TJES - 5014969-93.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5014969-93.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CV3 SERVICOS EM GESTAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EUGENIA PRISCILLA SCARDINO JUSTO MARCONDI - ES30231 EXECUTADO: THOMES TERRAPLANAGEM E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Visto em inspeção.
Refere-se à ação de execução, em que figura como CV3 SERVICOS EM GESTAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI. e devedores THOMES TERRAPLANAGEM E SERVICOS LTDA, e, não se tendo logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora, sobreveio requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da petição de ID 49909025.
Assim, acerca deste pedido, impende elucidar que a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.
Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial.
Neste desiderato, o Codex Civil disciplinou no bojo de seu capítulo IV, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim, em atendimento o que estabelece o art. 134, §1° do Diploma alhures mencionado, providencie-se a intimação do credor para adequar o seu pedido, requerer a instauração do incidente, inclusive, com o pagamento das custas a ela inerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inclusão de outra empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão da alegação de formação de grupo econômico, caracteriza a desconsideração indireta da personalidade jurídica.
De acordo com as diretrizes do CPC/15, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes, observando-se o contraditório e as formalidades legais para o processamento do pedido. 2.
Para o deferimento de inclusão, no polo passivo da demanda, de sociedades empresárias supostamente integrantes de mesmo grupo econômico, devem ser observadas, por analogia, as normas atinentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC).
Assim, a pessoa jurídica que, originalmente, não consta como devedora na ação principal deve ser citada para o exercício do contraditório e da ampla defesa, apreciando-se, após eventual produção de provas, as alegações da existência ou não de grupo econômico e da prática de atos contrários à lei. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO,Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002852-44.2022.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 08/Mar/2024).
Portanto, intime-se o credor para ciência e atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de extinção.
Silente, cumpra-se o disposto no art. 438, XLIII, do Código de Normas – intimação pessoal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 14:40
Processo Inspecionado
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16/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de CV3 SERVICOS EM GESTAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:26
Decorrido prazo de EUGENIA PRISCILLA SCARDINO JUSTO MARCONDI em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2023 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:26
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:08
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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