TJES - 5000772-69.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5000772-69.2025.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILZA DALVI MININE MISSI REQUERIDO: FIRMINO MININE Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292 SENTENÇA 01) RELATÓRIO.
Cuida-se de ação exercida por MARILZA DALVI MININE MISSI, pleiteando a interdição de seu genitor, FIRMINO MININE.
Após a prática de diversos atos processuais, foi informado no ID. 67840278 acerca do falecimento do requerido, sendo comprovado através da consulta realizada ao sistema CRC-JUD (ID. 68152100).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (ID.68316245). É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
A tutela jurisdicional pretendida no presente feito tinha por propósito a declaração da incapacidade civil do requerido, com a consequente nomeação de curadora.
Trata-se, portanto, de pretensão personalíssima, sendo a respectiva posição processual intransmissível.
Tendo ocorrido o óbito, cabe ao juízo perquirir os efeitos de tal fato, consoante dispõe o NCPC, em seu art. 493: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Assim, em razão da causa de pedir e do pedido veiculados na peça inicial, por influxo da Teoria da Asserção, nenhuma outra pessoa ostenta legitimidade para figurar na presente relação processual na condição de interditando, em substituição ao requerido.
Ademais, com o óbito do interditando, a prestação jurisdicional inicialmente pretendida se torna desnecessária e inútil, restando ausente, por conta de fato superveniente, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade (NCPC, art. 17 e art. 485, inciso VI).
Não mais subsistindo o cenário fático que motivou o ajuizamento da ação, não se justifica a manutenção do presente processo, que se torna inidôneo à prestação de atividade jurisdicional Efetiva e até mesmo Tempestiva (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Portanto, tendo o requerido falecido e sendo intransmissível sua posição na relação processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de seu mérito, inclusive por ausência superveniente de uma das condições da ação. 03) DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, na forma do NCPC, art. 485, incisos VI e IX, eis que ausente o interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade, e constatada a intransmissibilidade da posição processual do requerido, falecido no curso do feito.
REVOGO a decisão ID. 67686683 que concedeu a tutela de urgência (curatela provisória), TORNANDO-A sem efeito em tal ponto.
Atento ao Princípio da Causalidade e ao disposto no NCPC, art. 92, art. 485, § 2º e art. 486, § 2º, e art. 85, § 10 (este último, por analogia), e conforme pacífico entendimento jurisprudencial (ex.: TJES; APL 0025275-51.2013.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 29/03/2016; DJES 01/04/2016), CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Entretanto SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em razão de ser ela beneficiária da assistência jurídica gratuita (ID. 62159815).
DEIXO DE CONDENAR a autora em Honorários advocatícios, eis que ausente a sucumbência.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Considerando o trânsito em julgado imediato, decorrente da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
17/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para FIRMINO MININE - CPF: *75.***.*10-25 (REQUERIDO), MARILZA DALVI MININE MISSI - CPF: *20.***.*27-36 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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08/05/2025 11:14
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/04/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:37
Processo Inspecionado
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29/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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