TJES - 0001505-21.2019.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001505-21.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTELIA MONTEIRO MAURICIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO DE ARAUJO RIBEIRO - ES14755 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ESTELIA MONTEIRO MAURICIO em face do Estado do Espírito Santo, na qual se busca a declaração de nulidade de contratos temporários firmados com a Administração Pública, bem como o pagamento de valores retroativos a título de FGTS incidentes sobre a remuneração recebida no período de vigência dos referidos vínculos.
Entretanto, entendo que a demanda não se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.153/2009, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que exijam a análise de matéria de maior complexidade, o que se evidencia no presente caso.
O reconhecimento da nulidade de contratos administrativos por ausência dos pressupostos constitucionais do art. 37, inciso IX, e a consequente condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos, ainda que restritos ao FGTS, demanda análise aprofundada de normas constitucionais, administrativas e jurisprudência especializada, o que extrapola os limites do procedimento célere e simplificado dos Juizados.
Em sede jurisprudencial, ademais, resta sedimentado o entendimento de que ações que envolvem declaração de nulidade de tais contratos e discussão sobre a legalidade da contratação pela Administração Pública configuram matéria complexa, incompatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 12.153/2009, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 16:51
Processo Inspecionado
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26/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:55
Decorrido prazo de RONALDO DE ARAUJO RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:43
Processo Inspecionado
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06/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RONALDO DE ARAUJO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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06/12/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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