TJES - 0000738-74.2019.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000738-74.2019.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JADDY CAMILA CESCONETTO BRAZIL REU: LEIA LEMOS DE SOUZA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
ANDRÉ COUTINHO PIMENTEL, OAB/ES 21.305, CPF *08.***.*11-37, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000738-74.2019.8.08.0017, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), para o seguinte ato processual: representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte LEIA LEMOS DE SOUZA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
DOMINGOS MARTINS, na data da assinatura eletrônica.
EVANEIDE GEIKE DA SILVA Diretora de Secretaria -
07/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000738-74.2019.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JADDY CAMILA CESCONETTO BRAZIL REU: LEIA LEMOS DE SOUZA Advogado do(a) REU: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face de Leia Lemos de Souza, acusada da prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro (lesão corporal) e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (corrupção de menores).
Segundo narra a denúncia ofertada às ff.02/03v, no dia 08 de maio de 2019, por volta das 22h28min, na Rua Carlos Germano Schwambach, no Centro de Domingos Martins/ES, a denunciada, de livre e consciente vontade, em conjunto com a adolescente Micaele Porphirio Finco, teria desferido agressões físicas contra a vítima Jaddy Camila Cesconetto Brazil, utilizando-se de socos, puxões de cabelo e arranhões.
As agressões teriam causado lesões corporais visíveis, as quais foram comprovadas por laudo médico.
Ainda conforme consta da exordial acusatória, a denunciada induziu e facilitou a participação da adolescente Micaele na prática do delito, caracterizando, portanto, a infração penal descrita no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A denúncia foi recebida por este juízo em 14 de outubro de 2019 (fl. 03v), por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se vislumbrar hipótese de rejeição nos termos do art. 395 do mesmo diploma.
Citada regularmente, a acusada informou não possuir condições financeiras para constituir defensor particular, sendo-lhe nomeado defensor dativo (fl. 11), inicialmente a Dra.
Lara Verbena Sathler, que, contudo, não apresentou resposta à acusação.
Em razão de sua inércia, foi nomeado novo defensor, o Dr.
André Pimentel Coutinho, conforme decisão de fl. 12v, que apresentou resposta à acusação às ff.14/15.
Na referida peça, a defesa pugnou pela rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de corrupção de menores, sustentando ausência de dolo específico da acusada em corromper a adolescente, uma vez que esta já teria envolvimento anterior com brigas e conhecia previamente os fatos.
Quanto à imputação de lesão corporal, a defesa alegou que os fatos não ocorreram da forma narrada, impugnando a integralidade da exordial acusatória.
Ao final, requereu a produção de provas em audiência, especialmente oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e a absolvição da acusada.
Também requereu arbitramento de honorários advocatícios, nos moldes do Decreto Estadual nº 2821-R.
Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2020, conforme despacho de fl. 45v, sendo expedidos os competentes mandados de intimação e cartas precatórias (ff.41 e seguintes).
Na audiência realizada na data aprazada, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, ff. 23/25 e 60/61.
Nas alegações finais de ff. 65/66, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, reiterando que restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, ressaltando o laudo médico, os depoimentos consistentes e a própria confissão extrajudicial da acusada, contida a fl. 10, em sede policial.
Sustentou ainda que a indução da adolescente à prática delitiva se deu no contexto de ação conjunta, o que atrai a incidência do art. 244-B do ECA, sendo irrelevante a prévia predisposição da menor para a violência.
Por sua vez, a defesa técnica, nas alegações finais apresentadas, ff. 68/70, reiterou a ausência de dolo na conduta relativa à corrupção de menores, frisando que a adolescente possuía histórico de envolvimento em brigas e que a acusada não teria incentivado a prática delitiva, mas apenas participado conjuntamente de uma desavença pontual.
Quanto à lesão corporal, sustentou a inexistência de provas robustas da autoria ou que pudessem ultrapassar o mero relato das partes, requerendo, ao final, a absolvição da ré com base no princípio do in dubio pro reo.
Requereu novamente a fixação de honorários dativos. É o relatório.
DECIDO.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: No tocante ao delito de lesão corporal leve, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, constata-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Com efeito, referida infração penal possui pena máxima cominada de 1 (um) ano de detenção, o que, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, atrai a aplicação de prazo prescricional de 3 (três) anos.
Considerando que o fato delituoso ocorreu em 08 de maio de 2019, e que a denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2019, houve interrupção do curso prescricional (art. 117, I, do CP).
Contudo, desde então não sobreveio novo marco interruptivo, razão pela qual o novo prazo prescricional se iniciou em 14/10/2019 e se encerrou em 14/10/2022.
Assim, transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos desde a última causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada Leia Lemos de Souza quanto ao crime de lesão corporal leve, por força do disposto nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal.
DECLARO, portanto, extinta a punibilidade da ré com relação ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Examinados, passo ao processo.
No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor dos denunciados, requerendo a respectiva condenação de LEIA LEMOS DE SOUZA, por infração ao disposto no art. 244-B da Lei nº 8069/90.
Dessume-se das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade de crime em análise, senão vejamos: A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do Boletim Unificado n.º 3934407 (fls. 03/04), do laudo médico de fl. 20, da fotografia das lesões (fl. 33), bem como pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
A autoria também resta suficientemente demonstrada, especialmente pela confissão extrajudicial da ré (fl. 10), que afirmou ter agido em conjunto com a adolescente MICAELE PORPHIRIO FINCO, e pelas declarações da própria adolescente (fl. 13) naquela esfera, que corroboram a narrativa dos fatos.
Segundo MICAELE, a agressão partiu das duas, de forma consciente e voluntária, motivadas por uma desavença anterior.
Outrossim, a prova produzida na fase do inquérito, fora confirmada em Juízo, já que a vítima, JADDY CAMILA CESCONETTO BRAZIL, a fl. 61 esclareceu que foi agredida pela denunciada LEIA LEMOS DE SOUZA, em conjunto com a adolescente MICAELE PHORPHIRIO FINCO e que as mesmas lhe agrediram com socos, puxões de cabelo de cabelo e arranhões, causando as lesões positivas no Laudo de fl. 20 do inquérito.
Cristalina a prova da prática do delito de corrupção de menores pela acusada (art. 244-B "caput" da Lei n. 8.069/90), sobretudo, porque se insere no contexto de crime formal, nos termos indicado na Súmula 500 do e.Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Dessa forma, restam preenchidos todos os elementos do tipo penal descrito no art. 244-B do ECA, não merecendo prosperar os fundamentos contidos nas alegações finais, tocante a inexistência da autoria, pelas razões acima expostas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição, aludentemente ao crime previsto no art. 129 do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, do mesmo diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; ainda, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR LEIA LEMOS DE SOUZA, como incurso nas sanções do 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DA DOSIMETRIA DA PENA Individualizo a pena da acusada condenado com arrimo no art. 68 do CPB, que tornou obrigatório o método trifásico, e passo a calcular a pena-base, alicerçado nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do mesmo diploma: 1ª Fase – Pena-base Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais, conforme certidão nos autos; Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para juízo negativo; Motivação: fútil, derivada de desavença anterior com amigas da vítima; Circunstâncias: a infração foi cometida em via pública, em horário noturno, o que demonstra maior reprovabilidade; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: irrelevante à tipificação. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Atenuantes: confissão extrajudicial espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ainda que não reiterada em juízo.
Agravantes: não há. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena incidentes.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano reclusão.
Regime de Cumprimento e Substituição da Pena Nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime aberto.
Considerando que a ré é primária, possui bons antecedentes, e a pena aplicada é inferior a 4 anos, presentes os requisitos dos arts. 44 e 59 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser indicada na específica fase.
Outrossim, condeno a acusada no pagamento das custas processuais, suspensa, contudo, a exigibilidade.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (artigo 5º, LVII da Constituição Federal, lance-se o nome dos réus condenado no rol dos culpados e, antes de expedir guia de execução, dê-se vista ao órgão ministerial para análise da eventual ocorrência da prescrição.
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o acusado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República.
P.
R.
I.
C., após o cumprimento de todas as diligências, venham-me os autos conclusos.
DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito -
17/06/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:55
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/04/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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