TJES - 0000700-85.2003.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 0000700-85.2003.8.08.0029 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HILSON LOUZADA, JOSE LUIZ RAMOS, KLEBER ARLINDO RAMOS, ROBERTO ANTONIO RAMOS, ELISANGELA MARIA FONSECA RAMOS PAVANI, MARCIA DA SILVA FIGUEIREDO RAMOS, LUIZ FERNANDO RAMOS, SONIA RAMOS, CLERMARIA RAMOS LOUZADA INVENTARIANTE: HILSON LOUZADA INVENTARIADO: AGENOR RAMOS, LUIZA MARGARIDA PERIM RAMOS Advogados do REQUERENTE: ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES - ES3062 Advogados do REQUERENTE: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 INTIMAÇÃO Intimo os requerentes para tomarem conhecimento da expedição do formal de partilha nos autos em referência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de julho de 2025.
WARLEN DE SOUZA MAIA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:17
Desentranhado o documento
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17/07/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de CLERMARIA RAMOS LOUZADA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de SONIA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FIGUEIREDO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA FONSECA RAMOS PAVANI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de KLEBER ARLINDO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:19
Decorrido prazo de HILSON LOUZADA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão - Carta em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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02/07/2025 15:07
Homologado o pedido de AGENOR RAMOS - CPF: *25.***.*20-78 (INVENTARIADO), CLERMARIA RAMOS LOUZADA (REQUERENTE), ELISANGELA MARIA FONSECA RAMOS PAVANI - CPF: *85.***.*79-96 (REQUERENTE), HILSON LOUZADA - CPF: *15.***.*78-72 (INVENTARIANTE), HILSON LOUZADA
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01/07/2025 21:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 0000700-85.2003.8.08.0029 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HILSON LOUZADA, JOSE LUIZ RAMOS, KLEBER ARLINDO RAMOS, ROBERTO ANTONIO RAMOS, ELISANGELA MARIA FONSECA RAMOS PAVANI, MARCIA DA SILVA FIGUEIREDO RAMOS, LUIZ FERNANDO RAMOS, SONIA RAMOS, CLERMARIA RAMOS LOUZADA INVENTARIANTE: HILSON LOUZADA INVENTARIADO: AGENOR RAMOS, LUIZA MARGARIDA PERIM RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES - ES3062, Advogados do(a) REQUERENTE: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966, Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por AGENOR RAMOS E LUIZA MARGARIDA RAMOS.
Em petição de fls. 604 foi apresentado pelos herdeiros e cessionários proposta de plano de partilha, homologada em sentença de fls. 617, em 07/05/2019.
Em fls. 620 o Ministério Público requer correção de erro material no que tange à herdeira Márcia A; F.
Ramos, para constar a existência de condomínio com sua irmã Elisângela M.F.
Ramos.
Em fls. 624 o inventariante junta aos autos nova via do formal, com a correção do erro material apontado pelo Ministério Público, acrescido da correção da parte final, que concluia com a informação de serem os herdeiros maiores e capazes.
Em fls. 640 o Ministério Público aponta que a quota da herdeira Marcia Andrea Fonseca Ramos foi estabelecida em condomínio com a irmã Elisângela Maria Fonseca Ramos, sem, contudo, o inverso ocorrer.
Em petição de fls. 642, os herdeiros ELISÂNGELA MARIA FONSECA RAMOS, MARCIA ANDREIA FONSECA RAMOS e AGENOR RAMOS JUNIOR relatam que seu representante legal anuiu com o plano de partilha apresentado, entretanto não deveria constar na partilha vinculação condominial entre os herdeiros.
Discorda ainda dos quinhões homologados e afirma que o total de terras partilhado é inferior ao que existia quando da abertura da sucessão, requerendo alteração dos quinhões partilhados.
Intimado a manifestar-se sobre o petitório de fls. 642, o inventariante alega o trânsito em julgado da sentença, o que afastaria a possibilidade de alteração da partilha na forma requerida e acorda com a manifestação ministerial.
Por fim, em fls. 666 o representante do Ministério Público apresenta a correção que acredita ser necessária não havendo oposição do inventariante (ID 36195731).
Após a síntese dos atos praticados após a prolação da sentença, decido: Reconheço que, embora a sentença homologatória da partilha tenha transitado em julgado, é juridicamente admissível a correção de erro material verificado no formal de partilha, ainda que posteriormente ao trânsito.
Tal medida não implica reabertura da discussão acerca da partilha já homologada, e nem a alteração de seu objeto, pois visa unicamente adequar o conteúdo do formal à real intenção das partes e aos termos efetivamente decididos, podendo a retificação ser feita por provocação dos herdeiros ou até mesmo de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (grifo nosso).
Verifico que o Ministério Público apontou a existência de erro material em relação à quota-parte da herdeira MARIA ANDREA FONSECA RAMOS, que assim dispõe: “VIII— A herdeira MARCIA ANDREA FONSECA RAMOS CABERÁ: 1) Por sua legítima, uma área de terras de 55.932,61m2 mais benfeitorias ali existentes havidas por herança em igual legítima à da cessionária, de uma área maior constante de 167.797,83m2 em condomínio com sua irmã Marcia Andrea Fonseca Ramos, a qual confronta por seus diversos lados com terrenos dos herdeiros de Luzia Moraes Ramos, Carley e Derfy Bossois e por uma pedreira, conforme a planta acostada às fls. n° 509/514, devidamente inscrita no Cartório Imobiliário da Comarca de Alegre, antes da instalação deste Município e Comarca de Jerônimo Monteiro, no Livro "3-AS", sob o n° 19.114 de ordem, cuja Escritura de Cessão de Direitos Hereditários foi lavrada nas notas do Cartório do Registro Civil e Tabelionato do distrito de Rive, Comarca de Alegre–ES no livro n° 01-A, às fls. 62/63 em 29/6/2006, no valor de...............................
R$ 7.508,93.” De fato, ao analisar a cláusula verifica-se o erro ao estipular que a quota da herdeira será em condomínio consigo mesma, erro que precisa ser adequado e corrigido diante da intenção real, que é estabelecer a quota em condomínio com a irmã Elisângela Maria Fonseca Ramos.
A verificação do erro se confirma ao analisar o item VII, 1 da partilha (fls. 611) que estabelece o mesmo bem acima descrito como pertencente a herdeira ELISANGELA MARIA FONSECA RAMOS.
Assim, se o mesmo bem pertence a ambas as herdeiras, sem indicação de percentuais distintos entre elas, é de se concluir que ele foi destinado a ambas em condomínio.
Desta forma, defiro a retificação da planilha homologada, em decorrência de erro material, para a substituição dos itens VII, 1 (fls.611) e VIII, 1, (fls. 613), que devem passar a ter as seguintes redações, respectivamente: VII— À herdeira ELISANGELA MARIA FONSECA RAMOS, casada com Marcos Favaris Pavani, CABERÁ 1) Por sua legítima, uma área de terras de 55.932,61m², mais benfeitorias ali existentes, de uma area major constante de 167.797.83 m², em condomínio com sua irmã Marcia Andrea Fonseca Ramos, a qual confronta por seus diversos lados com terrenos dos herdeiros de Luzia Moraes Ramos, Carley e Derfy Bossois e por uma pedreira, conforme planta acostada às fls.
N° 509/514, devidamente inscrita no Cartório Imobiliário da Comarca de Alegre, antes da instalação deste Município e Comarca de Jerônimo Monteiro, no Livro "3-AS", sob on 219.114, de ordem, no valor de R$ 7.508,93"; VIII— A herdeira MARCIA ANDREA FONSECA RAMOS, CABERÁ: 1) Por sua legítima, uma área de terras de 55.932,61m², mais benfeitorias ali existentes, de uma area major constante de 167.797.83 m², em condomínio com sua irmã Elisangela Mari Fonseca Ramos, a qual confronta por seus diversos lados com terrenos dos herdeiros de Luzia Moraes Ramos, Carley e Derfy Bossois e por uma pedreira, conforme planta acostada às fls.
N° 509/514, devidamente inscrita no Cartório Imobiliário da Comarca de Alegre, antes da instalação deste Município e Comarca de Jerônimo Monteiro, no Livro "3-AS", sob on 219.114, de ordem, no valor de R$ 7.508,93"; Em relação ao pedido de substituição do último parágrafo do plano de partilha (fls. 616), elaborado pelo inventariante, defiro a retificação, pois continha a informação de que os herdeiros são todos maiores e capazes, havendo, entretanto, herdeiro incapaz nos autos.
Assim, passa o parágrafo a ter a seguinte redação: Assim procedido, conjuntamente, comparecem à presença de Vossa Excelência para requerer seja julgado por sentença o presente Inventário, homologando-se, em consequência, o presente Plano de Partilha, o qual segue assinado por ambos os Advogados constituídos nos autos, determinando-se, por consequência, a expedição dos competentes Formais de Partilha para que se produzam os legais efeitos jurídicos.
Por fim, os herdeiros Márcia, Elisangela e Agenor alegam que há erro na partilha (quantidade de metros quadrados de terras) e nos percentuais dos quinhões, o que afasto por entender não ser o erro apontado um simples erro material, já que seu deferimento implica em alteração material da partilha, o que violaria a coisa julgada constituída, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
RETIFICAÇÃO DA PARTILHA .
ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto.
Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art . 1.028 do CPC/73). 2.
A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença .
A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc.
A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade. 3.
As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado .
Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais ( CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 243408 MG 2012/0217626-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) Assim, indefiro o pedido de fls. 642, por não se tratar de mera inexatidão material passível de correção nos próprios autos, mas sim de pretensão de rediscussão dos quinhões hereditários homologados por sentença transitada em julgado, com a consequente alteração da distribuição patrimonial entre os herdeiros, o que excede os limites da correção de erro material autorizada pelo ordenamento jurídico.
Ademais, não há consenso entre todos os herdeiros acerca da modificação postulada, tampouco demonstração inequívoca de equívoco fático na descrição ou avaliação dos bens.
Em decorrência do trânsito em julgado da sentença homologatória, permanecem inalteradas as demais disposições da partilha.
Diante do exposto, considerando a correção dos erros materiais, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na expedição do formal de partilha.
Em havendo requerimento, expeça-se o formal de partilha, acompanhado da presente decisão, e após, com as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Cachoeiro de Itapemirim–ES, 19 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0606/2025 -
15/06/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de DEICLESSUEL LIMA DAN em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:56
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2023.
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15/08/2023 01:56
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2023.
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15/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:48
Expedição de intimação - diário.
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10/08/2023 17:48
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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