TJES - 0044745-10.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Edital - Citação em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: [email protected] Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 EDITAL DE CITAÇÃO 15 DIAS (PRAZO DE 30 DIAS) Proc. nº 0044745-10.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária, Liminar] EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GILSON ANTUNES RIBEIRO MM(a).
Juiz(a) de Direito da VILA VELHA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FAZ SABER e DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS o(s) Requerido(s): GILSON ANTUNES RIBEIRO(*51.***.*17-20); , atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, AR a dívida no valor de R$ 0044745-10.2013.8.08.0035 , devendo ser atualizada na data do pagamento e acrescida de custas e honorários advocatícios, se o caso.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Juiz (art. 231, IV, CPC/2015); b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); e) Será nomeado curador especial em caso de revelia.
DECISÃO ID: 62169722 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025.
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA Autorizado pelo art. 414 do Código de Normas -
20/06/2025 14:32
Expedição de Edital - Citação.
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29/01/2025 18:21
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de EDNEIA VIEIRA CALIMAN em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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