TJES - 5006910-43.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006910-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GRONER PAGUNG REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO PERTELER PAGUNG - ES42037, LUANA COUTINHO COSME - ES33138 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO a assentada para o dia 13/08/2025 às 15:40 horas.
Intimem-se as partes para ciência, advertindo-as de que o ato será realizado de forma híbrida (de modo presencial ou virtual, a critério das partes), através dos dados já disponibilizados ao ID 72723504.
Ficam mantidas todas as determinações proferidas anteriormente nos autos do processo.
Diligencie-se com urgência. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 17:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 04:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:51
Decorrido prazo de JONAS GRONER PAGUNG em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006910-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GRONER PAGUNG REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO PERTELER PAGUNG - ES42037, LUANA COUTINHO COSME - ES33138 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou o referido.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n. 71676014, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência do contrato de empréstimo consignado.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente referente ao cartão de crédito consignado vinculado ao contrato de n. 0097043181, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação do empréstimo consignado, vinculado ao contrato de n. 0097043181; Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/10/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*20-08 ID da reunião: 892 3532 0708 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 17:38
Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:32
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006910-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GRONER PAGUNG REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO PERTELER PAGUNG - ES42037, LUANA COUTINHO COSME - ES33138 DESPACHO A presente demanda fora ajuizada ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado.
Para tanto, a parte requerente colaciona aos autos histórico de empréstimo consignado (ID n. 71676014), porém não indica de forma clara e inequívoca qual o contrato oriundo dos descontos informados e no referido histórico constam mais de um empréstimo consignado o que dificulta a análise deste Juízo.
Nesse sentido, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, CPC) indicar expressamente o número do contrato objeto dos autos, sob pena de extinção nos moldes legais.
Sobrevindo manifestação, tornem-me os autos conclusos para análise (a principiar pelo pedido de tutela de urgência).
Transcorrido in albis o prazo, certifique-se a preclusão e volvam os autos conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006910-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS GRONER PAGUNG REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO PERTELER PAGUNG - ES42037, LUANA COUTINHO COSME - ES33138 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321, parágrafo único do CPC), anexar(em) aos autos histórico de empréstimos consignados vinculado a seu benefício previdenciário, por se tratar de documento indispensável para o deslinde da causa, visto que somente por ele será possível verificar a suposta existência dos descontos informados, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
Sobrevindo a documentação, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006897-44.2025.8.08.0014
Larissa Comerio Faitanin
Qualisaude Adminstradora de Beneficios S...
Advogado: Renata Sperandio Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 15:08
Processo nº 0000839-35.2021.8.08.0052
Bom Preco Atacado LTDA
Gilzeppi Fabres de Araujo
Advogado: Alexandre Sardinha Tebaldi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:43
Processo nº 5020153-49.2025.8.08.0048
Derci Matias da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Eduardo Balliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 14:00
Processo nº 0019966-44.2020.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vagner Gomes Pereira
Advogado: Adriana Karla Dumas Alves Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2022 00:00
Processo nº 5014742-98.2024.8.08.0035
Hudson Crouchoud Rody
Estado do Espirito Santo
Advogado: Caroline Anastacia dos Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 10:17