TJES - 5002295-83.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:54
Concedida a Segurança a SANDRA APARECIDA DE MELLO ZAMBAO - CPF: *05.***.*58-39 (IMPETRANTE)
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23/06/2025 22:54
Processo Inspecionado
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de HEVERTON FILIPE GOMES DAZILIO em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 05:32
Decorrido prazo de HEVERTON FILIPE GOMES DAZILIO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 03:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5002295-83.2024.8.08.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA DE MELLO ZAMBAO COATOR: HEVERTON FILIPE GOMES DAZILIO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sandra Aparecida de Mello Zambão contra ato do Superintendente Regional de Educação de Afonso Cláudio e do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação de ato administrativo que a reclassificou no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024.
A impetrante alega que é professora temporária da rede estadual há anos e que, apesar de ter apresentado documentação com o número de inscrição do PASEP, sua classificação foi revista para a última posição do certame devido a questões formais relacionadas à apresentação dessa documentação.
Argumenta que a exigência configura formalismo exacerbado e desproporcional, especialmente porque seus dados já constam no sistema de recursos humanos da SEDU e no Portal da Transparência. É o relatório.
Decido.
Uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 6º da Lei Federal n.º 12.016/2009, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não visualizo elementos para afastar a presunção de hipossuficiência, conforme art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Quanto à tutela de urgência, para sua concessão em mandado de segurança é necessária a presença dos requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009: relevância do fundamento (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso, verifico a probabilidade do direito da(o) impetrante, pois comprovou ter apresentado documentação com seu número do PASEP, sendo que tais dados já constavam nos sistemas da administração em razão de seus vínculos anteriores e atual com a SEDU, conforme demonstrado no ID 56808989.
A reclassificação da(o) impetrante limitada ao argumento de que apresentado "o print da tela constando a informação: 'Os dados estão corretos'" configura excesso de formalismo, especialmente considerando que a Lei Federal 13.726/2018 veda a exigência de documentos que já constem em bancos de dados oficiais.
Nesse sentido, o TJES já decidiu recentemente em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA ÚLTIMA POSIÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO PIS/PASEP CONFORME EXIGIDO PELO EDITAL.
APARENTE EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA QUE TERIAM SIDO SUFICIENTES PARA INDICAR SUA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO PIS/PASEP/NIT.
ATO ADMINISTRATIVO APARENTEMENTE DESARRAZOÁVEL E QUE NÃO ALCANÇA A FINALIDADE DO PROCESSO SELETIVO.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É firme o entendimento da jurisprudência nacional que o edital é a lei interna do concurso público/processo seletivo, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (arts. 5º e 37, caput e incisos I e II, da CF/88), de modo que o eventual descumprimento de alguma regra editalícia pelo candidato, em regra, acarreta a sua reclassificação ou eliminação do certame.
Portanto, a inobservância pelo candidato acerca das exigências expostas no instrumento convocatório sobre a maneira como os documentos exigidos na fase de títulos devem ser apresentados autoriza, em regra, a sua recusa pela banca examinadora. 2) Todavia, em casos de inconstitucionalidade ou flagrante ilegalidade da previsão editalícia ou de afronta na conduta da banca examinadora ou do Poder Público aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na eliminação/reclassificação do candidato, o Poder Judiciário poderá intervir para afastar a arbitrariedade, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88). 3) Os itens 9.7, inciso IV, e 9.9, ambos do Edital nº 039/2023, que rege o processo seletivo noticiado, fizeram constar o documento obrigatório a ser apresentado pelo candidato a respeito da sua Qualificação Cadastral do PIS/PASEP/NIT para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, indicando que deveria ser imprimido o print da tela constando a informação “Os dados estão corretos”. 4) O perfunctório exame da prova acostada aos autos até o momento, inerente a fase de cognição sumária em que se encontra o processo originário, revela que a autora agravada apresentou para a Comissão Processante 02 (dois) documentos para demonstrar sua Qualificação Cadastral do PIS/PASEP/NIT, quais sejam, o extrato do PASEP vinculado à sua conta no Banco do Brasil e o print da tela da consulta à sua Qualificação Cadastral feita ao sítio eletrônico do INSS, os quais, muito embora realmente não contenham a informação exigida no instrumento convocatório (“Os dados estão corretos”), são aparentemente suficientes para atender a finalidade daquela exigência editalícia, que é exclusivamente esclarecer qual o Número de Identificação Social do candidato para que ele possa receber eventuais benefícios trabalhistas previstos em lei durante sua contratação temporária, descortinando, a princípio, a ilegalidade de sua reclassificação no processo seletivo decorrente do excesso de formalismo da Administração Pública e da afronta aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o que autoriza, por ora, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a aparente arbitrariedade. 5) Não se trata de conceder vantagem à agravada em detrimento dos demais candidatos do processo seletivo, mas, sim, de assegurar que uma das candidatas mais bem habilitadas no certame que busca selecionar os melhores profissionais para atuarem no magistério da rede pública estadual não seja impedida de ser contratada temporariamente exclusivamente porque não observou rigorosamente a forma exigida para indicar o seu Número de Identificação Social, sendo que os documentos por ela apresentados são suficientes para tanto e o próprio Estado agravante já detinha esta informação anteriormente por já tê-la contratado noutras diversas ocasiões, de forma que a sua reclassificação no certame, além de aparentemente afrontar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, implicaria em ofensa aos princípios da eficiência e da busca pela seleção do candidato mais apto para atuar na Administração Pública. 6) Recurso desprovido. (TJES - Data: 12/Aug/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5004352-77.2024.8.08.0000 - Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Classificação e/ou Preterição).
O perigo da demora também está presente, pois a manutenção da reclassificação impedirá a(o) impetrante de assumir vaga no processo seletivo de acordo com sua classificação original, causando-lhe prejuízos de difícil reparação.
Salienta-se que é de conhecimento deste magistrado a existência de posicionamentos divergentes em casos semelhantes (5016554-48.2023.8.08.0024 e 5003107-72.2023.8.08.0030).
Todavia, respeitosamente aos posicionamentos divergentes, compreendo que as decisões mais recentes do TJES, com as quais me filio, caminham em sentido diverso, ou seja, de reconhecer como formalismo exacerbado da administração a reclassificação do candidato.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender o ato administrativo de reclassificação da impetrante, determinando que a Autoridade Coatora convoque a impetrante para participar da próxima etapa do certame na posição em que inicialmente classificada, no prazo de 5 dias, com as advertências do art. 536, §1º do CPC.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato e para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, ao Ministério Público.
A presente decisão servirá como mandado, e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
13/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:07
Desentranhado o documento
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13/02/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA APARECIDA DE MELLO ZAMBAO - CPF: *05.***.*58-39 (IMPETRANTE).
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19/12/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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