TJES - 0030177-81.2016.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0030177-81.2016.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALDECI FLAUZINO RAMOS, AMALIA NEITZEL RAMOS Advogado do(a) AUTOR: CARLA ELEONORA MARINHO HORMANSEDER - ES34723 REU: HORTA & GERLIN-ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, PAULO FERNANDES TRINDADE, RICARDO BADKE DE MENEZES, ROQUE HERMES GERLIN, DALVA VIEIRA GOMES GERLIN Advogados do(a) REU: LARA ANTONIELLA GERLIN HORTA - ES5727, MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Advogado do(a) REU: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Advogado do(a) REU: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 SENTENÇA Cuida-se de ação, na qual a parte autora deixou de promover diligências concretas para constituir novo patrono que lhe representasse no feito, não obstante regularmente notificada/intimada para tanto, conforme id 56364783 – restando evidenciado, por isso, a manifesta impossibilidade em se prosseguir com o presente feito, por falta de capacidade postulatória.
Por meio da petição id 56364783 o advogado Carla Eleonora Marinho Hormanseder afirmou renunciar aos poderes outorgados pelo(a) constituinte, fazendo a devida prova de comunicação sobre a renúncia ao mandato judicial, a que alude o art. 112 do CPC.
Por esse motivo, admito a renúncia.
Dos presentes autos, desvincule-se o(a) advogado(a) renunciante.
Registre-se, ainda, que com a notificação da renúncia feita pelo advogado, torna prescindível nova intimação judicial para regularização: «[…] 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 […] (AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024)» «[…] 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)» Sendo assim e em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
20/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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09/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 04:45
Decorrido prazo de VALDECI FLAUZINO RAMOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:44
Decorrido prazo de AMALIA NEITZEL RAMOS em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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