TJES - 0010665-44.2018.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010665-44.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDAMAR NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE VV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária condenatória ajuizada por ALDAMAR NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – IPVV e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos devidamente qualificados.
Da inicial Na exordial (fls. 02/44 e documentos de fls. 45/110), a requerente alega que foi servidora pública estatutária vinculada ao Município de Vila Velha desde 15/04/1977, se aposentando no ano 2007, quando passou a receber sua aposentadoria pelo IPVV.
Requer, em suma, a declaração da natureza vencimental da gratificação de produtividade e assiduidade, com o pagamento das parcelas não pagas no último quinquídio e vincendas e seus respectivos reflexos.
Além disso, pugna pelo pagamento do abono de destituição e do abono de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), concedido aos professores pela Lei Municipal 5.458/2013.
Também pleiteia indenização por danos morais de, no mínimo, R$20.000,00 (vinte mil reais).
Da decisão Inicialmente, houve a determinação de sobrestamento do feito em razão do IRDR n° 0033536-47.2016.8.08.000 (fl. 112).
Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração às fls. 114/116 que foram conhecidos, mas negado provimento (fl. 121).
Ademais, interpôs Agravo de Instrumento (fls. 127/153), com indeferimento do pedido liminar (fls. 155/159) e do pedido de reconsideração (fl. 163) e, após, negado provimento.
Posteriormente, foi proferida decisão em primeiro grau que entendeu pelo prosseguimento da ação em observância ao princípio da duração razoável do processo (fls. 171/172).
Da contestação Os requeridos contestaram a inicial (fls. 174/188 e documentos de fls. 189/202), sustentando, preliminarmente, a prescrição e decadência das pretensões da autora.
No mérito, defendem a impossibilidade de concessão da incorporação da gratificação de produtividade e a necessidade de preenchimento de critérios objetivos.
Com relação ao adicional de assiduidade, argumentam que inexiste qualquer ilegalidade na conduta dos requeridos e que a parcela pleiteada somente passou por alteração de nome.
Ademais, que os abonos postulados são concedidos aos professores da ativa e que inexiste paridade entre servidores inativos a esse respeito.
Impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve qualquer conduta ilícita capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Assim, requerem a improcedência total da ação.
Da réplica A requerente reafirmou as alegações iniciais e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 205/207).
Ademais, os requeridos também se manifestaram com a informação de que não possuem interesse na produção de outras provas (ID 42966819). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Dos fundamentos Da prescrição e da decadência Os requeridos sustentam a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral, argumentando que a requerente se aposentou em 2007 e somente ajuizou a demanda após o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Alegam, ainda, que a ação possui natureza revisional, configurando-se a decadência pelo decurso de mais de cinco anos entre a aposentadoria da autora e a propositura da demanda, conforme disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
Defendem que o pagamento da gratificação de assiduidade cessou com a concessão do benefício previdenciário e que, a partir dessa data, a requerente teria o prazo de cinco anos para pleitear o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, sob pena de prescrição.
No entanto, não há como reconhecer a prescrição, uma vez que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora de prestações mensais.
Nessa circunstância, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a natureza da relação jurídica também leva ao entendimento de que não se configura a decadência na hipótese em que a Administração deixa de incorporar gratificações e/ou vantagens nos proventos dos servidores.
A respeito da temática, julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005157-35.2021.8.08.0000 AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE VILA VELHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - IPVV AGRAVADA: ROMILDA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE - FUNEVE – VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDAMENTE SUPRIMIDA - NATUREZA VENCIMENTAL. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Súmula nº 85 do STJ.. 2.
Em que pese a alegação da impossibilidade de concessão concomitante de licença prêmio e adicional de assiduidade, tal tema já fora objeto de pronunciamentos anteriores deste TJES, quando foi reconhecida a natureza remuneratória e permanente do adicional de assiduidade e a regularidade da aplicação da Resolução nº 13/86 da Fundação Educacional de Vila Velha - FUNEVE, adicional este que não pode ser suprimido de forma arbitrária pelo Município de Vila Velha. 4.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória/ES, 12 de julho de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Agravo de Instrumento, n° 5005157-35.2021.8.08.0000, RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 13/07/2022). (Grifos nossos) Portanto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré.
Do julgamento antecipado O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista a manifestação das partes de desinteresse na produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito Do adicional de assiduidade Sobre a matéria em debate, a Lei Municipal n.º 3.012, de 13 janeiro de 1995, criou a Secretaria Municipal de Educação e facultou aos servidores vinculados à Fundação Educacional de Vila Velha – FUNEVE, a transferência para a aludida secretaria, garantindo-lhes, expressamente, a manutenção de todos os direitos garantidos durante a vigência do regime anterior, senão vejamos: Art. 20 – Fica garantido aos servidores efetivos e do quadro suplementar da FUNEVE, o direito de se transferir para a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, que assume o pagamento dos direitos, vencimentos, vantagens, tempo de serviço adquiridos referente aos serviços prestados à FUNEVE, desde que se manifestem neste sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da vigência desta Lei.
Já o artigo 2º, da Resolução nº 13/86 da FUNEVE, determinava que seria concedido um Prêmio de Assiduidade a todas as categorias profissionais existentes no quadro de empregados da FUNEVE, no percentual de 1% (um por cento), para cada ano de efetivo serviço ininterrupto, calculado sobre o salário-base.
Embora os réus aleguem a impossibilidade de concessão concomitante de licença prêmio e adicional de assiduidade, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já reconheceu a natureza remuneratória do adicional de assiduidade e a irregularidade da supressão da referida rubrica, devendo ser aplicada a Resolução n.º 13 da FUNEVE, inclusive para fins de cálculo dos proventos de inatividade.
Desse modo, considerando que a legislação garantiu expressamente a manutenção das vantagens, “o percentual de adicional de assiduidade deve refletir cada ano completo ininterrupto de serviço prestado pela agravante no magistério até a extinção da referida fundação” (TJES, AI nº 5003320-42.2021.8.08.0000, Relatora: Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª Câmara Cível, Julgado em 14/12/2021).
Assim, restando comprovado que a requerente foi admitida em 15/04/1977, trabalhando de forma ininterrupta até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 3.012/1995, que lhe possibilitou a mudança de regime jurídico, faz jus ao adicional de assiduidade no percentual de 17% (dezessete por cento), respeitada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do DL 20.910/32.
A assiduidade deve ser calculada sobre o vencimento base e integra-se à remuneração do servidor, incidindo sobre ela os consectários legais como 13º salário e 1/3 de férias, conforme disposto na LC n.º 06/2002 do Município de Vila Velha.
Os demais benefícios suscitados pela autora levam em conta apenas o vencimento base e não toda a remuneração.
Assim, a própria CF expressamente veda o chamado “efeito cascata”, vale dizer, os acréscimos pecuniários não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Por fim, considerando que o pagamento da assiduidade decorre de ordem judicial, caberá à entidade previdenciária, se entender pertinente, buscar o recebimento das contribuições correspondentes, sem qualquer prejuízo financeiro para a autora.
Do abono de destituição O pedido de abono de destituição formulado pela parte autora não merece acolhimento, uma vez que tal verba possui natureza transitória e eventual, sendo concedida exclusivamente em razão do exercício de função gratificada.
Trata-se de vantagem pecuniária vinculada ao desempenho efetivo das atribuições no serviço ativo, não se incorporando de forma definitiva aos vencimentos do servidor.
Além disso, a extensão de melhorias remuneratórias aos servidores inativos não implica na garantia de paridade absoluta e permanente com os servidores em atividade, especialmente quando se trata de vantagens condicionadas à prestação do serviço.
A corroborar, julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO CITRA PETITA REJEITADA – APRECIADOS TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS SALVO O QUE FOI SOBRESTADO – PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – RECONHECIDA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 13/1996 DA FUNEVE – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DECORRE DA LEI – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO SEGURADO AO MUNICÍPIO – ABONO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.458/2013 – VERBA TRANSITÓRIA E EVENTUAL – PRO LABORE – EM RAZÃO DO TRABALHO – INAPLICÁVEL A REGRA DA PARIDADE – EC 20/98 – ABONO DE DESTITUIÇÃO – VERBA FIXADA SOBRE A FUNÇÃO GRATIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA A SER FIXADO COM BASE NO ART. 85, §4º, II, DO CPC – PARCELA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. [...] 4.
O abono previsto na Lei nº 5.458/2013, cuida-se de verba transitória e eventual (não habitual) em razão do trabalho desenvolvido pelos servidores em exercício, como incentivo à atuação em suas atribuições, no alcance de metas de aprendizagem (às quais o servidor inativo não está mais sujeito), que não se incorpora aos vencimentos, o que também afasta a aplicação da regra da paridade buscada pela servidora aposentada. 5.
Segundo decidiu o STF, no julgamento da ADI 575, havido em 25/03/1999, de relatoria do Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf.
EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”. 6.
O denominado adicional de destituição foi incorporado a partir do valor recebido a título de função gratificada, e não sobre o vencimento base, de modo que sua atualização obedece aos índices gerais de reajustes, e não aos aumentos do salário base, relevantes apenas se estivesse recebendo a função gratificada, base de cálculo para o abono de destituição. [...] 10.
Recurso conhecido e em parte provido. (TJES, Agravo de Instrumento, n° 5004300-23.2020.8.08.0000, RELATOR: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 15/06/2021). (Grifos nossos) Do abono da Lei Municipal n° 5.458/2013 Da mesma maneira, o outro abono postulado pela parte autora e previsto na Lei Municipal n.º 5.458/2013 foi instituído com a finalidade de beneficiar os servidores em atividade, como forma de incentivo e valorização daqueles que estavam no exercício efetivo de suas funções no momento de sua concessão.
A norma em questão não previu a extensão do benefício aos servidores inativos, limitando seu alcance àqueles que desempenhavam suas atribuições funcionais no período em que a vantagem foi instituída.
No presente caso, verifica-se que a parte autora já estava aposentada na data da publicação da referida lei, não preenchendo, portanto, o requisito essencial para a percepção do abono.
Não há, no ordenamento jurídico municipal, previsão expressa que assegure a paridade desse benefício entre servidores ativos e inativos, tampouco se pode presumir essa equiparação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para estender tal vantagem à parte autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Do adicional de produtividade No caso vertente, a parte autora afirma fazer jus ao adicional de produtividade previsto na Lei Municipal nº 2.881/1993.
Ocorre que, no curso da presente ação, o E.
TJES julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 2.881/1993, vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI N.º 2.881/1993 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CARÁTER VENCIMENTAL.
AUMENTO POR DECRETO DO PREFEITO.
DISCRISCIONARIEDADE.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA TRATAR DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ABSTRATIVIZAÇÃO DA DO CONTROLE DIFUSO.
INCIDENTE ACOLHIDO.
EFEITOS QUE NÃO ATINGEM OS SERVIDORES INATIVOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS VINCULANTES E EFICÁCIA ERGA OMNES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. 1.
Incidente de Inconstitucionalidade (ou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade) suscitado pela Segunda Câmara Cível do e.
TJES tendo em vista a possível inconstitucionalidade da Lei n.º 2.881/1993, do Município de Vila Velha, a qual dispõe sobre a gratificação de produtividade aos servidores daquela municipalidade. 2.
Natureza vencimental da gratificação, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, bem assim deixando à livre discricionariedade do Prefeito Municipal conceder ou não a referida rubrica. 3.
Concessão da gratificação, que representa aumento do padrão remuneratório, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo. 4.
Necessidade de lei em sentido formal para alteração da remuneração dos servidores públicos.
Precedentes do e.
STF. 5.
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica.
CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. (e.
STF, ADI 3369 MC). 6.
Possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso de constitucionalidade.
Precedentes do e.
STF. 7.
Incidência da teoria da abstrativização do controle difuso, admitida pela Suprema Corte a partir do julgado na ADI 3470, ocorrido em novembro de 2017. 8.
Incidente acolhido, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da Lei n.º 2.881/93 do Município de Vila Velha, haja vista a afronta aos arts. 37, inciso X e 39, § 1º, incisos I a III, da Constituição Federal, e arts. 32, inciso XVI e 38, § 1º, incisos I a III, da Constituição Estadual. 9.
Declaração de inconstitucionalidade da norma que não abrange os servidores da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 10.
Efeitos prospectivos da declaração, apenas para o fim de evitar a reposição estatutária dos servidores que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos. 11.
Divergência que entendeu pela constitucionalidade da norma, que apenas não teria sido regulamentada pelo Prefeito Municipal. 12.
Divergência também quanto aos efeitos erga omnes, a qual não seria possível em controle difuso de constitucionalidade. 13.
Incidente acolhido por maioria de votos. (TJES, Classe: Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível Ap, 035140121159, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 04/11/2021, Data da Publicação no Diário: 23/11/2021) Como consequência, a referida declaração incidental de inconstitucionalidade tornou-se objeto de dois incidentes de resolução de demandas repetitivas, que promoveram a suspensão de todos os processos de autoria de servidores públicos do requerido que objetivavam a percepção da gratificação vergastada, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL Nº 2.881/93.
ATO NORMATIVO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO.
EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA.
PREMISSA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
EXCEÇÃO JÁ ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIDORES INATIVOS QUE TENHAM SE APOSENTADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO.
IMPACTO AUTOMÁTICO NA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE TENHA SE FORMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. 1) Uma vez declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 por este Plenário, ainda que em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, desta orientação não podem discrepar os julgamentos subsequentes do Tribunal. É dizer, a coisa julgada material operada naquele feito deve, necessariamente, influir no presente julgamento, de modo a serem necessariamente observadas nestes IRDRs as teses firmadas pelo Tribunal Pleno no incidente de inconstitucionalidade. 2) No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, este órgão plenário declarou a inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes , da Lei nº 2.881/93 do Município de Vila Velha.
Nesse contexto, visando a preservar a segurança jurídica, foi delimitado expressamente o alcance dos efeitos do acórdão, com o estabelecimento de eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade para evitar a reposição estatutária dos servidores municipais que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos e definindo, também, que não abrangeria os servidores municipais da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 3) O reconhecimento do vício da Lei Municipal nº 2.881/93 obsta a conclusão pela incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, tendo o e.
Tribunal Pleno expressamente ressalvado, tão somente, os servidores da inatividade que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade.
Da mesma forma, revela-se inócua a discussão quanto à forma de cálculo e o percentual da gratificação a ser incorporado. 4) De toda sorte, a fim de garantir a uniformidade das decisões a serem proferidas nos processos individuais sobrestados, considerando a necessidade de sistematizar os posicionamentos vencedores no incidente de inconstitucionalidade, convém sistematizar as teses jurídicas que deverão, necessariamente, ser reproduzidas pelos órgãos jurisdicionais, conferindo estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência deste Tribunal. 5) Em se tratando de édito sentencial que regula relação jurídica permanente, impondo obrigação de trato sucessivo, a modificação superveniente no estado de fato ou de direito tem aptidão para desconstituir o que restou decidido.
Seguindo essa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático, firmou tese de Repercussão Geral (Temas nº 881 e 885) no sentido de que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações (RE 949297, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023). 6) Considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida por este e.
Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, forçoso convir pela sua aptidão a cessar automaticamente a eficácia executiva das sentenças em que tenha sido indevidamente reconhecido o direito do servidor à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93. 7) Fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93, por se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do TJES; (ii) a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035 impacta automaticamente a coisa julgada que eventualmente tenha se formado, obstando o cumprimento de sentença na qual tenha sido indevidamente reconhecido o direito à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93; (iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160050975, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/10/2023, Data da Publicação no Diário: 13/11/2023) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL Nº 2.881/93.
ATO NORMATIVO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO.
EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA.
PREMISSA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
EXCEÇÃO JÁ ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIDORES INATIVOS QUE TENHAM SE APOSENTADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO.
IMPACTO AUTOMÁTICO NA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE TENHA SE FORMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. 1) Uma vez declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 por este Plenário, ainda que em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, desta orientação não podem discrepar os julgamentos subsequentes do Tribunal. É dizer, a coisa julgada material operada naquele feito deve, necessariamente, influir no presente julgamento, de modo a serem necessariamente observadas nestes IRDRs as teses firmadas pelo Tribunal Pleno no incidente de inconstitucionalidade. 2) No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, este órgão plenário declarou a inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes , da Lei nº 2.881/93 do Município de Vila Velha.
Nesse contexto, visando a preservar a segurança jurídica, foi delimitado expressamente o alcance dos efeitos do acórdão, com o estabelecimento de eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade para evitar a reposição estatutária dos servidores municipais que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos e definindo, também, que não abrangeria os servidores municipais da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 3) O reconhecimento do vício da Lei Municipal nº 2.881/93 obsta a conclusão pela incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, tendo o e.
Tribunal Pleno expressamente ressalvado, tão somente, os servidores da inatividade que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade.
Da mesma forma, revela-se inócua a discussão quanto à forma de cálculo e o percentual da gratificação a ser incorporado. 4) De toda sorte, a fim de garantir a uniformidade das decisões a serem proferidas nos processos individuais sobrestados, considerando a necessidade de sistematizar os posicionamentos vencedores no incidente de inconstitucionalidade, convém sistematizar as teses jurídicas que deverão, necessariamente, ser reproduzidas pelos órgãos jurisdicionais, conferindo estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência deste Tribunal. 5) Em se tratando de édito sentencial que regula relação jurídica permanente, impondo obrigação de trato sucessivo, a modificação superveniente no estado de fato ou de direito tem aptidão para desconstituir o que restou decidido.
Seguindo essa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático, firmou tese de Repercussão Geral (Temas nº 881 e 885) no sentido de que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações (RE 949297, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023). 6) Considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida por este e.
Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, forçoso convir pela sua aptidão a cessar automaticamente a eficácia executiva das sentenças em que tenha sido indevidamente reconhecido o direito do servidor à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93. 7) Fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93, por se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do TJES; (ii) a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035 impacta automaticamente a coisa julgada que eventualmente tenha se formado, obstando o cumprimento de sentença na qual tenha sido indevidamente reconhecido o direito à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93; (iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160058093, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/10/2023, Data da Publicação no Diário: 13/11/2023) Com efeito, observa-se que os IRDR’s em questão replicaram o comando do incidente de inconstitucionalidade deste E.
TJES, ressalvando a única exceção aos servidores que tivessem se aposentado antes da data da publicação do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade em 23 de novembro de 2021 e efetivamente recolhido contribuições previdenciárias com a inclusão da gratificação na base de cálculo.
No caso dos autos, incumbia a requerente apresentar aos autos a comprovação de que efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias durante todo o período em que esteve em atividade, incluindo na base de cálculo as gratificações extintas e ora postuladas.
No entanto, após análise da documentação apresentada, notadamente as fichas financeiras, entendo que tais elementos não são suficientes para demonstrar de forma robusta que a requerente se enquadra na hipótese excepcional supradita.
Deste modo, a parte não conseguiu desincumbir-se do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Do dano moral A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando sua pretensão na suposta retenção indevida de valores remuneratórios devidos pelo Município.
No entanto, para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração inequívoca de violação a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou à integridade psíquica, o que não se verifica no presente caso.
O inadimplemento de verbas remuneratórias, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo quando demonstrado o abalo significativo à dignidade do servidor, o que exigiria a comprovação de circunstâncias excepcionais, como privações materiais severas ou comprometimento grave do sustento próprio e familiar.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos provas concretas de que a suposta inadimplência lhe tenha causado sofrimento intenso ou repercussões que ultrapassem o mero dissabor cotidiano.
Ademais, há que se destacar que diversos pedidos autorais, os quais serviram como fundamento para o pleito de dano moral na exordial, foram rejeitados nos tópicos anteriores, o que afasta, consequentemente, o pedido de dano moral a eles relacionado.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para o reconhecimento do pleito indenizatório, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Do dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para fixar o percentual do adicional de assiduidade da requerente em 17% (dezessete por cento), nos meses não prescritos vencidos e vincendos.
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
17/06/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 04:54
Julgado procedente em parte do pedido de ALDAMAR NASCIMENTO (REQUERENTE).
-
22/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:14
Juntada de Acórdão
-
12/05/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003028-28.2024.8.08.0008
Auto Posto Barra LTDA
Mauricio Vieira dos Santos
Advogado: Mauricio Vieira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 13:45
Processo nº 0000570-39.2002.8.08.0059
Ralph Pessimilio Bulhoes
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Aloisio Lira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2022 17:52
Processo nº 5015879-90.2024.8.08.0011
Denilcio Rosa dos Santos
Horto Comercial Cachoeiro LTDA
Advogado: Mirian Soares de Carvalho Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 18:10
Processo nº 5006379-49.2025.8.08.0048
Maria Helena Oliveira da Vitoria dos San...
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 11:01
Processo nº 0029326-37.2019.8.08.0035
Eline Oliveira de Jesus Barcelos
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Elizabete Schimainski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00