TJES - 0077471-46.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:30
Juntada de Alvará
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de liberação de alvará
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0077471-46.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARLUCE GUIZZARDI EXECUTADO: POSTO DE MOLAS REI DAVI LTDA, NATALIA CAMPOREZ FERREIRA SCHAIDER = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com pedido liminar inaudita altera parts ajuizada pela Cooperativa de Crédito Credirochas - Sicoob Credirochas em face de Posto de Molas Rei Davi Ltda.-ME, Natalia Camporez Ferreira e Marluce Guizzardi, todas devidamente qualificadas nos autos, convertida em ação de depósito (vide decisão proferida à pág. 100 do arquivo 00774714620128080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive), e, posteriormente, em execução de título extrajudicial (vide decisões proferida à pág. 1 do arquivo 00774714620128080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive), no qual as partes, nos ID’s 64908239 e 64908241, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 64908241, e, via de consequência, amparado no art. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. 3.
Honorários na forma transigida (vide ‘cláusula oitava’ do acordo ID 64908241).
Custas iniciais quitadas (vide págs. 57/59 do arquivo 00774714620128080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4.
Em cumprimento ao ajustado entre as partes na ‘cláusula terceira’ do acordo ID 64908241, seguem espelhos do Sistema SisbaJUD, comprovando o encerramento da reiteração das ordens de indisponibilidade de ativos financeiros pelo atingimento do prazo, bem como a transferência do montante indisponibilizado durante o prazo da “teimosinha”, no valor de R$9.288,81 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), para contas judiciais vinculadas a este processo.
Via de consequência, expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência de referidos valores indisponibilizados, ora transferidos para contas judicais do Banestes (ID’s nºs 072025000057867628, 072025000057867636, 072025000057867750, 072025000057867768, 072025000057867880, 072025000057868144, 072025000057868292 e 072025000057868306), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada no item ‘ii.’ da petição ID 64908239 (c/c nº3260000011, agência 0001, Bancoob), de titularidade da cooperativa credora, Cooperativa de Crédito Credirochas - Sicoob Credirochas (CNPJ nº03.***.***/0001-17).
Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 5.
Segue também espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a baixa da restrição de 'transferência' inserida à pág. 5 do arquivo 00774714620128080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive sobre o veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, placa OCY-9460/ES. 6.
No mais, deixo de promover a baixa de eventuais penhoras e/ou outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Noutro giro, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:15
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (INTERESSADO), MARLUCE GUIZZARDI - CPF: 07
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26/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:30
Processo Inspecionado
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10/01/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:52
Juntada de Certidão - Citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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