TJES - 0000313-63.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
01/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000313-63.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICONTAB ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: DONATELE TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LIZYANNE CASTELAR LINDOSO - ES19943 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - ES20444 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ICONTAB ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA ME em face de DONATELE TURISMO LTDA, por meio da qual pretende o pagamento de valor inadimplido relativo à prestação de serviço contábil.
A parte executada opôs embargos à execução (fls. 49-55), no qual alegou, em síntese: a) que a parte exequente, ora embargada, ajuizou execução de título executivo extrajudicial (n.º 0000313-63.2018.8.08.0023), para o fim de exigir o pagamento da quantia de R$ 37.090,68, da qual aduziu ser a credora; b) que, em suas alegações, a embargada afirmou que o débito exequendo resultou do descumprimento, por parte da embargante, das cláusulas 1.ª e 7.ª do contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes, porque, supostamente, a embargante não efetuou os pagamentos referentes aos meses de março/2013; abril/2013; maio/2013; junho/2013; julho/2013; agosto/2013; janeiro/2014; fevereiro/2014; março/2014; abril/2014 e maio/2014; c) que, realmente, a embargante celebrou um contrato junto a Embargada, para fins de prestação de serviços contábeis; d) que, com o passar dos anos, a embargante passou a apresentar problemas financeiros, decorrentes, sobretudo, da diminuição em sua atividade empresarial, bem como das restrições e bloqueios bancários efetivados em ações trabalhistas; e) que, diante de tal conjuntura, a embargante, representada pelo Sr.
Luiz Donateli (genitor dos sócios da empresa) negociou junto ao Sr.
Aridelson Giovanelli (representante da Embargada) o pagamento dos honorários advocatícios em atraso; f) que a negociação fora efetuada de forma verbal e consistiu na entrega do veículo de VW/FOX 1.0, cor branca, de placa MRK-5953/ES, de propriedade da Sra.
Maria de Lourdes Molinari Donateli, genitora dos sócios da Embargante; g) que, ao analisar a autorização para a transferência do veículo, cuja cópia segue anexo à inicial, é possível verificar a assinatura do Sr.
Aridelson Giovanelli, como o representante da Embargada (na qualidade de compradora) e perceber, ainda, que o reconhecimento de firma das partes fora datado de 23/04/2015, subtendendo-se que a negociação ocorreu no período de março a abril do ano de 2015; h) que, conforme fora ajustado entre as partes, ao receber o veículo de placa MRK-5953/ES, a embargada reconheceu o adimplemento da dívida.
A parte exequente, ora embargada, apresentou impugnação (fls. 63-65).
Audiência de instrução (47792059). É o relatório.
Decido.
A parte exequente, ora embargada, apresentou contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, no qual descreve o serviço prestado e o valor mensal cobrado.
A parte requerida,
por outro lado, não produziu nenhuma quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como quanto ao pagamento da dívida – ônus que lhe competia a teor da regra disposta no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A testemunha ouvida em juízo declarou que, à época do fato, foi realizada a entrega de um veículo como pagamento.
No e-mail constante às fls. 70 dos autos foi informado a parte executada a existência de débito remanescente, já abatido o valor do veículo dado em pagamento.
No que se refere ao débito remanescente, todavia, não há comprovação do pagamento.
De acordo com Ricardo Fiuza, “as obrigações devem ser cumpridas – o adimplemento é a regra, e o inadimplemento, diz Maria Helena Diniz, citando Valverde y Valverde, ‘a exceção, por ser uma patologia do direito obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mão de certos meios para satisfazer o seu crédito’”.
O art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O inadimplemento contratual constitui ato ilícito do devedor, a teor da regra disposta no art. 188 do Código Civil.
E, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não tendo a parte requerida comprovado o adimplemento do débito ou a sua extinção, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Os índices de correção monetária devem ser aplicados desde a data do vencimento, já que constituem mera atualização da moeda, e não alteração do valor original.
Quanto aos juros moratórios, a questão dos autos versa sobre cobrança de valor representado por duplicata, sendo, portanto, a dívida líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento.
O art. 397 do Código Civil dispõe que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor”, sendo os juros de mora devidos, também, desde o vencimento.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos opostos, devendo prosseguir a execução.
Registre-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito entender, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da execução e arquivamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
15/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/06/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:16
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ERIANE ARAUJO TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LIZYANNE CASTELAR LINDOSO em 16/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008154-45.2018.8.08.0012
Marly Gomes da Silva
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2018 00:00
Processo nº 0012121-67.2019.8.08.0011
Maria Jose de Morais Gomes
Joventino da Conceicao
Advogado: Marcio Leite Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2019 00:00
Processo nº 5001430-05.2025.8.08.0008
Maria da Gloria Paulino
Banco Bradesco SA
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 16:58
Processo nº 5000429-15.2017.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Alianca Navegacao e Logistica LTDA.
Advogado: Marco Antonio Cintra Gouveia
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2021 17:17
Processo nº 0027791-82.2014.8.08.0024
Acelina Capitulino Sarmento
Cicero Captulino das Neves
Advogado: Gilberto Joao Caregnato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:57