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04/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:11
Juntada de
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07/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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