TJES - 0009013-97.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
21/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009013-97.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CONSTANTINO ANDRE ANDRIKOPOULOS, GEORGE ANDRE ANDRICOPULOS, C.G.A.
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235 DECISÃO No tocante ao pleito de consulta ao sistema INFOJUD, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a quebra de sigilo tributário da executada não se mostra adequado à espécie, à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição do excesso, uma vez que apenas o interesse patrimonial e disponível do exequente se encontra em contraposição à intimidade do demandado, merecendo prevalecer, in concreto, a cláusula geral de proteção do art. 5º, inciso X da CF/88.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência pacífica desta Corte tem proclamado que, em execução, não se justifica a requisição de declaração de renda do executado, a pedido do credor, porquanto deve ser respeitado o sigilo de que está revestida tal declaração.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso desprovido, sem discrepância. (STJ.
REsp 163.408/RS, Rel.
Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 85).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio do executado.
Portanto, indefiro o requerimento em testilha.
Em prosseguimento, peço ao Cartório que promova a intimação do executado acerca dos extratos oriundos do sistema SNIPER, para que requeira o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 24 de março de 2025.
Juiz de Direito -
16/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:00
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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