TJES - 5011366-70.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011366-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L.
G.
D.
O.
D.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES34286 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda, pois na via sumaríssima é vedado a possibilidade do incapaz figurar no polo ativo da demanda, conforme dispõe o art. 8°, §1°, I, da Lei 9099/95: "[...] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas [...]" A propósito, esses são os precedentes judiciais sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INGESTÃO DE SUCO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
DANOS SOFRIDOS PELA FILHA, MENOR DE 18 ANOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-81, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 27/08/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/07/2013) JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
AUTOR.
INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
OS INCAPAZES NÃO PODEM SER PARTE EM FEITOS QUE TRAMITAM PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. (ART. 8º,CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). 2.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 3.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0362-57 DF 0003625-92.2013.8.07.0009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2013 .
Pág.: 289) Portanto, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta do Juizados Especial Cível para apreciar essa causa.
Devendo a representante do menor, caso queira, ingressar nas varas cíveis comuns, competentes para dirimir tais demandas.
Pelo exposto, declaro, ex officio, a incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, caput, cumulado com o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/06/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/06/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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