TJES - 5016900-24.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:02
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5016900-24.2023.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: FABIO SILVA CORREA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Fábio Silva Correa, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC, objetivando o levantamento da indisponibilidade judicial incidente sobre o imóvel de sua posse, localizado na Rua Jaó, nº 90, Bairro Serra Dourada III, Serra/ES, objeto da matrícula nº 1435 da 2ª Zona de Registro de Imóveis do Município de Serra, constrição esta determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0007688-89.2008.8.08.0048, movida pelo Município de Serra contra a empresa SITRA Serviços Industriais Tratamento Anticorrosivo Ltda.
Alega o embargante ter adquirido o referido imóvel em 04/09/1998, por meio de contrato particular de compra e venda, e desde então possuir a posse direta e exclusiva, com uso exclusivo para fins residenciais.
Sustenta sua boa-fé na aquisição, bem como a inexistência de fraude à execução, já que a constrição ocorreu anos após a alienação.
Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. À petição inicial foram acostados documentos comprobatórios da posse, do contrato de aquisição e da utilização do bem como residência familiar.
Intimado, o Município de Serra apresentou manifestação (ID 31793646), na qual expressamente concorda com os pedidos formulados na inicial e afirma que não pretende apresentar impugnação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Poia bem! Sem maiores delongas, segundo se infere nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis para resguardar a posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo principal, tiver seu bem atingido por medida constritiva judicial.
No caso concreto, restou demonstrado que o embargante possui a posse direta e mansa do imóvel desde 1998, havendo contrato particular de compra e venda datado de 04/09/1998 e diversos documentos que indicam o uso contínuo do imóvel como residência familiar, o que atrai a aplicação da Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família.
Além disso, a constrição impugnada foi determinada apenas em 2022, ou seja, muito tempo após a aquisição do bem, e não foi registrada na matrícula do imóvel, não se configurando, portanto, fraude à execução (Súmula 375/STJ).
Importante destacar que o Município de Serra, em sua manifestação expressa (ID 31793646), concordou com os pedidos dos embargos e declarou não apresentar resistência à pretensão do embargante, o que reforça a ausência de controvérsia fática ou jurídica relevante.
Dessa forma, estando o imóvel caracterizado como bem de família e ausente qualquer causa impeditiva ou prova de má-fé do embargante, impõe-se o acolhimento dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Desconstituir a indisponibilidade e eventual penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Jaó, nº 90, Bairro Serra Dourada III, Serra/ES, objeto da matrícula nº 1435 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Serra/ES; Reconhecer a impenhorabilidade do referido bem, nos termos da Lei nº 8.009/1990, por se tratar de bem de família; Determinar a expedição de mandado de cancelamento da indisponibilidade junto ao cartório competente; 2.
Condenar o Município de Serra ao pagamento das custas processuais, remanescentes se houver, e deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e da concordância expressa com os pedidos iniciais, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais constrições/penhoras eventualmente existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Serra/ES, data conforme registrado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
15/06/2025 08:17
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido de FABIO SILVA CORREA - CPF: *01.***.*66-62 (INTERESSADO).
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19/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:44
Processo Inspecionado
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26/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 03:25
Decorrido prazo de NILBERTO RAMOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 21:18
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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