TJES - 0024086-04.2018.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0024086-04.2018.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUBIA LANE PEREIRA PERITO: JULIANA CAMPOS EMBARGADO: REMY SOARES RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959, Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO CARLOS COLNAGHI - ES7619 Decisão.
Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por RUBIA LANE PEREIRA em face de REMY SOARES RIBEIRO DE CARVALHO e MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS. Às fls. 231/243 a parte embargada propôs incidente de falsidade nos termos do artigo 430 e seguintes do CPC, alegando a falsidade do compromisso particular de promessa de compra e venda juntado aos autos. Às fls. 412/436, a Ilustre Perita nomeada nos autos apresentou laudo pericial grafotécnico, concluindo que as assinaturas do contrato emanaram do punho da parte embargante. Às fls. 467/486, a parte embargada impugnou o laudo pericial juntado aos autos, sob o argumento de que embora a perícia em questão ter atestado a veracidade da assinatura da embargante no contrato mencionado, afirma que a assinatura, apesar de autêntica, poderia ter sido emanada após a cópia do contrato, reiterando o pedido de juntada dos contratos originais.
No id 46556388, a Ilustre Perita prestou esclarecimentos técnicos afirmando que o contrato em questão, ainda que no formato de fotocópia, apresentou condições de ser periciado de acordo com o método grafotécnico utilizado.
Diante disso, registro que a perícia realizada nos autos se baseou nos quesitos apresentados pelas partes.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que o método válido utilizado pela Perita comprovou a autenticidade da assinatura no documento em questão, conforme conclui no laudo mencionado: “Conclui-se com base na metodologia aplicada e nas convergências devidamente fundamentadas e ilustradas neste laudo pericial que as assinaturas opostas nos dois contratos de compra e venda e no instrumento particular de cessão de direitos sobre contrato de confissão e ratificação de dívida emanou do punho escrevente da Sra.
Rúbia Lane Pereira… (fls. 436)” Ante o exposto, considerando as impugnações impostas pelo embargado e diante dos esclarecimentos prestados pela Perita, com fulcro nos artigos 430 e seguinte do CPC, ACOLHO integralmente a perícia produzida nos autos e determino o encerramento do presente incidente de falsidade, considerando como autênticos os documentos juntados pela embargante.
Intime-se a embargante para apresentar réplica à impugnação de fls. 135.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061215530485200000042575267 Intimação - Diário Intimação - Diário 24061414533999400000042719131 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061414534045500000042719132 Pedido de Providências Pedido de Providências 24062109141603100000043092638 Pedido de Providências Pedido de Providências 24062109152848700000043092644 Petição (outras) Petição (outras) 24062411451179200000043182605 Petição (outras) Petição (outras) 24062514282521300000043291589 ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS Petição (outras) 24071210071629600000044303735 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071215402733400000044345844 Pedido de Providências Pedido de Providências 24071812144242400000044645126 Petição (outras) Petição (outras) 24072911413338900000045202429 -
15/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de RONALDO LOUZADA BERNARDO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/06/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/06/2024 02:28
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:02
Apensado ao processo 0082178-53.2010.8.08.0035
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14/06/2024 16:02
Apensado ao processo 0020109-67.2019.8.08.0035
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14/06/2024 15:59
Apensado ao processo 0014362-73.2018.8.08.0035
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14/06/2024 14:53
Expedição de intimação - diário.
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14/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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