TJES - 5029720-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5029720-16.2024.8.08.0024 REQUERENTE: AUDILENE MONTEIRO DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Audilene Monteiro Aguiar Martins em face do Estado do Espírito Santo objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos.
Sentença no ID 54026850, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Requerido no pagamento ao autor da quantia equivalente à conversão em pecúnia das férias não gozadas dos períodos de 22/10/93 à 21/10/94 (30 dias) e aquisitivos 22/10/01 à 21/10/02 (30 dias), observada a última remuneração na ativa.
Cálculos do exequente (ID 57015409).
Intimado para se manifestar, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela parte credora (ID 61743509), sob o argumento que houve excesso de execução, vez que a parte exequente aplicou a Taxa Selic Composta em seus cálculos, o que majorou indevidamente o montante final, reclamando ainda quanto aos descontos de origem previdenciária.
Manifestação da parte credora quanto à impugnação apresentada (ID 62721704), arguindo que não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba de caráter indenizatório.
Pois bem.
Analisando as argumentações formuladas pelo devedor em sede de impugnação à execução, verifico que têm parcial pertinência.
Isto porque, constato que procede a alegação referente a não acumulação de índices e, neste sentido, prevendo a EC 113/2021 em seu artigo 3º que a taxa SELIC é o índice de correção e de juros moratórios, deverá o cálculo ser atualizado de acordo com a previsão legal, sem cumulação com qualquer outro índice ou aplicação de maneira composta.
Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto a não incidência de Imposto de Renda e descontos previdenciários no presente caso, haja vista que a conversão em pecúnia decorrente de benefícios não gozados (férias) possui natureza indenizatória natureza indenizatória/compensatória, nos termos da Súmula nº 136 do STJ.
Deste modo, DEFIRO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Ente Estatal, ressaltando que os índices aplicáveis devem ser aqueles pacificados pelo STF no RE nº 870.947 até 08/12/2021, e após pela taxa SELIC, sem cumulação, não incidindo Imposto de Renda e contribuição previdenciária, ante ao caráter indenizatório da verba.
Intimem-se às partes.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização dos cálculos nos termos da presente decisão.
Com o retorno dos cálculos corrigidos venham os autos conclusos para homologação e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Caso necessário, com a juntada do comprovante de depósito judicial, expeça-se alvará.
Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
16/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 16:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO)
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14/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024 para AUDILENE MONTEIRO AGUIAR MARTINS - CPF: *07.***.*48-28 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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03/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:16
Julgado procedente o pedido de AUDILENE MONTEIRO AGUIAR MARTINS - CPF: *07.***.*48-28 (REQUERENTE).
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26/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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