TJES - 5004591-77.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5004591-77.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de declaratória c/c. indenizatória por danos materiais e morais proposta por Roger Eduardo do Nascimento Dias, qualificado na petição inicial, em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado nos autos, que foi registrada sob o nº 5004591-77.2022.8.08.0024.
Expõe o autor, em suma, que terceiros utilizaram seu cartão de crédito com número final 6107, realizando uma compra no valor de R$ 918,48 (novecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) e outra no valor de R$ 1.990,00 (mil novecentos e noventa reais), ambas em nome de “Wedson de Jesus Sa”, que posteriormente foram canceladas.
Conta que o referido cartão ainda não havia sido entregue.
Afirma que seu outro cartão, número final 4048, também havia sido utilizado para uma compra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega que, ao entrar em contato com o réu, por medidas de segurança, os cartões foram cancelados e foram gerados outros dois cartões nº 9918 e outro com final 8106.
Assevera que, posteriormente, ao verificar sua conta corrente (nº 2375-2) constatou que ela havia sido invadida por fraudadores, que realizaram um empréstimo pessoal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (transação nº 0795736) e no mesmo dia realizaram transferência do valor de R$ 5.999,00 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais) além de outra no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), sendo este último valor retirado do saldo que lhe pertencia.
Narra que o novo cartão, final 9918, foi utilizado na cidade de Foz do Iguaçu por terceiros, que realizaram compras dos seguintes valores: R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), também em nome de “Wedson de Jesus Sa”, mas estas não foram canceladas.
Além disso, afirma que teve sua conta invadida novamente nos dias 28 e 29 de dezembro de 2021, quando os fraudadores realizaram novo empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (transação nº 1015801) e duas transferências via pix uma de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) e outra de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por tais razões, requereu tutela provisória para suspender as “[…] compras realizadas no cartão de crédito final 9918 (R$2.000,00 / R$ 300,00 / R$ 1.070,00 / R$756,00) até que seja proferida a respeitável decisão de mérito, assim como, que a instituição financeira seja condicionada a REEMITIR as faturas do respectivo cartão de crédito, referente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2022, SEM a incidência dos JUROS, MULTAS ou quaisquer outros encargos bancários ou legais.” (fl. 15 – ID 12077615).
Ao final, pediu: a) a declaração de inexigibilidade de todas as transações realizadas nos cartões de crédito (R$ 2.000,00; R$ 300,00; R$1.070,00 e R$ 756,00) e dos dois empréstimos pessoais, cada um no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e b) a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), bem como a condenação ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Foi indeferido o requerimento de tutela provisória vindicada e deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 13535590).
O réu apresentou contestação (ID 18908403), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, sustentou, em suma, que: (a) não houve qualquer recusa quanto à solicitação de análise e estorno das compras, tanto que assim que foi efetivada a análise todos os valores questionados foram devidamente estornados em fatura com os seus devidos reajustes; (b) adotou todos os procedimentos de segurança; (c) inexiste nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos, por se tratar de um fortuito externo e também um fato de terceiro; (d) são válidos os empréstimos realizados; (e) não há se falar na restituição do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), uma vez que a transferência utilizou-se do saldo residual do valor referente ao empréstimo pessoal que o autor sustenta ter sido indevido; (f) não há inversão do ônus da prova; e (g) inexistem danos morais a serem indenizados.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação, em réplica (ID 19517136) e apresentou novos documentos (ID 19517138).
Foi rejeitada a questão preliminar de incompetência, o réu foi intimado para manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo autor e as partes foram instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 23215299).
A parte autora apresentou novos documentos, e requereu a produção de prova pericial, caso as provas juntadas não fossem suficientes e pediu o ressarcimento do valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), decorrente de encargos dos cartões de crédito cobrados em abril de 2022 (ID 24094046).
Sobre o interesse na produção de outras provas e dos documentos apresentados pelo autor, o réu permaneceu inerte.
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. À partida, assinala-se que o caso em voga cuida de relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que a aplicabilidade da legislação consumerista às relações jurídicas das instituições bancárias com os seus clientes é matéria que se tornou cristalizada no verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A situação afirmada pela parte autora na petição inicial qualifica-se como fato do serviço, situação regrada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não podendo ser responsabilizado caso comprove que (i), tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, inc.
I e II).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 479, é uníssona em proclamar, à luz da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias nos casos de fraudes cometidas no âmbito de operações financeiras, decorrente da violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Isso porque, para a adequada prestação de seu serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança das operações realizadas, utilizando e aprimorando mecanismos que dificultem ou obstem a prática de fraudes, haja vista que os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra essas ocorrências.
Como corolário, reconhece-se que pode ser responsabilizada, por exemplo, ainda que as compras fraudulentas tenham sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco, se demonstrada falha na prestação de seu serviço, por exemplo caso se tratem de operações atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor (STJ, 3ª T., REsp n. 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 9.8.2022, DJe 18.8.2022).
Por outro lado, conforme reconhecido na mesma ocasião, não se olvida que há circunstâncias que demonstram que o dano decorre exclusivamente da falta de zelo do correntista, bem como situações nas quais há concorrência de causas para o evento danoso, por exemplo quando se verifica que a instituição financeira falhou no dever de segurança e o correntista, de seu turno, inobservou o dever de cuidado com o cartão e a senha (STJ, 3ª T., REsp n. 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 9.8.2022, DJe 18.8.2022).
O caso dos autos é análogo ao caso do precedente supracitado, no qual foi constatada falha na prestação do serviço, uma vez que os cartões, com final nº 6107 e final nº 9918, embora não tenham sido entregues ao autor, foram desbloqueados e utilizados por terceiro.
Ademais, o réu também falhou quanto à validação de operações atípicas na conta corrente do autor.
Pontua-se que o réu, intimado para manifestar-se sobre o interesse na produção de outras provas (ID 23215299), permaneceu inerte, deixando de comprovar que os referidos cartões foram entregues e desbloqueados pelo autor ou que as compras realizadas decorreram de sua culpa exclusiva (CPC, art. 373, II).
Ainda que o réu alegue a ausência de participação no fato ocorrido, é sua incumbência resguardar seus clientes quanto a tais práticas, considerando que as facilidades por ele disponibilizadas com os variados serviços virtuais, tais como aplicativos e internet banking, atraem as mais diversas possibilidades de fraudes, que devem ser previstas e evitadas por configurarem risco da atividade desenvolvida, eis que quanto maior o risco, maior será o dever de segurança1.
Em hipóteses análogas ao caso dos autos, assim já decidiu o Tribunal de Justiça Capixaba, conforme espelha a seguinte ementa de julgado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS NÃO OBSTADA PELO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
SÚMULA 479 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 2.
O c.
Superior editou a Súmula nº 479 segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
O próprio órgão técnico do apelante não é conclusivo ao afirmar que houve o fornecimento de senha pessoal pelo recorrido. 4.
Está-se diante de um fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco recorrente, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que violou seu dever de oferecer condições mínimas de segurança a seu cliente na utilização dos serviços, permitindo a realização de transações totalmente fora do perfil do cliente. [...] (TJES, Ap.
Cív. nº 50105581-49.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, DJe 9.8.2023).
Assim, a situação vivenciada pelo autor trata-se de fortuito interno, fato diretamente ligado aos riscos da organização do negócio desenvolvido pelo réu, o qual deve assumir os riscos com a atividade exercida.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente do REsp nº 2.052.228-DF, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, debruçou-se sobre a discussão que afeta à responsabilidade das instituições financeiras quanto à ocorrência de golpes sofridos pelos consumidores.
Do voto condutor do julgado, de lavra da já citada Ministra Nancy Andrighi, oportuna a transcrição do seguinte excerto que bem elucida a questão, in verbis: […] Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.
Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza – cada vez mais frequentes no país. [...] Nesse contexto, houve não apenas uma falha do réu no dever de segurança em relação aos dados pessoais da parte autora, mas também uma deficiência em seu sistema interno, que não conseguiu detectar a atipicidade das transações realizadas em um curto espaço de tempo (ID 18908408).
O réu não adotou medidas de segurança adequadas, como o bloqueio das operações, nem tomou qualquer outra providência que pudesse impedir a liberação e o recebimento dos valores pelo fraudador.
Pelo contrário, mesmo após tomar ciência da fragilidade de seu sistema interno, visto que cancelou as compras suspeitas realizadas em nome de “Wedson de Jesus Sa”, possibilitou que fossem realizadas novas compras em nome da mesma pessoa e em montante superior à primeira compra.
Com relação aos empréstimos pessoais realizados, embora a parte demandada defenda a validade das operações, competia a ela demonstrar que as contratações foram efetivamente realizadas pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo os empréstimos sido realizados eletronicamente, cabia ao réu apresentar prova de que a contratação ocorreu por iniciativa do autor, mediante assinatura digital com reconhecimento facial (captura de foto), sua geolocalização e o endereço de IP que evidenciasse a realização do ato pelo próprio demandante. À vista disso, não tendo o réu comprovado que as operações realizadas decorreram da culpa exclusiva do autor a elidir sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia (CDC, art. 14, § 3º, inc.
II c/c.
CPC, art. 373, II), revela-se a falha na prestação dos serviços do réu, devendo responder pelos danos causados ao autor em decorrência disto.
Registra-se que o réu estornou os valores questionados (R$ 2.000,00; R$ 300,00; R$1.070,00 e R$ 756,00) na fatura referente ao mês de março de 2022 (ID 18908408 – fl. 5).
Embora o autor alegue que em abril de 2022, ao realizar o pagamento de sua fatura, a operadora do cartão de crédito calculou os encargos considerando as compras ilícitas e os atrasos pelos quais não deu causa, obrigando-o a arcar com o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) (ID 24094046), não apresentou aos autos qualquer comprovante de pagamento nem prova de que esse montante se referia especificamente a encargos e atrasos decorrentes das compras ilícitas.
Com relação ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), não assiste razão ao autor.
O autor alega que esse valor fazia parte do seu saldo, sob o argumento de que não integrava o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente ao empréstimo indevido, uma vez que o fraudador já havia realizado a transferência de R$ 5.999,99 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Contudo, verifica-se que foram realizados dois (2) empréstimos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada.
O primeiro (transação nº 0795736) foi transferido imediatamente pelo fraudador (ID 12079159).
Já o segundo (transação nº 1015801) permaneceu na conta do autor, sendo posteriormente transferidos pelo fraudador os valores de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 12079163).
Dessa forma, o valor pleiteado pelo autor corresponde ao saldo remanescente do segundo empréstimo indevido, não havendo fundamento para o pedido de ressarcimento.
Danos morais.
Ocorrência.
O autor pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
A situação vivenciada pelo autor nitidamente desborda os meros dissabores da vida cotidiana.
Em razão da falha de segurança do réu, bem como da ausência de um sistema interno eficaz para detectar movimentações atípicas, o demandante teve seus cartões utilizados por terceiros.
Mesmo após o cancelamento dos cartões e a emissão de novos, os fraudadores realizaram novas compras, sem que o réu as impedisse.
Além disso, a conta do autor foi invadida mais de uma vez, resultando na contratação indevida de dois empréstimos.
Reconhecido o dever indenizatório e a existência de dano moral, passo à fixação do quantum.
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes2.
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba e demais Tribunais pátrios, em situações semelhantes, verifica-se o quantum indenizatório fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme espelham as seguintes ementas de julgados, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE - INVASÃO EM CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, caracterizando-se, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, causando-lhe aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito. (TJMG, Apl.
Cív nº 50059932920218130433, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 3.5.2023, 11ª Câmara Cível, DJe 3.5.2023).
Nota: Dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EVIDENCIADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.
REDUÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
Houve a falha do dever de comunicação, bem como com o dever de impedir operação que, por sua característica, sinalizava fraude praticada contra a parte autora.
Portanto, constata-se que a instituição financeira deixou de observar os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 4.
Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 6.O valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido como forma de se adequar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem estabelecido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apl.
Cív. nº 5018630-16.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Raphael Americano, 2ª Câm.
Cív., DJe 23.8.2023) (destaquei).
Nota: Dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária – Transferências via PIX lançados em conta corrente – Operações não comprovadamente realizadas pela usuária – Má prestação de serviços caracterizada – Condenação à devolução do valor corrigido – Responsabilidade objetiva (art. 14, CDC)– Dano moral evidenciado – Violação de direitos da personalidade – Invasão de conta corrente, efetivação de operações sem o consentimento do titular e desfalque de quantias – Valor indenizatório arbitrado – Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 1001589-22.2022.8.26.0266, Rel.
Des.
Vicentini Barroso, j. 10.11.2022, 15ª Câmara de Direito Privado,DJe 10.11.2022).
Nota: Dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do réu – 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros.
Golpe da falsa central telefônica – Estelionatários que lograram obter dados bancários do autor para acessar a conta corrente do autor.
Contratação fraudulenta de três empréstimos bancários e efetivação de um "Pix" para conta de titularidade de terceiro no valor de R$ 7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta reais) – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na segurança interna do banco caracterizada – Transações impugnadas pelo autor que destoam de seu padrão de consumo, além de ostentarem perfil fraudulento.
Hipótese dos autos em que o réu não logrou comprovar a regularidade das transações bancárias questionadas.
Ausência de culpa exclusiva da vítima.
Aplicação do Enunciado nº 14 da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça e da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Inexigibilidade dos empréstimos bancários bem reconhecida – 2.
Dano moral suportado pelo autor caracterizado.
Indenização arbitrada pelo MM.
Juízo "a quo" no valor de R$ 8.000,00 (dez mil reais), que deve ser mantida, porque observadas as particularidades do caso – Sentença mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 10054308720228260019, Rel.
Des.
Ely Amioka, j. 31.10.2023, 19ª Câm. de Dir.
Priv., DJe 31.10.2023) (destaquei).
Nota: Dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pelo autor, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros.
Taxa “legal” e IPCA (IBGE).
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento de citação, em 2 de outubro de 2022 (ID 15709397).
A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexigibilidade das transações realizadas nos cartões de crédito do autor (R$ 2.000,00; R$ 300,00; R$1.070,00 e R$ 756,00) e dos dois empréstimos pessoais, cada um no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (transação nº 0795736 e 1015801); e (b) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais ao autor no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre tal condenação (item b) deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de ressarcimento.
Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de um terço (1/3) para o autor e dois terços (2/3) para o réu, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Fixo a verba honorária de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o tempo de duração do feito e o local da prestação do serviço.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 13535590), contudo, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fixados em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, pág. 185. 2 A doutrina tem demonstrado a fundamental importância dessa necessidade de se seguir os precedentes para dar efetividade à igualdade e à segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
A propósito: MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed.
Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss. -
14/02/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido de ROGER EDUARDO DO NASCIMENTO DIAS registrado(a) civilmente como ROGER EDUARDO DO NASCIMENTO DIAS - CPF: *42.***.*25-40 (AUTOR).
-
02/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 13:35
Rejeitada a exceção de incompetência
-
17/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2022 21:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/06/2022 21:23
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2022 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGER EDUARDO DO NASCIMENTO DIAS - CPF: *42.***.*25-40 (AUTOR)
-
04/04/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 15:47
Processo Inspecionado
-
16/02/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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