TJES - 0001032-56.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARLY SANTOS MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0001032-56.2021.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME INTERESSADO: MARLY SANTOS MACHADO Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MARLY SANTOS MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos.
DA INICIAL (fls. 02 a 08) Alega a parte autora que celebrou com a requerida contrato bancário, representado pelo termo de adesão 33.252997-4, tendo esta se tornado inadimplente com as obrigações pactuadas, resultando em um saldo devedor no valor de R$ 8.183,98 (oito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).
Afirma que, diante da mora, restaram infrutíferas as tentativas de recebimento extrajudicial, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda.
Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da ação monitória em execução, com acréscimo de encargos e honorários advocatícios.
SENTENÇA (id 40942261) Constituído o título executivo extrajudicial, para converter o mandado inicial em mandado executivo.
Fixados honorários em 10% do valor executado.
DA CITAÇÃO Certidão de id 50096892, declarando o cumprimento do mandado de citação da requerida.
DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Petição da parte autora (id 56827189) declarando ter realizado acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito diante do pagamento da dívida. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O acordo apresentado foi firmado diretamente entre as partes, sem a intervenção ou assinatura do patrono da ré.
A capacidade postulatória decorre da necessidade de representação técnica por profissional habilitado.
O art. 105 do CPC é claro ao estabelecer que as partes serão representadas em juízo por advogado, salvo exceções previstas em lei.
Assim, qualquer manifestação ou ato processual de uma parte deve, em regra, ser subscrito por seu advogado constituído, sob pena de nulidade.
No caso em análise, o acordo declarado entre a DACASA FINANCEIRA e a requerida, MARLY SANTOS MACHADO, apresenta a ausência da assinatura do patrono da requerida.
Essa lacuna impede que o referido acordo seja reconhecido e homologado judicialmente, conforme exigem os princípios que regem a validade dos atos processuais.
A ausência de capacidade postulatória da requerida, poderia trazer nulidade ao ato processual, já que qualquer manifestação em juízo que não seja subscrita por advogado regularmente habilitado é considerada inexistente no processo, salvo quando a lei dispensa tal formalidade.
Alia-se ainda a insegurança jurídica gerada, pois a ausência de representação técnica adequada fragiliza o ato processual, podendo ser contestada posteriormente, mesmo após eventual homologação.
Essa falha inviabiliza a homologação do acordo, devendo ser reconhecida, em decorrência do acordo apresentado, falta de interesse superveniente do autor, conforme demonstra nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
EXECUTADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO, PARA PAGAMENTO EM 60 PARCELAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
RECURSO DO EXEQUENTE QUE PRETENDE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO, NA FORMA DO ART. 792, PÚ DO CPC/73 (ART. 922 CPC/15).
EMBORA O ACORDO EXTRAJUDICIAL TENHA VALIDADE JURÍDICA, INCLUSIVE COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA APARELHAR NOVA EXECUÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO, PARA SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, COM O FIM DE AFERIR-LHE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL É NECESSÁRIO QUE AMBAS AS PARTES ESTEJAM REPRESENTADAS, SOB PENA DE NÃO POSSUIR A PARTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ART. 36 DO CPC/73 (ART. 103 DO CPC/15). "A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA SURTIR EFEITO LIBERATÓRIO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ INICIADA, DEVE SER LEVADA À HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ (ART. 795 DO CPC), ATO QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, QUE AS PARTES ESTEJAM DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR SEUS ADVOGADOS" (AGRG NO RESP 861.730/PR, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, 5ª T).
O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO, EMBORA NÃO POSSA SER HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, É NOVO TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SERVE AO CREDOR PARA APARELHAR FUTURA EXECUÇÃO NO CASO DE INADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR.
DIANTE DO NOVO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO PERMANECE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DO BINÔMINIO NECESSIDADE UTILIDADE.
PRECENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifo nosso) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00143406120168190008 201800105885, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (grifo nosso). (TJ-DF 07228641520208070003 DF 0722864-15.2020.8.07.0003, relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ainda que o acordo não seja homologado, a satisfação das partes, expressa no pedido do autor, comprova que o objeto da lide não mais subsiste.
Assim, a continuidade do processo configura ato inútil, vedado pelo ordenamento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
14/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0001032-56.2021.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME INTERESSADO: MARLY SANTOS MACHADO Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MARLY SANTOS MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos.
DA INICIAL (fls. 02 a 08) Alega a parte autora que celebrou com a requerida contrato bancário, representado pelo termo de adesão 33.252997-4, tendo esta se tornado inadimplente com as obrigações pactuadas, resultando em um saldo devedor no valor de R$ 8.183,98 (oito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).
Afirma que, diante da mora, restaram infrutíferas as tentativas de recebimento extrajudicial, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda.
Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da ação monitória em execução, com acréscimo de encargos e honorários advocatícios.
SENTENÇA (id 40942261) Constituído o título executivo extrajudicial, para converter o mandado inicial em mandado executivo.
Fixados honorários em 10% do valor executado.
DA CITAÇÃO Certidão de id 50096892, declarando o cumprimento do mandado de citação da requerida.
DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Petição da parte autora (id 56827189) declarando ter realizado acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito diante do pagamento da dívida. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O acordo apresentado foi firmado diretamente entre as partes, sem a intervenção ou assinatura do patrono da ré.
A capacidade postulatória decorre da necessidade de representação técnica por profissional habilitado.
O art. 105 do CPC é claro ao estabelecer que as partes serão representadas em juízo por advogado, salvo exceções previstas em lei.
Assim, qualquer manifestação ou ato processual de uma parte deve, em regra, ser subscrito por seu advogado constituído, sob pena de nulidade.
No caso em análise, o acordo declarado entre a DACASA FINANCEIRA e a requerida, MARLY SANTOS MACHADO, apresenta a ausência da assinatura do patrono da requerida.
Essa lacuna impede que o referido acordo seja reconhecido e homologado judicialmente, conforme exigem os princípios que regem a validade dos atos processuais.
A ausência de capacidade postulatória da requerida, poderia trazer nulidade ao ato processual, já que qualquer manifestação em juízo que não seja subscrita por advogado regularmente habilitado é considerada inexistente no processo, salvo quando a lei dispensa tal formalidade.
Alia-se ainda a insegurança jurídica gerada, pois a ausência de representação técnica adequada fragiliza o ato processual, podendo ser contestada posteriormente, mesmo após eventual homologação.
Essa falha inviabiliza a homologação do acordo, devendo ser reconhecida, em decorrência do acordo apresentado, falta de interesse superveniente do autor, conforme demonstra nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
EXECUTADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO, PARA PAGAMENTO EM 60 PARCELAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
RECURSO DO EXEQUENTE QUE PRETENDE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO, NA FORMA DO ART. 792, PÚ DO CPC/73 (ART. 922 CPC/15).
EMBORA O ACORDO EXTRAJUDICIAL TENHA VALIDADE JURÍDICA, INCLUSIVE COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA APARELHAR NOVA EXECUÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO, PARA SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, COM O FIM DE AFERIR-LHE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL É NECESSÁRIO QUE AMBAS AS PARTES ESTEJAM REPRESENTADAS, SOB PENA DE NÃO POSSUIR A PARTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ART. 36 DO CPC/73 (ART. 103 DO CPC/15). "A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA SURTIR EFEITO LIBERATÓRIO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ INICIADA, DEVE SER LEVADA À HOMOLOGAÇÃO DO JUIZ (ART. 795 DO CPC), ATO QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, QUE AS PARTES ESTEJAM DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR SEUS ADVOGADOS" (AGRG NO RESP 861.730/PR, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, 5ª T).
O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO, EMBORA NÃO POSSA SER HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, É NOVO TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SERVE AO CREDOR PARA APARELHAR FUTURA EXECUÇÃO NO CASO DE INADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR.
DIANTE DO NOVO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO PERMANECE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DO BINÔMINIO NECESSIDADE UTILIDADE.
PRECENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifo nosso) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00143406120168190008 201800105885, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (grifo nosso). (TJ-DF 07228641520208070003 DF 0722864-15.2020.8.07.0003, relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ainda que o acordo não seja homologado, a satisfação das partes, expressa no pedido do autor, comprova que o objeto da lide não mais subsiste.
Assim, a continuidade do processo configura ato inútil, vedado pelo ordenamento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
16/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:44
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA (AUTOR).
-
03/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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